segunda-feira, 30 de junho de 2008

COMUNICADO CENP/COGSP/CEI/DRHU - Escolha de Professor Coordenador de Ciclo I de outra U.E.

Os Coordenadores das Coordenadorias de Estudos e Normas Pedagógicas, de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, à vista das dúvidas que chegaram aos órgãos desta Pasta sobre o contido no Comunicado CENP, de 5.6.2008, comunicam que, uma vez atendidas as disposições legais contidas nas Res. SE nº 88/2007 e 10/2008, a Comissão responsável pela indicação do docente para o exercício da função de Professor Coordenador do Ciclo I, poderá, em caráter de excepcionalidade, receber projeto de candidato de outra unidade escolar, desde que credenciado na prova de 18/05 p.p., quando os resultados da análise dos projetos de trabalho dos docentes da própria unidade escolar e da entrevista realizada não se revelarem,----conforme relatório circunstanciado a ser subscrito pelas autoridades envolvidas---, plenamente adequados ao exercício do posto de trabalho pretendido.

Servidoras públicas do Estado de SP terão licença-maternidade de 6 meses


Projeto de lei aprovado na Assembléia Legislativa que amplia período de 120 para 180 dias é encaminhado para sanção do Executivo
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou projeto de lei complementar encaminhado pelo governador, que amplia o período de licença-maternidade para funcionárias públicas de quatro para seis meses (120 para 180 dias). Agora, o projeto é encaminhado para a sanção do próprio governo paulista.
A lei complementar diz que a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação e, durante o período de afastamento, a servidora não poderá exercer outra atividade remunerada. A criança também não poderá ser mantida em creche ou organização
similar. O projeto também assegura a licença às funcionárias que adotarem crianças com até sete anos de idade. Nove Estados (Amapá, Rondônia, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas e Espírito Santo) já aprovaram o benefício. Além deles, o Rio de Janeiro sancionou projeto para empresas
privadas mediante incentivos fiscais e o Maranhão aceitou a proposta apenas para as funcionárias do Judiciário.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), grande parte das mães abandona a amamentação por causa da necessidade de retornar ao trabalho ao término do período da licença-maternidade.
De acordo com diagnóstico da SBP, a amamentação é essencial nos seis primeiros meses de vida da criança, pois reduz em 17 vezes as chances de ela contrair pneumonia, em 5,4 vezes a anemia e em 2,5 vezes a possibilidade de adquirir diarréia.
A proposta tem como objetivo incentivar o aleitamento materno exclusivo durante esse período e propiciar o estreitamento afetivo entre a mãe e o filho ao estender o tempo do convívio
integral entre eles. “É nesta fase que se completa o crescimento do cérebro, além da definição da personalidade, razão pela qual a presença constante da mãe é altamente significativa para o grau de desenvolvimento da criança”, argumenta o texto do projeto.
Da Assessoria de Imprensa
da Secretaria de Gestão Pública
Fonte: D.O.E. de 28/06/2008

quarta-feira, 25 de junho de 2008

DECRETO Nº 53.161/2008

Altera dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes.
Artigo 1º - Os dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O inciso III do artigo 7º:
“III - apresentarem no ano precedente ao da atribuição de vaga mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza.”; (NR)
II - O artigo 13:
“Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de participação em processo seletivo simplificado e classificatório, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação, definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.”; (NR)
III - O artigo 18:
“Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

domingo, 22 de junho de 2008

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino


DECRETO Nº 53.138, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,Decreta:
Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 3 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 24 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, com observância do seguinte cronograma:
I - dias 3 e 4 de outubro, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, e dias 24 e 25 de outubro, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;
II - dia 5 de outubro, domingo, em primeiro turno, e dia 26 de outubro, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 3 e 4 de outubro de 2008, em primeiro turno, e nos dias 24 e 25 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.
Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão aguardar, nos dias 4 de outubro, em primeiro turno, e 25 de outubro, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do dia 4 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
III - adotar providências para que, nos dias 5 de outubro, em primeiro turno, e 26 de outubro, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 3, 4 e 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e nos dias 24, 25 e 26 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto, para gozo até 31 de dezembro de 2009, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Resolução SE - 50, de 16-6-2008 - Evolução funcional dos integrantes do Q.A.E.

Dispõe sobre a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria de Estado da Educação

A Secretária da Educação, à vista do contido no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008, e considerando a necessidade de se estabelecer normas complementares e procedimentos que viabilizem a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, Resolve:
Art. 1º - O processo de Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, far-se-á na conformidade da pontuação estabelecida para cada um dos componentes dos fatores Atualização e Produção Profissional definidos no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008.
Parágrafo único: Entende-se por área de atuação do profissional do Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.690/2008, toda ação de apoio às atividades fins desenvolvidas nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2º - Consideram-se componentes do Fator Atualização os cursos de nível superior distintos do exigido para provimento do cargo, bem como os cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados nos termos do contido no artigo 5º do referido decreto.

§ 1º - A pontuação dos cursos complementares do Fator Atualização, definida no Quadro I do Decreto nº 52.690/2008, será calculada com base na carga horária indicada no certificado do curso realizado pelo servidor.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator Atualização quando autorizados e homologados nos termos da legislação que rege a matéria, exceto os cursos de extensão universitária das modalidades de Aperfeiçoamento, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas e de Especialização, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3º - Cursos promovidos por órgãos da Pasta, em horário de trabalho do profissional, serão considerados para fins de pontuação, quando o respectivo ato de autorização, expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU, assegurar aos concluintes direito à certificação.
Art. 3º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento para realização de cursos de formação complementar deverão encaminhar, ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU, expediente próprio contendo:
I - solicitação de credenciamento;
II -comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área administrativa e/ou educacional;
III -cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
IV -comprovação completa da capacidade jurídica;
V -plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
VI -nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
VII -outras informações julgadas pertinentes.
Parágrafo único - o ato de credenciamento será expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
Art. 4º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, as produções individuais e os projetos coletivos realizados pelos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades que contribuam para a melhoria do desempenho de suas atividades e cuja divulgação e/ou implementação constituam efetivo fator
de melhoria da qualidade do trabalho.
Art. 5º - Os projetos coletivos e as produções individuais que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional, somente serão considerados quando decorrentes de propostas apresentadas ao responsável das unidades escolares, homologadas pela respectiva Diretoria de Ensino e comprovadas mediante relatórios e outros documentos que atestem sua eficácia e aplicabilidade.
Art. 6º - para efeito de concessão da Evolução Funcional, caberá:
I - ao interessado, formular requerimento para concessão do benefício, juntar a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos e entregá-los ao superior imediato;
II - ao Diretor da unidade escolar, protocolar, instruir e encaminhar o pedido à respectiva Diretoria de Ensino;
III -ao Dirigente Regional de Ensino, constituir Grupo de Trabalho para proceder à análise dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Órgãos Centrais e instruir os pedidos acolhidos, encaminhando- os ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU;
IV - ao Departamento de Recursos Humanos, analisar os expedientes enviados pelas Diretorias de Ensino e encaminhálos à apreciação e decisão do titular da Pasta.
Parágrafo único - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU constituirá Comissão Central, integrada por 2 (dois) profissionais, com a atribuição de expedir orientações, quando necessárias e decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas para a concessão do benefício.
Art. 7º - Os efeitos da Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar terão vigência a partir da data da concessão do benefício, observado o previsto no artigo 14 do Decreto nº 52.690 de 1º de fevereiro de 2008 e considerados os interstícios de que trata o artigo 9º do referido decreto.
Art. 8º - O Departamento de Recursos Humanos baixará instruções complementares à presente resolução.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

LEI COMPLEMENTAR N° 1048/08: Licença-Prêmio

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 212 a 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.” (NR)
“Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
§ 1º - Caberá à autoridade competente:
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.” (NR)
“Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.” (NR)
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica- se aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares.
Parágrafo único - Os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias.
Artigo 3º - Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao
mês de ocorrência.
Artigo 4º - Os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar nº 1015, de 15 de outubro de 2007 e os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar do
Estado de São Paulo abrangidos pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, seguirão fazendo jus à conversão em pecúnia nos termos dos referidos diplomas legais.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - O disposto nesta lei complementar aplica- se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:
I - adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Artigo 2º - O servidor público ou o militar que já tenham implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária e se encontrem no exercício de suas atividades públicas na data de publicação desta lei complementar, poderão fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos, salvo se forem aposentados ou inativados compulsoriamente, quando então perceberão indenização nos termos do artigo 3º desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.

Fonte: D.O.E. de 11/06/2008

LEI N° 13068/08: Obrigatoriedade de comunicação do excesso de faltas de alunos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o
excesso de faltas de alunos, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:
I - aos pais;
II - ao Conselho Tutelar;
III - à Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - A comunicação a que se refere o “caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º - A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.

Fonte: D.O.E. de 11/06/2008.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

COMUNICADO CENP - Recuperação paralela

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Assistentes Técnicos Pedagógicos - ATPs, Diretores e Professores Coordenadores das Escolas Estaduais

O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista das consultas encaminhadas a este órgão, relativas aos projetos de recuperação paralela de alunos do Ensino Fundamental –Ciclo II e Ensino Médio - item 5 da Instrução CENP de 29/04/2008 - em especial, dos materiais requeridos pelos estudos de recuperação paralela em alfabetização de alunos das séries desses ciclo e nível de ensino, solicita das autoridades em epígrafe que, orientem os educadores envolvidos com turmas desses estudos que:
1. enquanto a remessa dos materiais de apoio destinados à consolidação do processo alfabetização não se efetivar, utilizem os documentos disponíveis nas Oficinas Pedagógicas que tenham sido trabalhados por ações implementadas nas escolas estaduais, particularmente, aqueles referentes aos: Projeto Intensivo no Ciclo- 4ª séries- PIC, Programas Letra e Vida, Ler e Escrever e Projetos Ensinar Pr’a Valer e Aprender Pr’a Valer; Projetos Trilhas de Letras e Números e Ação, desde que, respeitada a carga horária prevista no §3º do artigo 3º da Res. SE nº40/2008, a unidade escolar conte com professores capacitados nesses projetos e disponha da sala de informática com, no mínimo, 10(dez) computadores em pleno funcionamento;
2. Em se tratando de Escolas de Tempo Integral –ETI, por contarem essas unidades com uma organização curricular que prevê espaço para o desenvolvimento de atividades de reforço e recuperação, privilegiadamente nos espaços assegurados pelas Oficinas Curriculares de Orientação de Estudos e Pesquisas, Hora da Leitura e Experiências de Matemática, as turmas ou classes de reforço e recuperação não poderão ser organizadas.

Fonte: D.O.E. de 03/06/2008

 
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