sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Cronograma Atribuição - 2009


Cronograma Atribuição - 2009


Classificação Centro de Estudo de Línguas (CEL) - Atualizado

Informamos que a Classificação do CEL - 2009 já está atualizada.

Confira aqui

EDITAL PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO

A Direção da EE “Prof. Murillo do Amaral”, torna público o presente edital, comunicando abertura de processo de atribuição e designação para um posto de trabalho na função de Professor Coordenador Pedagógico – Ensino Médio, nesta Unidade Escolar
REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO:
1 – Ser portador de diploma de Licenciatura Plena;
2 – Contar, no mínimo, com 03 (três) anos de experiência como docente da rede estadual de ensino;
3 – Estar com no mínimo 10 (dez) aulas, atribuídas em 2009, na Rede Estadual de Ensino;
4 – Ter sido credenciado através do processo seletivo-2008, realizado pela CENP;
5 – Submeter Projeto para o posto de PCP à análise da equipe gestora da Unidade Escolar;
6 – Realizar a entrevista individual.
CRONOGRAMA:
Apresentação do projeto na Escola: de 02 a 06/02/2009 (das 8h30 às 18h)
Local: Secretaria da EE “Prof. Murillo do Amaral” – Aparecida/SP
Data da entrevista: 10/02/2009
Horário da entrevista: 14h30

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Secretaria abre 7,3 mil vagas de cursos de alemão, japonês, francês, espanhol e italiano

Oportunidades estão espalhadas por todo Estado, em 83 Centros de Estudos de Línguas (CELs)
A Secretaria de Estado da Educação de São Paulo abre nesta sexta-feira-feira, 30 de janeiro, cerca de 7,3 mil vagas para os estudantes que queiram aprender gratuitamente algum dos idiomas: alemão, japonês, francês, espanhol e italiano. A Secretaria mantém 83 Centros de Estudos de Línguas (CELs) espalhados pelo Estado. Somente na capital são 1.220 vagas.
Todos os alunos da rede estadual já têm aulas de inglês na grade curricular. Os CELs oferecem oportunidade para aprendizagem de um terceiro idioma. Para inscrever-se é preciso ser aluno de escola estadual, freqüentando cursos regulares ou supletivos_ a partir da 6ª série do Ensino Fundamental. Estudantes de escolas técnicas estaduais também podem freqüentar as aulas.
"Um outro idioma é importante para o enriquecimento curricular dos estudantes, além de representar um diferencial na hora de disputar vaga no mercado de trabalho", afirma a secretária de Estado da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro.
Os alunos interessados têm até 6 de fevereiro (cronograma depende de cada CEL) para se inscrever. A inscrição deve ser realizada no próprio CEL, mediante apresentação do comprovante de matrícula escolar e documento de identidade. No caso menor de idade, o estudante deve ir acompanhado pelo pai ou responsável.
Os cursos têm duração de três anos, divididos em seis semestres. As aulas acontecem duas ou quatro vezes por semana, no contra-turno, 50 minutos por dia. Somente em 2008 cerca de 20 mil alunos passaram pelos CELs.
Confira as vagas
DIRETORIA DE GUARATINGUETÁ
CRUZEIRO
EE OSWALDO CRUZ
600 vagas
Fonte: S.E.E.

Edital Professor Coordenador

A Direção da EE “Dr. Edgard de Souza”, situada à Rua Itacolomi s/nº, Itaguaçu, em Aparecida-SP, telefone (12) 31052244, torna público o presente edital, comunicando abertura de processo de atribuição e designação para um posto de trabalho na função de Professor Coordenador Pedagógico – Ensino Médio, nesta Unidade Escolar.
REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO:
1 – Ser portador de diploma de Licenciatura Plena;
2 – Contar, no mínimo, com 3 anos de experiência como docente da rede estadual de ensino;
3 – Estar com classe, ou aulas, atribuídas em 2009, na Rede Estadual de Ensino;
4 – Ter sido credenciado através do processo seletivo-2008, realizado pela CENP;
5 – Submeter Projeto para o posto de PCP à análise da equipe gestora da Unidade Escolar;
6 – Realizar a apresentação/entrevista individual do Projeto.
CRONOGRAMA:
Entrega do Projeto: 02 a 06/02/2009
Apresentação/entrevista do Projeto: 09 e/ou 10/02/2009 (a ser agendado)
Local: Secretaria da Escola EE “Dr. Edgard de Souza”

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no carnaval/2009

DECRETO Nº 53.971, DE 27 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2009:
I - 23 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
II - 24 de fevereiro - terça-feira - Carnaval.
Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 25 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, terá seu início à 12 (doze) horas.
Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alunos estaduais cegos terão materiais escolares adaptados, com soroban e máquina de assinatura

Secretaria de Estado da Educação produzirá, pela primeira vez, materiais específicos para estudantes com problemas de visão
A Secretaria de Estado da Educação irá entregar kits de materiais escolares adaptados a todos os estudantes cegos ou com visão subnormal de escolas estaduais. São cerca de 1.250 alunos, que além dos kits rotineiros (lápis, cadernos, borrachas etc), receberão materiais como soroban, máquina de assinatura e estante para leitura em braile.
São dois tipos de kits adaptados - para os estudantes totalmente sem visão (450 alunos) e para os com visão subnormal (800). Os materiais serão entregues no início do ano letivo. O investimento da Secretaria é de cerca de R$ 40 mil.
No início da semana a Secretaria de Estado da Educação divulgou a entrega de kits escolares a todos os 5 milhões de alunos da rede estadual, com a inclusão de mochilas.
"Os estudantes com deficiência visual receberão dois kits de materiais, sendo um deles o adaptado, além da mochila. É um investimento importante, para propiciar melhor aproveitamento em sala de aula", afirma Maria Elisabete Costa, diretora do Centro de Atendimento Pedagógico Especializado (Cape), órgão da Secretaria.
"A máquina de assinatura é utilizada para que os alunos com deficiência visual aprendam a assinar o nome. A estante para leitura auxilia o aprendizado em braile", finaliza Maria Elisabete.
O que há em cada kit adaptado
Alunos cegos

08 lápis
02 Canetas hidrográficas (cor preta)
02 Borrachas
01 Apontador de lápis
01 Assinador - Guia para Assinatura APEC
01 Soroban
01 Estante para leitura em, braile
01 Caneta hidrográfica colorida (jogo c/ 12 unidades)
01 Papel sulfite especial (pacote com 200 folhas)
Alunos com visão subnormal:
08 lápis
02 Canetas hidrográficas (cor preta)
02 Borrachas
01 Apontador de lápis
01 Assinador - Guia para assinatura
01 Soroban
01 Estante para leitura em braile
01 Caneta hidrográfica colorida (jogo c/ 12 unidades)
01 Papel sulfite especial (pacote com 200 folhas)
01 kit adaptador de desenho geométrico (régua, compasso, transferidor, esquadros)
Fonte: S.E.E.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Educação estadual divulga gabarito de concurso para 300 mil

São 11.749 vagas de agente de organização escolar; salário de R$ 654,86

A Secretaria de Estado da Educação divulga nesta segunda-feira, 26 de janeiro, o gabarito de prova que reuniu no domingo, 25, cerca de 300 mil interessados em 11.749 vagas de agentes de organização escolar. Os salários são de R$ 654,86 mensais, com carga horária de trabalho de 8 horas diárias. Estas vagas são para reforçar as equipes de escolas estaduais.
A prova foi aplicada em todas as 77 cidades que são sede das Diretorias de Ensino. Com quatro horas de duração, teve início às 9h. O tempo mínimo de permanência foi de duas horas.
“Os aprovados vão reforçar o quadro de escolas por todo o Estado. São contratações importantes, em um trabalho para melhorar a qualidade do ensino em São Paulo. Os agentes são funcionários fundametais para o bom andamento de uma escola”, afirma a secretária de Estado da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro.
De acordo com a Secretaria, a prova, aplicada pela Fundação Vunesp, correu sem incidentes por todo o Estado. Foram 80 questões de múltipla escolha, em quatro disciplinas: língua portuguesa, matemática, informática e legislação. Será considerado aprovado na prova o candidato que obtiver nota igual ou superior a 40 pontos.
Após a correção das provas, a Secretaria irá convocar os aprovados para apresentação de títulos (data será definida em edital da Secretaria) – que podem render mais seis pontos: ensino superior vale um ponto, ensino médio vale um ponto e tempo de serviço vale um ponto por ano (com limite de quatro pontos).
Estes pontos são somados aos da prova para ser publicada a classificação geral, com os convocados para trabalho. A classificação será por Diretoria de Ensino.

Gabarito
1 - D 2 - A 3 - C 4 - D 5 - E 6 - C 7 - A 8 - B 9 - E 10 – B
11 - C 12 - A 13 - D 14 - B 15 - E 16 - A 17 - E 18 - C 19 - B 20 – D
21 - C 22 - A 23 - E 24 - D 25 - B 26 - B 27 - A 28 - D 29 - C 30 – E
31 - D 32 - C 33 - E 34 - B 35 - C 36 - A 37 - A 38 - E 39 - A 40 – B
41 - D 42 - C 43 - D 44 - B 45 - B 46 - A 47 - D 48 - E 49 - D 50 – A
51 - E 52 - D 53 - A 54 - C 55 - B 56 - C 57 - A 58 - B 59 - E 60 – D
61 - C 62 - A 63 - E 64 - E 65 - B 66 - D 67 - A 68 - C 69 - D 70 – B
71 - D 72 - A 73 - A 74 - E 75 - B 76 - B 77 - E 78 - B 79 - A 80 – D

Comunicado - Programa Escola da Família

Comunicamos que estaremos publicando a relação dos inscritos no Programa Escola da Família no dia 10/02/2009, junto com o cronograma das entrevistas. No dia da entrevista ocorrerão as entregas dos projetos.
Estamos aguardando a publicação final das inscrições deferidas no processo regular de atribuição de aulas, prevista para 04/02/2009.

LUZIA APARECIDA DOS SANTOS SODRÉ
Dirigente Regional de Ensino Substituto

domingo, 25 de janeiro de 2009

Justiça derruba liminar contra prova de temporários; Secretaria divulga notas na próxima semana

Educação estadual já define calendário de atribuição de aulas: 2 a 5 de fevereiro para efetivos e 5 a 10 para temporários

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo derrubou a decisão liminar que suspendia a validade de prova classificatória que, junto com outros critérios, irá determinar a atribuição de aulas para professores temporários da rede. Cerca de 212 mil pessoas são beneficiadas com a medida, pois participaram da prova e agora poderão atribuir aulas após classificação que junta prova, tempo de serviço e títulos.
A Secretaria divulga na próxima semana as notas de todos os 212 mil participantes da prova. Em seguida irá divulgar a classificação, até 30 de janeiro, com os três critérios. A prova e o tempo de serviço têm o mesmo peso: 80 pontos. Os títulos, 20 pontos.
Pela primeira vez houve na rede estadual de ensino uma prova que conta pontos para atribuição, já que até 2008 a escolha de aulas era baseada apenas em tempo de serviço e títulos. A lista de classificação será usada para a atribuição e para qualquer contratação de professores durante o ano.
A classificação terá prazo de um ano. Os temporários atribuem aulas depois dos cerca de 130 mil professores efetivos. A atribuição para os temporários será de 5 a de 10 de fevereiro, após a atribuição dos professores efetivos (de 2 a 5 de fevereiro de janeiro).
A prova teve como base a Proposta Curricular do Estado, já implantada pela Secretaria no ano passado. Com isso, a Secretaria especifica uma forma de verificar quais professores estão mais aptos nos conteúdos de suas disciplinas.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Atribuição de Classes e Aulas 2009

Classificação Professores Titulares de Cargo - 22/01/2009

Unidade Escolar - clique aqui

Diretoria de Ensino - clique aqui

Resumo da Classificação Individual - clique aqui

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Bolsistas contemplados com a Bolsa do Programa Escola da Família

Clique aqui para visualizar a Lista de Candidatos Classificados

OBS: Os bolsistas contemplados deverão comparecer na Diretoria de Ensino no período de 26 a 30/01/2009 para retirar o Protocolo de Encaminhamento.

Estabelece cronograma e diretrizes para o processo

Portaria DRHU - 3, de 21-1-2009
Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2009 e dá providências correlatas
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes, datas e prazos para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas de 2009, em todas as suas etapas, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - a classificação dos inscritos no processo deverá ser divulgada pela Internet em:
I - 22/01/2009, em nível de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, referente a titulares de cargo, com digitação das decisões de recursos até 28/01/2009 e classificação final (pósrecursos)
em 29/01/2009.
II - 29/01/2009, em nível de Diretoria de Ensino, referente a ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão, com digitação das decisões de recursos até 03/02/2009 e classificação final (pós-recursos) em 04/02/2009.
§ 1º - Os titulares de cargo, inclusive os ingressantes, bem como os ocupantes de função-atividade e os candidatos à admissão, cujas inscrições sejam digitadas após 28/01/2009, deverão ter a classificação entre seus pares elaborada manualmente.
§ 2º - o ingressante que venha a tomar posse após 30/01/2009 não fará inscrição e não participará do processo de atribuição inicial nem durante o ano, podendo ser classificado entre seus pares somente depois que assumir o exercício do cargo, exclusivamente para fins de constituição obrigatória de jornada (JI), quando for o caso.
§ 3º - para o exercício do ingressante, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser aplicada a ordem inversa à da classificação dos servidores, em nível de unidade escolar e, se necessário, também de Diretoria de Ensino, no atendimento previsto no artigo 27 da Portaria DRHU - 2, de 20 de janeiro de 2009.
Artigo 2º - a atribuição de classes (Ciclo I/EF), aulas (EF/EM) e aulas das classes/salas de recurso de Educação Especial (Sape), na Etapa Preliminar do processo inicial, exclusiva a docentes devidamente habilitados, nos termos do “caput” do artigo 11 e do “caput” do artigo 15 da Resolução SE-97/2008, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - 02/02/2009 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos, parcial ou integralmente, em nível de Unidade Escolar (atribuição prévia), para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos não totalmente atendidos na Fase 1;
a.2 - aos adidos e excedentes, em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada Inicial, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos.
II - 02/02/2009 - Tarde - Fase 1 - Unidade Escolar - aos titulares de cargo para:
Ampliação de Jornada.
III - 03/02/2009 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para:
Ampliação de Jornada.
IV - 03/02/2009 - Tarde - Fase 1 - Unidade Escolar - aos titulares de cargo, para:
Carga Suplementar de Trabalho.
V - 04/02/2009 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para:
Carga Suplementar de Trabalho.
VI - 05/02/2009 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85.
VII - a partir de 05/02/2009 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino - Carga Horária a docentes estáveis, a celetistas e aos demais docentes ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, desde que devidamente habilitados, com cronograma a ser estabelecido pela Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - Encerrada a Etapa Preliminar do processo inicial, haverá a Etapa Intermediária de atribuição das classes, aulas e classes/aulas de Educação Especial remanescentes, aos inscritos
no processo, que estejam classificados nos termos do § 1º do artigo 11 e § 1º do artigo 15 da Resolução SE-97/2008, na seguinte conformidade:
I - 09/02/2009 - Manhã - Fase 1 - Unidade Escolar - para composição de jornada e/ou de carga suplementar dos titulares de cargo e para aumento da carga horária dos estáveis, celetistas e demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, já contemplados na Etapa Preliminar com aulas desta unidade;
II - 09/02/2009 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino - para composição de jornada e/ou de carga suplementar de titulares de cargo e para carga horária dos estáveis, celetistas e demais
ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, não atendidos na Fase 1 (unidade escolar) ou que não participaram da atribuição da Etapa Preliminar.
Artigo 4º - Após a atribuição da Etapa Intermediária, a Diretoria de Ensino procederá, em 10/02/2009, à atribuição da Etapa Complementar do processo inicial, com classes, aulas e classes/aulas de Educação Especial remanescentes das etapas anteriores e mais as que surgiram nesse período e estejam bloqueadas nas unidades escolares, a todos os docentes e candidatos à admissão, inscritos e classificados para o processo, nos termos dos respectivos “caput” e parágrafos 1º e 2º dos artigos 11 e 15 da Resolução SE-97/2008.
Parágrafo único - ao término da atribuição de que trata este artigo, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino divulgará e coordenará, na mesma data, a atribuição de vagas para admissões em caráter eventual, que se fará pelos Diretores de Escola aos inscritos no processo, a fim de atender possível carência de docentes para o início do ano letivo, nas respectivas unidades escolares, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 9º da Resolução SE-97/2008.
Artigo 5º - a atribuição de classes ou aulas a portadores de deficiência, no processo inicial, far-se-á com observância às faixas de habilitação e de qualificação docentes, por campo de atuação e/ou por disciplina, na seguinte conformidade:
I - a cada 10 (dez) docentes/candidatos, com classe/aulas atribuídas, pela listagem geral de classificação, será acionada a listagem especial dos portadores de deficiência, para se atribuir classe/aulas ao mais bem classificado;
II - o docente/candidato portador de deficiência, dependendo de pontuação elevada que possua, poderá ser atendido antes pela listagem geral dos inscritos, do que pela listagem especial;
III - em qualquer caso, o portador de deficiência somente poderá participar da atribuição uma única vez, por campo de atuação, por disciplina e por faixa de habilitação/qualificação.
Artigo 6º - o ingressante que, havendo tomado posse até 30/01/2009, não assuma o exercício do cargo no primeiro dia letivo do ano (11/02/2009), terá desconsiderada a atribuição a que tenha feito jus no processo inicial, em termos de constituição de jornada, de ampliação, de carga suplementar e mesmo de designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, se for
o caso, podendo assumir o exercício posteriormente, observados os prazos legais, mediante atendimento previsto no artigo 27 da Portaria DRHU - 2/2009, exclusivamente para constituição da Jornada Inicial.
Artigo 7º - Encerrada a atribuição do processo inicial, em suas três etapas, haverá cadastramento de docentes e candidatos à admissão, em nível de Diretoria de Ensino, no período de 11 a 13/02/2009.
§ 1º - a classificação dos cadastrados obedecerá aos mesmos critérios e disposições estabelecidos para a classificação dos inscritos no processo inicial e observará o seguinte cronograma:
I - até dia 17/02/2009 - digitação do cadastramento;
II - dia 18/02/2009 - divulgação da classificação dos cadastrados;
III - dias 19 e 20/02/2009 -prazo para interposição de recursos;
IV - até dia 26/02/2009 - digitação das decisões dos recursos;
V - dia 27/02/2009 - divulgação da classificação final (pósrecursos).
§ 2º - o Dirigente Regional de Ensino, com base nas necessidades
peculiares das escolas de sua jurisdição, estabelecerá a data em que deverá ocorrer a primeira atribuição geral, póscadastramento, que não poderá ultrapassar o dia 10/03/2009.
Artigo 8º - Encerrado o período oficial de cadastramento e após as devidas digitações, o Departamento de Recursos Humanos fará publicar em D.O. A classificação dos ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão devidamente cadastrados, por Diretoria de Ensino e em listagens discriminadas de acordo com as respectivas habilitações/qualificações docentes.
Parágrafo único - a Diretoria de Ensino, no caso de reabertura de período de cadastramento durante o ano, deverá publicar em D.O. A classificação dos novos cadastrados, de acordo com o disposto no artigo 29 da Portaria DRHU - 2/2009.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

Portaria DRHU-2, de 20-1-2009
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, à vista do disposto no artigo 26 da Resolução SE - 97, de 23 de dezembro de 2008, e considerando a necessidade de complementar normas, critérios e procedimentos a serem adotados no processo de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, expede a presente portaria.
SEÇÃO I
Da Inscrição
Artigo 1º - para fins de inscrição no processo anual de atribuição de classes e aulas, o Cadastro de Qualificação de cada docente da unidade escolar, no sistema de cadastro funcional da Secretaria da Educação (PAEC/PAEF), deverá ser revisto e atualizado anualmente, na seguinte conformidade:
I - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando
a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou
II - a qualquer tempo, para registro de novas habilitações, que o professor tenha adquirido durante o ano, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade.
Artigo 2º - Os docentes que estejam afastados a qualquer título, em especial os licenciados, deverão ser convocados formalmente para efetuar sua inscrição ou se fazer legalmente representar para este fim e também, se necessário, para fins de atribuição de classe e/ou aulas do processo inicial.
Parágrafo único - o docente readaptado deverá ser convocado através da unidade de classificação de seu cargo, ou da sede de controle de freqüência da função-atividade, apenas para fins de inscrição e de classificação, sendo-lhe vedada a atribuição de classe ou de aulas, em todo o processo, enquanto não publicada a cessação da readaptação.
Artigo 3º - Os titulares de cargo removidos por concurso e os removidos “ex officio” ou transferidos, em decorrência de municipalização da unidade de origem ou por qualquer outro motivo legal, antes do início do processo de atribuição, deverão ter sua inscrição remetida à unidade escolar de destino, da mesma ou de outra Diretoria de Ensino, conforme o caso, para fins de classificação no processo.
Artigo 4º - o titular de cargo que pretenda exercer a docência em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município, mediante designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/85 poderá se inscrever para este fim, indicando qualquer Diretoria de Ensino, no ato de sua inscrição na unidade de origem.
Artigo 5º - As inscrições dos ocupantes de função-atividade,
inclusive dos estáveis e celetistas, efetuadas na unidade escolar, deverão ser remetidas à Diretoria de Ensino de jurisdição da unidade, ou àquela de escolha do servidor que pretenda mudar de Diretoria de Ensino, para fins de participação no processo.
Parágrafo único - Os candidatos à admissão farão inscrição somente na Diretoria de Ensino de sua opção, sendo que os novos, nunca antes admitidos na rede pública estadual, deverão ser previamente inseridos e qualificados no sistema de cadastro funcional (PAEF/PAEC) da Secretaria da Educação.
SEÇÃO II
Da Classificação
Artigo 6º - para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos:
I - o título de Mestre ou de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura, poderá ser considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de um, quando em regime de acumulação.
II - o docente que acumula cargos no mesmo campo de atuação, poderá ter considerado o certificado de aprovação em concurso público de um cargo para fins de classificação no outro, e vice-versa.
III - a contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no próprio campo de atuação do docente.
IV - Os titulares de cargo inscritos para atribuição de carga suplementar em outro campo de atuação serão classificados apenas com o tempo de serviço e os títulos referentes unicamente à carga suplementar, devendo ser excluídos o tempo de serviço e os títulos relativos ao campo de atuação correspondente ao cargo.
V - o tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II - Educação Especial, quando trabalhado com aulas do Ciclo II do Ensino Fundamental, compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, fica caracterizado como tempo de serviço no próprio campo de atuação, não podendo ser considerado na classificação relativa à carga suplementar em outro campo de atuação.
VI - Os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação distintos, por corresponderem a funçõesatividade passíveis de acúmulo, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins e efeitos, independentemente de o docente pretender ou não trabalhar em regime de acumulação.
VII - o tempo de serviço do docente que tenha sido indenizado, mediante programas de demissão voluntária (PDV), poderá ser regularmente considerado para fins de classificação, observado o campo de atuação.
VIII - o tempo de serviço, trabalhado na condição de titular de cargo do qual o docente tenha se exonerado, não poderá ser considerado como tempo no atual cargo ou na atual função-atividade.
IX - a classificação dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, em nível de Diretoria de Ensino, será sempre conjunta, sem distinção de vínculo funcional.
X - o disposto no inciso anterior abrange também o docente estável ou celetista, quando inscrito para atuar em regime de acumulação de funções, em campo de atuação diverso daquele em que adquiriu sua estabilidade.
XI - para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo inicial, e também às atribuições do decorrer do ano, neste nível, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na Unidade Escolar.
XII - o tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
XIII - o tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta ou nas Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.
XIV - Não será considerado, para fins de classificação do docente aposentado, o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação, prestado até a data da aposentadoria.
XV - na contagem de tempo de serviço, que deverá ser refeita integralmente a cada ano, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
Artigo 7º - a classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
Artigo 8º - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de critérios:
I - pelo maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II - por encargos de família (maior número de dependentes),
III - pela maior idade.
Artigo 9º - a classificação de todos os inscritos e cadastrados, inclusive dos titulares de cargo, será referência básica em qualquer sessão de atribuição de classes e/ou de aulas durante o ano, submetendo-se apenas à ordem de prioridade das habilitações e qualificações docentes, que sempre será prevalecente.
Parágrafo único - As listas de classificação, por Diretoria de Ensino, dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, inscritos e cadastrados para o processo, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e terão validade por todo o ano letivo.
SEÇÃO III
Da Opção por Alteração de Jornada
Artigo 10 - a opção por alteração de jornada será efetuada apenas no momento da inscrição, ficando vedada qualquer alteração durante o processo inicial ou no decorrer do ano, mas sendo facultadas ao titular de cargo, no processo inicial, as possibilidades de:
I - na opção por redução da Jornada Básica - retratar-se da opção, antes de concretizar sua constituição em nível de unidade escolar;
II - na opção por manutenção da Jornada Básica - não havendo condições para constituição na própria escola, mas já tendo aulas atribuídas, na quantidade correspondente à da Jornada Inicial, retratar-se definitivamente da opção, a fim de evitar a atribuição em nível de Diretoria de Ensino;
III - na opção por ampliação da Jornada Inicial - não havendo condições para ampliação na unidade escolar, retratar-se da opção em nível de Diretoria de Ensino, mantendo-a válida na Unidade Escolar, para possível ampliação no decorrer do ano.
§ 1º - a opção por ampliação de jornada, que não registre precedente de retratação, terá validade de atendimento até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 2º - Faculta-se também ao professor a possibilidade de, na ocasional perda de aulas durante o ano, optar por redução de jornada, desde que permaneça, no mínimo, com quantidade correspondente à da Jornada Inicial, declinando do atendimento em nível de Diretoria de Ensino para completar a jornada em mais de uma unidade escolar.
SEÇÃO IV
Da Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 11 - na atribuição de classes e/ou aulas do processo inicial, o Diretor de Escola deverá, observado o disposto no artigo
2º da Resolução SE-97, de 23 de dezembro de 2008, compatibilizar as cargas horárias das classes e das disciplinas, bem como os horários e turnos de funcionamento da escola, com as jornadas de trabalho dos docentes, em especial nas situações de acumulação remunerada de cargos públicos.
Artigo 12 - a atribuição de classes e aulas, no processo inicial, obedecerá a seguinte ordem seqüencial:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para Constituição de Jornada de Trabalho
a) dos classificados na unidade escolar;
b) dos removidos “ex officio” com opção de retorno.
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:
a) Constituição de Jornada de Trabalho, na seguinte ordem:
a.1 - a docentes não totalmente atendidos na Fase 1;
a.2 - em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes.
b) Composição de Jornada Inicial de Trabalho, a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem, em caráter obrigatório, observada a seguinte prioridade de atribuição:
b.1 - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo, sendo que no caso de adidos, sem descaracterizar esta condição;
b.2 - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas da licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso;
b.3 - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial, sem descaracterizar a condição de adido.
III - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para:
Ampliação de Jornada de Trabalho.
IV - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:
Ampliação de Jornada de Trabalho, não atendida na Fase 1.
V - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para:
a) Carga Suplementar de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho, em outro campo de atuação.
VI - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:
a) Carga Suplementar de Trabalho, não atendida na Fase 1;
b) Carga Suplementar, em outro campo de atuação, não atendida na Fase 1.
VII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: Designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/85.
VIII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão para atribuição de carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão.
§ 1º - As classes e as aulas atribuídas a titulares de cargo, na Etapa Preliminar do processo inicial, que tenham sido liberadas neste período, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão disponíveis para atribuição apenas na unidade escolar de origem, exclusivamente para constituição de jornada dos titulares de cargo da unidade, devendo ocorrer, já caracterizada como atribuição durante o
ano, paralela ao processo inicial, correspondendo ao momento da atribuição a ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão na Diretoria de Ensino.
§ 2º - As classes e aulas livres que remanescerem da atribuição prevista no parágrafo anterior, assim como as que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados neste período, ficarão bloqueadas na unidade escolar de origem, até a ocasião da atribuição que se realizará na Etapa Complementar do processo inicial, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - no processo inicial, as classes ou as aulas atribuídas para constituição das jornadas de trabalho de titulares de cargo, que se encontrem em afastamento já concretizado antes do início do processo, estarão disponíveis para atribuição, a partir da etapa de composição de jornada de trabalho, em nível de Diretoria de Ensino (Fase 2), e, na seqüência, para carga suplementar (Fases 1 e 2), para designações pelo artigo 22 da
Lei Complementar nº 444/85 e para carga horária do ocupante de função-atividade e do candidato à admissão.
§ 4º - o disposto no parágrafo anterior aplica-se também à classe ou às aulas em substituição do ocupante de função-atividade, que se encontre em afastamento já concretizado anteriormente ao início do processo, para atribuição a partir da fase referente a ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão na Diretoria de Ensino.
§ 5º - As classes e/ou as aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas no processo inicial a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições
seqüenciais.
§ 6º - a composição de jornada com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente assumi-la ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
§ 7º - a atribuição de aulas ao Professor Educação Básica II, para completar a constituição da jornada em que se encontre incluído, quando esgotadas as aulas da disciplina específica do cargo, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, poderá se dar com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após atendimento aos titulares de cargo dessas disciplinas, nas respectivas jornadas.
§ 8º - Os titulares de cargo que já se encontrem, ou que estarão, em afastamento nos termos do convênio de municipalização do ensino, poderão, no processo inicial e também durante o ano, ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho, na rede pública estadual, somente se forem efetivamente ministrá-las.
§ 9º - As aulas das disciplinas de Arte e de Educação Física do Ciclo I do Ensino Fundamental poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo, para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga suplementar, e também a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos à admissão, como carga horária de trabalho.

§ 10 - na ausência de docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, as aulas de Arte no Ciclo I do Ensino Fundamental somente poderão ser atribuídas a portadores de diploma de licenciatura curta em Educação Artística ou a alunos de último ano de curso de licenciatura plena em Arte, nesta ordem de prioridade.
§ 11 - As classes de 1ª e 2ª séries do Ciclo I do Ensino Fundamental deverão ser atribuídas preferencialmente a docentes que comprovem participação no Programa de Formação para Professores Alfabetizadores promovido por esta Secretaria da Educação (“Letra e Vida” e/ou “Ler e Escrever”) ou por
Secretarias Municipais de Educação do Estado de São Paulo (“PROFA”).
Artigo 13 - o candidato à admissão, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de freqüência (SCF), fixada por todo o ano letivo, a unidade em que obteve a maior quantidade de aulas atribuídas, desde que esta quantidade não consista exclusivamente de aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a sede se o docente, durante o ano, vier a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
SEÇÃO V
Da Atribuição de Vagas para Designação pelo Artigo 22
Artigo 14 - na atribuição de vagas para fins de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - a carga horária que caracterizar a vaga, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e apenas na disciplina específica do cargo do titular designado,
correspondendo, no mínimo, à jornada de trabalho em que esteja incluído.
II - Tratando-se de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes do Ciclo I/EF e de classes/salas de recurso, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas a
título de carga suplementar em outro campo de atuação.
III - As classes ou as aulas de titulares de cargo, que estejam afastados em licença-saúde, somente poderão compor a carga horária de designações em substituição, se já publicadas as concessões das licenças, por período não inferior a 200 (duzentos) dias, vedada a soma de possíveis prorrogações de licença concedida por período menor.
Artigo 15 - na vigência da designação, a redução da respectiva carga horária, em razão de perda parcial de aulas, que venha a ocorrer por qualquer motivo, durante o ano, implicará a imediata cessação da designação.
Parágrafo único - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
Artigo 16 - do ato de designação, além dos dados funcionais e de identificação do docente designado, deverão constar expressamente:
I - o período fechado da designação;
II - as unidades escolares, de origem e de destino, citados os respectivos municípios e/ou Diretorias de Ensino;
III - a carga horária da designação, mencionada a classe atribuída ou a quantidade de aulas, discriminadas por disciplina, e
IV - os dados funcionais do docente substituído, bem como o motivo e o período de seu impedimento, nos casos de designação em substituição.
Artigo 17 - o exercício do docente na unidade de destino, com a carga horária da designação, no primeiro dia letivo do ano, concretizará, no mesmo momento, a carga horária da atribuição compulsória na unidade de origem, para fins de constituição da jornada de trabalho em que esteja incluído.
SEÇÃO VI
Da Atribuição de Aulas a Candidatos Qualificados
Artigo 18 - para a atribuição de aulas, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Resolução SE-97/2008, observar-se-á que:
I - Os alunos de cursos de nível superior deverão comprovar, no momento da inscrição e a cada sessão de atribuição de aulas durante o ano, a matrícula no respectivo curso, bem como a efetiva freqüência e as cargas horárias de estudos, no semestre correspondente, mediante documentos atualizados (atestado e/ou declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que esteja freqüentando.
II - o candidato à admissão que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de excepcionalidade cujas aulas lhe sejam atribuídas, será admitido a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
III - a identificação da área da disciplina, a que se condicionam as qualificações previstas nos parágrafos 1º e 2º, a que se refere o caput deste artigo, deverá se processar mediante a análise do histórico dos cursos, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída.
IV - As disciplinas integrantes das atuais matrizes curriculares da Secretaria da Educação, cujas áreas tenham sido identificadas no histórico do curso, conforme estabelece o inciso anterior, deverão ser objeto de registro (inclusão) no cadastro de qualificação do docente (PAEF/PAEC), a título de disciplinas correlatas.
V - o diploma e o histórico do curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, cuja apresentação é obrigatória para o registro da habilitação específica, no cadastro de qualificação do portador de certificado de licenciatura plena, obtido nos termos da Resolução CNE nº 2/97 ou da Portaria Ministerial nº 432/71 (Esquema I), também se prestarão à identificação de disciplinas correlatas, conforme dispõe o inciso anterior.
Parágrafo único - a atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, vedada a atribuição nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Resolução SE-97/2008.
Artigo 19 - na atribuição de aulas do SAPE, de que trata o artigo 15 da Resolução SE-97/2008, deverá se observar que:
I - Relativamente à habilitação plena ou a qualquer dos níveis de qualificação docente, inclusive nas situações de constituição ou composição de jornada de titulares de cargo, fica expressamente vedada a atribuição de aulas do SAPE em área de necessidade especial diversa daquela que caracterize a formação do professor.
II - Não poderá ser considerada, para fins da atribuição de aulas do SAPE, a formação profissional decorrente de cursos de qualquer espécie e/ou nível, que versem sobre múltiplas áreas de necessidade especial, sem o devido aprofundamento na habilitação ou qualificação específica, havendo que se comprovar, pela análise do histórico do curso, estudos em uma única área de necessidade especial.
SEÇÃO VII
Da Atribuição de Classes e Aulas Durante o Ano
Artigo 20 - a primeira atribuição geral do decorrer do ano, pós-cadastramento, será realizada em nível de Diretoria de Ensino, oferecendo-se as classes e as aulas remanescentes do processo inicial, assim como as que tenham surgido posteriormente.
Parágrafo único - a data em que será realizada a atribuição geral, de que trata este artigo, a ser definida por cada Diretoria de Ensino, não poderá ultrapassar o final do mês de fevereiro do ano letivo de referência.
Artigo 21 - Nas sessões de atribuição que venham a ocorrer durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, assim como na unidade escolar, deverá se observar a ordem de classificação dos cadastrados, por campo de atuação e por faixas de situação funcional, sempre com simultânea aplicação da ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, a serem seqüencialmente esgotados, na seguinte conformidade:
quarta-feira, 21 de janeiro de 2009 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 119 (13) – 23
I - por habilitação, decorrente das respectivas licenciaturas plenas, em todas as faixas de situação funcional, de acordo com o disposto no caput dos artigos 11 e 15 da Resolução SE-97/2008, conforme o caso;
II - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 1º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua das faixas de situação funcional,
III - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 2º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua das faixas de situação funcional.
Artigo 22 - Esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes da unidade escolar e aos que nela estejam em exercício, deverá ser amplamente divulgada, a todos os cadastrados da Diretoria de Ensino, a existência das classes ou das aulas disponíveis, em quantidade, horário de trabalho, turno e disciplina, se for o caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a sessão de atribuição que se realizará na unidade, nos termos do inciso
VII do artigo 22 da Resolução SE-97/2008.
Artigo 23 - o ocupante de função-atividade, estável ou não, que esteja atuando em determinado campo de atuação, inclusive o admitido exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderá concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que se encontre cadastrado e classificado para este campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar
regime de acumulação de funções.
Artigo 24 - Ouvido previamente o Conselho de Escola, o docente que se encontre com classe ou aulas em substituição poderá permanecer neste exercício, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas em substituição, desde que:
I - não implique detrimento aos titulares de cargo ou aos estáveis/celetistas da unidade escolar e da Diretoria de Ensino,
II - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista, no caso de este docente encontrar-se em licença ou afastamento a qualquer título.
Artigo 25 - a toda e qualquer sessão de atribuição de classes ou aulas durante o ano, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, o docente deverá comparecer munido de declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância à compatibilidade de horários e distância entre as unidades.
Artigo 26 - no processo de atribuição durante o ano, tanto em nível de unidade escolar, quanto de Diretoria de Ensino, deverão também se observar, no que forem concernentes, as disposições relativas à atribuição de classes e aulas do processo inicial.
SEÇÃO VIII
Do Atendimento a Docentes Durante o Ano
Artigo 27 - no decorrer do ano, sempre que se constatar inexistência de classe ou aulas livres disponíveis para constituição de jornada de trabalho de um titular de cargo, haverá necessidade de atendimento a este docente, por aplicação da ordem inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade, inclusive de estáveis e celetistas, para retirada de classe ou de aulas, que implicará a redução da carga horária ou a dispensa do servidor, conforme o caso, em nível de Unidade Escolar, observando-se que:
I - não sendo possível processar-se o atendimento ao titular de cargo em sua jornada, na forma prevista no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou de aulas livres, em nível de Unidade Escolar, relativamente à carga horária de docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, ou, se necessário, à carga suplementar de outro titular de cargo;
II - verificando-se a impossibilidade de atendimento ao titular de cargo em sua unidade escolar, os procedimentos previstos no caput deste artigo e no inciso anterior, deverão ser aplicados, nesta ordem, em nível de Diretoria de Ensino, observada a classificação dos docentes neste nível;
III - a persistir a impossibilidade de atendimento, com classes ou aulas livres, deverá ser aplicada em nível de Unidade Escolar e, com anuência do titular de cargo, também em nível de Diretoria de Ensino, a ordem inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade, com a retirada de classe ou aulas em substituição.
Parágrafo único - Se não for possível o atendimento por qualquer das formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, o titular de cargo, que se encontre na condição de adido e/ou que esteja cumprindo horas de permanência, deverá participar, obrigatoriamente, das atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição ou para compor a jornada, assumindo toda e qualquer substituição que venha a
surgir e para a qual seja habilitado, na própria escola ou em outra unidade do mesmo município.
Artigo 28 - Aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes ocupantes de função-atividade, sempre que houver necessidade de atendimento à docente estável ou celetista, relativamente à composição da carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, em nível da própria unidade escolar e também de Diretoria de Ensino, se necessário.
Parágrafo único - na impossibilidade do atendimento previsto no caput deste artigo, o docente estável ou celetista, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverá, sem detrimento a titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres, conforme o caso, ou toda e qualquer substituição, que venha a surgir e para a qual seja habilitado ou qualificado, na própria unidade escolar ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino.
SEÇÃO IX
Da Reabertura do Cadastramento
Artigo 29 - Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento, a classificação dos novos cadastrados será inserida na classificação do cadastramento original, intercalando-se as pontuações, com observância aos campos de atuação e à correspondência das faixas de situação funcional e de habilitação/
qualificação docente, devendo esta classificação, com números de ordem e respectiva pontuação, também ser publicada no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO X
Da Acumulação de Cargos / Funções
Artigo 30 - a acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, quando ambos integrarem os Quadros desta Secretaria de Estado da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPCs), integrantes de sua carga horária;
III - seja publicado, previamente ao exercício no cargo ou na função, Ato Decisório favorável ao acúmulo (acumulação legal), nos termos da legislação específica.
Artigo 31 - a responsabilidade pela legitimidade da situação do docente, em regime de acumulação, é da autoridade que conceder o exercício do segundo cargo/função, devendo se observar que:
I - ao titular de cargo docente é vedada a atribuição de classe ou de aulas na situação de ocupante de função-atividade, em face da ausência de amparo legal para acumulação de cargo e função docentes, no âmbito desta Secretaria da Educação;
II - a acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional;
III - ao docente titular de cargo, designado para exercer funções de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação;
IV - a vedação prevista no inciso anterior não se aplica ao ocupante de função-atividade designado Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, desde que as funções sejam relativas a campos de atuação distintos e tenham exercício em unidades escolares diversas;
V - o superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de admissão, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação ou com publicação favorável equivocada, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas, respectivamente, ao pagamento do docente pelo exercício em situação irregular ou ao ressarcimento aos cofres públicos do pagamento indevido.
SEÇÃO XI
Das Disposições Finais
Artigo 32 - o Diretor de Escola somente poderá autorizar o exercício e providenciar a admissão do candidato contemplado com classe ou com aulas de sua unidade durante o processo, mediante a apresentação de:
I - certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico oficial, declarando-o apto ao exercício da docência);
II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades, a ser averiguada pelo Diretor de Escola, mediante consulta ao sistema de cadastro funcional da Secretaria da Educação (PAEC/PAEF);
IV - documento(s) comprobatório(s) da habilitação ou da qualificação docente, pela qual teve a classe ou as aulas atribuídas;
V - documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de C.P.F.).
Artigo 33 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

sábado, 17 de janeiro de 2009

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR


EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do inciso VI das Instruções Especiais SE 4, publicadas no DOE de 20.11.2008, disciplinadoras do concurso em questão, CONVOCA E INSTRUI os candidatos inscritos, para a prestação da prova, que será realizada nos Municípios-sede das Diretorias de Ensino:
1. A Prova será realizada no
dia 25-01-2009, conforme segue:
- Início da Prova: 9h00
- Fechamento dos Portões: 9h00
- Duração: 4 horas
2.O candidato que não receber o Cartão de Convocação até o terceiro dia que antecede a data prevista para realização da prova, poderá consultar os sites
www.educacao.sp.gov.br e/ou www.vunesp.com.br ou entrar em contato com a Fundação VUNESP, pelo telefone (11) 3874-6300, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, para verificar o ocorrido.
2.1- eventualmente, se, por qualquer motivo, o nome do candidato não constar nas listagens relativas aos locais de prova, mas seja apresentado o respectivo comprovante de pagamento, efetuado nos moldes previstos neste edital, o mesmo poderá participar deste concurso público, devendo preencher formulário específico;
2.2- a inclusão de que trata o item anterior será realizada de forma condicional, sujeita à posterior verificação da regularidade da referida inscrição;
2.3- constatada a irregularidade da inscrição, a inclusão do candidato será automaticamente cancelada, sem direito à apelação, independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes.
3.O candidato deverá comparecer ao local determinado para a prova, com antecedência mínima de 30 minutos de seu início, portando:
3.1- caneta de tinta azul ou preta;
3.2- comprovante de inscrição;
3.3- original de um dos documentos de identidade a seguir especificados:
3.3.1- Cédula de Identidade (RG);
3.3.2- Carteira Nacional de Habilitação;
3.3.3- Carteiras de Órgãos ou Conselhos de Classe;
3.3.4- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
3.3.5- Certificado Militar.
4.Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.
5- O candidato será considerado eliminado do concurso, se:
5.1- apresentar-se após o horário estabelecido;
5.2- não comparecer à prova seja qual for o motivo alegado;
5.3- ausentar-se da sala de prova sem acompanhamento do fiscal ou antes de decorrida metade do tempo determinado para realização da prova;
5.4- estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (agenda eletrônica, celular, pager, etc);
5.5- utilizar-se de meios ilícitos na execução da prova;
5.6- não devolver, integralmente, o material recebido;
5.7- perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos;
5.8- estiver portando armas de qualquer espécie.
6- Durante a realização da prova é expressamente vedado ao candidato comunicar-se com outro participante ou com terceiros, verbalmente, ou por escrito, ou qualquer outro meio.
7.Não será permitido a entrada do candidato após o fechamento dos portões, como também, prestar a prova em dia, hora e local diferentes do determinado neste edital.
8.O candidato somente poderá ausentar-se do recinto da prova após 2 (duas) horas contada a partir de seu efetivo início.
9. O preenchimento da Folha de Resposta, que será o único documento válido para a correção da prova, será de inteira responsabilidade do candidato que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas na capa dos respectivos Cadernos de Questões;
9.1 Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente nas Folhas de Respostas serão de inteira responsabilidade do candidato. Em hipótese alguma haverá substituição das Folhas de Respostas por erro do candidato;
9.2 Não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta, emenda ou rasura;
10- O candidato, ao terminar a prova, entregará ao fiscal a folha definitiva de respostas e o caderno de questões.
11.Motivará a eliminação do candidato do Concurso Público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas definidas neste Edital e/ou em outros, relativos ao concurso, nos comunicados, nas instruções ao candidato e/ou nas instruções constantes da prova, bem como o tratamento incorreto e/ou descortês a qualquer pessoa envolvida na aplicação da prova.
12.Em hipótese alguma haverá vista de prova, seja qual for o motivo alegado.
13.Após a realização da prova, se for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, ter o candidato utilizado processos ilícitos, sua prova será anulada e ele será automaticamente eliminado do Concurso.
14.No caso de não comparecimento do candidato, não haverá, sob nenhuma hipótese, segunda chamada para a realização da prova.
15.O Gabarito e as questões da prova objetiva estarão à disposição dos candidatos, a partir de 27/01/2009, na página da Fundação VUNESP (www. vunesp.com.br).
16. Locais de Prova
Os locais de realização da prova estarão disponíveis para consulta nos sites
www.educacao.sp.gov.br e www.vunesp.com.br , a partir das 10h de 15/01/2009.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Calendário Escolar 2009

Resolução SE - 1, de 14-1-2009

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2009, nas escolas da rede estadual de ensino

A Secretária da Educação considerando:
a importância do calendário escolar como instrumento imprescindível à organização e ao desenvolvimento das atividades escolares;
a necessidade de o conjunto das escolas estaduais contar com diretrizes gerais que lhe assegurem o cumprimento dos
mínimos de dias letivos e de horas de aula estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 2º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e ou as aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação vigente, ainda que essa reposição venha a se efetivar, excepcionalmente, aos sábados.
Artigo 3º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 4º - na elaboração do calendário para o ano de 2009, a escola deverá observar:
I - o início do ano letivo em 11 de fevereiro.
II - a realização de:
a) atividades escolares envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de dias letivos e a carga horária de estudos, de que trata o artigo 1º desta resolução;
b) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica: dias 25, 26 e 27 de fevereiro, acrescidos de até dois dias no segundo semestre letivo, a serem definidos pela escola;
c) atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2008, em um dia a ser previsto no primeiro semestre, cuja data será definida pela SEE;
d) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
e) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos;
III - férias docentes, no período de 1º a 30 de janeiro;
IV - recesso escolar de 10 (dez) dias úteis no mês de julho.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 87/2007.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Atribuição de Classes e Aulas

Atribuição de Classes e Aulas
Todos os alunos e concluintes de 2008 inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas deverão apresentar os documentos comprobatórios, na primeira quinzena do mês de janeiro de 2009.
Documentos necessários:
- Alunos: comprovante de matrícula 2009
- Concluintes: xerox do Histórico Escolar
OBSERVAÇÃO:Todos os candidatos inscritos com pendências de documentos deverão apresentá-los na primeira quinzena de janeiro.Equipe de atribuição de aulas

Projeto Educador Profissional PEF

Projeto Educador Profissional PEF
Informamos aos interessados inscritos para Educador Profissional do Programa Escola da Família que deverão providenciar o Projeto, a ser entregue no dia da entrevista, que acontecerá em data a ser divulgada em Cronograma, a partir de 25/01/2009.

Atribuição - Diretor de Escola

Comunicado
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, COMUNICA aos candidatos inscritos nos termos da Resolução SE 57/2008, que haverá sessão de atribuição para a Classe de Suporte Pedagógico, no dia 19/01/2009, às 9:00 h, na sede desta Diretoria de Ensino, situada à Praça Conselheiro Rodrigues Alves, 27, Centro, em Guaratinguetá, onde será oferecida 01 (uma) vaga de Diretor de Escola, em substituição, em virtude do afastamento junto a Prefeitura Municipal Guaratinguetá, de GILSENEA SILVA PACETTI, R.G. 13.232.967, Diretor de Escola, SQC-II-QM, da EE Profª Dinah Motta Runha, em Guaratinguetá.
Observação:
1) No momento da atribuição o candidato deverá apresentar termo de anuência do superior imediato, e o mesmo deverá ser solicitado com antecedência;
2) Não haverá atribuição por procuração, pois o exercício será de imediato.

Educação estadual libera R$ 37 mi para 'trato' em escolas e chama pais para integração

A partir desta quinta-feira, 15 de janeiro, escolas convocarão população auxílio em revitalização de espaços
A Secretaria de Estado da Educação quer a participação intensa da população de São Paulo nas escolas. Mais: pretende que o ano letivo comece com escolas organizadas, limpas e recuperadas. Por isso, libera a partir desta quinta-feira, 15 de janeiro, R$ 37 milhões para todas as 5.300 escolas estaduais. É o projeto Trato na Escola, que prevê uma série de ações de revitalização - como pintura, limpeza, jardinagem, pequenos reparos e higienização - nas unidades da rede estadual.
Até o início das aulas, em 11 de fevereiro, cada escola terá R$ 7 mil para revitalizar seu espaço, contratando os serviços necessários. ONGs e conselhos comunitários poderão ajudar com voluntários. A população, o principal objetivo do projeto, será convidada pela direção de cada escola a participar das ações. Os interessados em ajudar já podem procurar diretamente as escolas.
"A participação da comunidade é essencial na melhoria da Educação. É preciso que os pais fiscalizem e cobrem constantemente, que participem da vida escolar de seus filhos. Ações desse tipo unem os agentes escolares com a comunidade local", afirma a secretária de Estado da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro.
Os pequenos reparos propostos para o início do ano em nada alteram o calendário de obras e reformas estruturais de grande porte - na semana passada a Secretaria anunciou um primeiro pacote de reformas em escolas da Grande São Paulo, por exemplo. No ano passado a Pasta investiu cerca de R$ 700 milhões em reformas, construções, ampliações e adaptações de escolas.
"Estamos investindo pesadamente na recuperação das escolas. O Trato é para revitalização, uma forma de acolher bem os alunos na volta às aulas. Mas o objetivo principal é trazermos a comunidade para dentro da escola, para o convívio com professores, diretores, enfim, os membros das escolas", diz a secretária Maria Helena.
Serão contratados serviços como:
1. Serviços nas instalações elétricas (troca de lâmpadas, luminárias e reatores).
2. Serviços nas instalações hidráulicas (troca de torneiras avariadas, tubos flexíveis, reparos de válvulas).
3. Recolocação de azulejos faltantes e assentos sanitários.
4. Substituição de fechaduras, maçanetas, dobradiças, trincos e tambores.
5. Desentupimento de tubulações de esgoto.
6. Limpeza de galeria de águas pluviais.
7. Troca de vidros quebrados.
8. Retirada de entulho e materiais inservíveis.
9. Limpeza de canaletas junto aos muros de arrimo e/ou de divisa.
10. Limpeza de calhas e coletores.
11. Pintura de muro frontal.
12. Limpeza de caixa d'água.
13. Corte de mato alto dentro dos limites da escola.
14. Limpeza geral das áreas comuns, salas de aulas e banheiros.
15. Higienização sanitária (desratização e desinsetização).

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Atribuição ETI - EE Regina Bartelega

A Direção da EE Regina Bartelega informa a todos os professores inscritos na Escola de Tempo Integral que a entrevista e atribuição preliminar será no dia 20/01/2009 às 9h, nesta Unidade Escolar.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Educação estadual lança 'pacote' para implantação de nova ortografia

Secretaria de Estado da Educação terá capacitações e roteiro na internet para professores; materiais já virão atualizados
A Secretaria de Estado da Educação terá um pacote de medidas para implantar já a partir de 2009 a alteração ortográfica da língua portuguesa em suas cerca de 5,5 mil escolas. O objetivo é que neste ano os 5 milhões de estudantes da rede estadual iniciem uma mudança gradual na aprendizagem, com seus professores capacitados.
No fim de 2008 a Secretaria já capacitou cerca de 17 mil professores e professores coordenadores de oficinas pedagógicas (PCOPs), que têm atribuição de difundir conhecimento na rede. Este processo terá continuidade já no início deste ano, por intermédio da Rede do Saber (sistema da Secretaria que permite comunicação rápida, via internet, entre todas as escolas e os professores estaduais). Um roteiro com as mudanças será disponibilizado pela Secretaria a todos os seus 250 mil professores, com download pelo site da pasta.
Materiais disponibilizados pela Secretaria - guias curriculares e cadernos do professor, por exemplo - terão versão 2009 com a nova ortografia, já que estão sendo produzindo seguindo as novas regras. O material didático dos alunos é distribuído pelo Ministério da Educação.
"É uma mudança grande para uma rede com 5 milhões de alunos, a maior do Brasil. O prazo indicado pelo Ministério da Educação é de três anos, mas decidimos já iniciar as alterações. Desde 2008 o Estado vem agindo para que o processo ocorra normalmente", afirma Valéria Souza, coordenadora de Estudos e Normas Pedagógicas da Secretaria.
Vídeo com aula sobre as mudanças também será apresentado on-line (via site) pela Secretaria, com acesso, claro, a todos os educadores da rede. "É um momento de transição. A indicação da Secretaria é que em sala de aula o professor oriente seus alunos e esclareça sobre as mudanças de maneira gradual", diz Valéria Souza.


O que a Secretaria prepara

- Materiais - como guia curricular e caderno do professor - já atualizados
- Capacitações de professores - 17 mil já foram capacitados em 2008
- Roteiro com as mudanças no site da Secretaria
- Vídeo sobre as mudanças no site da Secretaria
- Acompanhamento contínuo, via Diretorias de Ensino, da aplicação das normas

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Dispõe sobre procedimentos de candidatos à docência em 2009 que, por motivo de força maior, não realizaram a prova do processo seletivo.

Portaria DRHU - 1, de 5-1-2009
Dispõe sobre procedimentos de candidatos à docência em 2009 que, por motivo de força maior, não realizaram a prova do processo seletivo simplificado.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Resolução SE - 97, de 23 de dezembro de 2008, expede a presente portaria.
Artigo 1º - O candidato que pretende exercer a docência na rede estadual de ensino em 2009, inscrito no período de 30/10 a 13/11/2008, somente constará da lista de classificação para
participação no processo anual de atribuição de classes e aulas caso tenha realizado a prova no dia 17/12/2008, conforme dispõe o Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008.
Artigo 2º - As Diretorias de Ensino poderão receber petições para a participação, a que se refere o artigo anterior, de candidatos que, devidamente inscritos, comprovem não terem realizado a prova por motivo de força maior.
Parágrafo único - o disposto no “caput” não se aplica a situações de inscrições não realizadas ou disciplinas assinaladas indevidamente ou mesmo não assinaladas, vez que estas situações devem ser esclarecidas na própria Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - O expediente a que se refere o “caput” do artigo anterior, devidamente protocolado na Diretoria de Ensino de inscrição, deve conter toda a documentação que comprove o motivo alegado.
§ 1º - Excepcionalmente com relação à prova do dia 17/12/2008, poderão ainda ser aceitas as petições até o dia 9 de janeiro de 2009.
§ 2º - Os pedidos devem ser instruídos, contendo a manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, e encaminhados ao Gabinete da Sra. Secretária através do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º - Os pedidos em desacordo com o disposto nesta portaria serão devolvidos à origem e não serão apreciados pela autoridade competente.
Artigo 4º - O deferimento da petição permitirá que o candidato possa participar do processo de atribuição de aulas, com o seu nome incluído ao final da lista de classificação, sem a contagem
de pontos decorrentes do tempo de serviço e dos títulos.
Parágrafo único - no caso de haver mais de um candidato na situação prevista no “caput” deste artigo, no mesmo campo de atuação e/ou na mesma disciplina, a ordem de prioridade de participação no processo dar-se-á pela aplicação dos critérios de desempate utilizados na classificação dos demais inscritos.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Edital Atribuição - Diretor de Escola

Comunicado
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, COMUNICA aos candidatos inscritos nos termos da Resolução SE 57/2008, que haverá sessão de atribuição para a Classe de Suporte Pedagógico, no dia 09/01/2009, às 9:00 h, na sede desta Diretoria de Ensino, situada à Praça Conselheiro Rodrigues Alves, 27, Centro, em Guaratinguetá, onde será oferecida 01 (uma) vaga de Diretor de Escola, cargo vago, em virtude da exoneração de ADELAIDE MARIA GOMES COELHO GODOY, R.G. 16.140.393-1, Diretor de Escola, SQC-II-QM, da EE Prof Regina Pompéia Pinto, em Cachoeira Paulista.
Observação:
1) No momento da atribuição o candidato deverá apresentar termo de anuência do superior imediato, e o mesmo deverá ser solicitado com antecedência;
2) Não haverá atribuição por procuração, pois o exercício será de imediato.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Remoção QAE - 2008

Senhores Diretores:
A Diretoria Regional de Ensino de Guaratinguetá, através da equipe de Supervisores de Ensino responsável pelo acompanhamento do Concurso de Remoção do QAE (Quadro de Apoio/2008), informa que as planilhas de confirmação das indicações do referido concurso, encontram-se disponíveis no setor de planejamento.
Informamos, ainda, que, conforme o Comunicado DRHU 28 de 22/12/2008 (abaixo) o período de 05/01 a 09/01/09, é possível solicitar:
- Retificação de indicações (indevidamente cadastrado);
- Alteração de inscrição de união de cônjuges para títulos;
- Exclusão de uma ou mais indicações e
- Desistência do concurso.

Comunicado DRHU - 28, de 22-12-2008
D.O. 23/12/2008 retificado a 24/12/2008

Concurso de Remoção do Quadro de Apoio Escolar/2008

Entrega do documento de indicações cadastradas e prazo para conferência

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, nos termos do artigo 20 da Resolução SE 206/93, alterada pela Resolução SE 1/2008, comunica às autoridades de ensino e aos candidatos inscritos no concurso de remoção supracitado, o encaminhamento, às Diretorias de Ensino, da relação completa das unidades indicadas pelos candidatos e já cadastradas para remoção, a fim de conferência e eventuais acertos.
No período de 05 a 09/01/2009, das 9 às 12 horas e das 13 às 17 horas, o candidato poderá, através de requerimento dirigido ao Diretor do DRHU, solicitar:
1 - junto ao Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal do DRHU, Largo do Arouche nº 302 - 12º andar - São Paulo:
a) retificação de indicação (ões) indevidamente cadastrada(s);
b) alteração de inscrição de união de cônjuges para títulos.
c) exclusão de uma ou mais indicações, e
d) desistência do concurso.
2 - junto à Diretoria de Ensino a que pertence sua unidade de classificação de cargo:
a) desistência do concurso, e
b) exclusão de uma ou mais indicações.
Detectando-se qualquer incorreção no relatório de cadastramento das indicações, o candidato ou seu procurador deverá juntar ao requerimento os seguintes documentos:
a) xerox da 2ª via da folha de indicações de unidades, entregue pelo candidato na unidade sede, por ocasião da apresentação de indicações, e
b) xerox da folha de confirmação de indicações já cadastradas, emitida pela PRODESP.
Deverão ser juntados apenas xerox das folhas com erros detectados.
Desejando excluir uma ou mais indicações, deverá juntar ao requerimento apenas o xerox da folha de confirmação de indicações já cadastradas, emitida pela PRODESP.
Não será atendida solicitação que implique inclusão ou modificação de unidade indicada, bem como a alteração da ordem das indicações (artigo 20, Resolução SE 206/93).
Os pedidos de acertos de indicações indevidas ou incorretamente cadastradas, serão atendidos, desde que anexados os xeroxs dos documentos citados neste comunicado.
As Diretorias de Ensino deverão encaminhar todas as solicitações, pessoalmente, ao Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal, impreterivelmente até o dia 13/01/2009.
 
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