quinta-feira, 12 de junho de 2008

LEI N° 13068/08: Obrigatoriedade de comunicação do excesso de faltas de alunos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o
excesso de faltas de alunos, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:
I - aos pais;
II - ao Conselho Tutelar;
III - à Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - A comunicação a que se refere o “caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º - A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.

Fonte: D.O.E. de 11/06/2008.
 
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