terça-feira, 11 de março de 2008

Instrução CENP - Orientações para o processo de designação de Professor Coordenador

Instrução Cenp, de 10-03-2008

O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas objetivando dar continuidade às orientações que vêm subsidiando os professores interessados em participar do processo de designação de Professor Coordenador do Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio de que tratam as Res. SE nº 88, de 19/12/2007 e nº10 de 31/01/2008, baixa as seguintes instruções:

1. O candidato ao processo de designação de Professor Coordenador do Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio, que vier a ser considerado credenciado na prova a ser realizada no dia 09/03/2008, deverá atentar para o fato que apesar de poder realizar as etapas subseqüentes ao processo seletivo de Professor- Coordenador, quais sejam, a etapa de apresentação de Projeto de Trabalho e a de realização de entrevista
individual - terá seus resultados totalmente invalidados, se, no momento da formalização do ato de designação, não comprovar que:
1.1. é portador de diploma de licença plena;
1.2. conta com três anos de experiência como docente da rede estadual de ensino até a data da divulgação, pela Comissão Responsável, do(s) professor(es) indicado(s) para exercer(em) a função de Professor- Coordenador;
1.3. é docente efetivo classificado em uma unidade escolar ou é docente com vínculo garantido em lei, com no mínimo, 10(dez) aulas atribuídas em uma única unidade escolar.
2. na elaboração do Projeto de Trabalho a ser apresentado na escola em que pretende exercer a função de Professor Coordenador do Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio, o docente, observado o contido nos itens relacionados no § 1º do artigo 5º da Res. SE nº 88/2007, deverá dar ênfase à efetiva implementação da Nova Proposta Curricular para o segmento do ensino fundamental ou ensino médio, objeto de sua
opção, cuidando de explicitar os seguintes tópicos:
2.1. Quais as formas que irá utilizar e quais os procedimentos que serão adotados na realização do diagnóstico da escola.
2.2. Quais os objetivos gerais de seu trabalho para 2008;
2.3. Como estará sendo estruturado seu projeto de trabalho e quais as partes que o constituem.
2.4. Quais as etapas que irão pautar o processo de formulação e execução de seu projeto de trabalho.
2.5. Como se dará a relação entre a singularidade da proposta pedagógica da escola e a generalização da proposta curricular proposta para a rede pública estadual.
2.6. Quais os procedimentos e ou as orientações que estarão sendo implementadas na adoção dos novos formato e ritmo que caracterizam a Proposta Curricular de 2008.
2.7. Quais as estratégias a serem adotadas frente às condições de partida, necessidades, expectativas e problemas apontados pelos diagnósticos do corpo docente e discente;
2.8. Como estarão distribuídos no tempo e espaço disponíveis, em, 2008(cronograma):
2.8.1. as orientações e as reuniões de coordenação rotineiras;
2.8.2. as ações articuladoras entre as avaliações realizadas e as ações de formação de professores;
2.8.3. as ações e os tempos dedicados à articulação com a Direção da Escola e a Diretoria de Ensino;
2.9. Quais os elementos e ou as informações a serem coletadas ao longo do ano letivo que estarão avaliando a consecução dos objetivos propostos e o desenvolvimento das ações programadas.
3. A Comissão responsável pela análise e avaliação dos projetos de trabalho - o Diretor da Escola e o respectivo Supervisor de Ensino,–- observadas as providências contidas § 3º do artigo 5º da Res. SE nº 88/2007 –, deverão levar em conta, no cumprimento dessa atribuição, o atendimento alcançado pelo professor na operacionalização dos tópicos acima relacionados, com destaque, ao grau de pertinência e adequação presentes na proposta avaliada.
4. na realização da entrevista individual, última etapa do processo seletivo, a Comissão responsável, observado o contido nos itens relacionados no § 2º do artigo 5º da Res. SE nº 88/2007,deverá conduzir a conversação com vistas ao aprofundamento e ou elucidação de aspectos contidos no projeto de trabalho avaliado.
5. Objetivando racionalizar o atendimento aos quesitos propostos para as etapas de que tratam os itens 2 e 4 desta instrução, sugere-se que, por primeiro, a Comissão responsável analise e avalie os projetos de trabalho e realize as entrevistas individuais de todos os integrantes do quadro de recursos humanos da própria escola - professores efetivos ou não –, para, em seguida, serem realizadas essas etapas para os docentes oriundos de outras escolas.
6. na emissão da decisão final, a Comissão deverá observar os requisitos e os procedimentos contidos no artigo 4º da Res. SE nº 88 de 19, publicada a 21/12/2007, alterada pela Res. SE nº 10 de 31/01, publicada a 01/02/2008, cuidando que somente, na inexistência de indicação final para Professor- Coordenador de docente da própria unidade escolar - efetivo ou não - poderá a indicação recair em professor de outra unidade
escolar.

Fonte: D.O.E de 11/03/2008

quinta-feira, 6 de março de 2008

Recuperação na Rede Estadual de Ensino

Resolução SE - 26, de 5-3-2008
Altera a Resolução SE nº 06, de 24 de janeiro de 2008, que dispõe sobre estudos de recuperação na rede estadual de ensino
A Secretária de Estado da Educação Resolve:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE nº 06, de 24 de janeiro de 2008:
I - O art. 1º:
“ Art. 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelos alunos durante o seu percurso escolar e ocorre de diferentes formas, a saber:
I - contínua: a que está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, em decorrência da avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do aluno;
II - paralela: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência da avaliação diagnóstica;
III - intensiva: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem necessidade de superar dificuldades e competências básicas imprescindíveis ao prosseguimento de estudos em etapa subseqüente, a ocorrer em períodos previamente estabelecidos e na conformidade dos procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo próprio;
IV - de ciclo: constitui-se em um ano letivo de estudos para atender aos alunos ao final de ciclos do Ensino Fundamental que demonstrem não ter condições para prosseguimento de estudos na etapa posterior”;
II - o § 3º do art. 3º:
“§ 3º - As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas, na seguinte conformidade:
1. Ciclo I, com 03 (três) aulas semanais e Ciclo II e Ensino Médio, com 02 (duas) aulas semanais;
2. No mesmo turno de funcionamento da classe, após o término das aulas regulares e/ou
3. fora do horário regular de aulas, inclusive aos sábados”;
III - o § 5º do art. 3º:
“§ 5º - Quando os projetos de recuperação paralela não puderem ser desenvolvidos por professor titular de cargo, o docente ocupante de função atividade poderá assumir a docência dessas aulas, desde que:
1- o número de aulas a serem atribuídas para recuperação, disponível na unidade escolar, totalize, no mínimo 10 (dez) aulas semanais, podendo, no caso do Ciclo I do Ensino Fundamental, serem atribuídas em mais de uma unidade escolar;
2- apresente condições para efetivo cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, na unidade escolar objeto das aulas de recuperação”.
Art. 2º - Situações não previstas na Res. SE nº 06/2008, observada a presente alteração, deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Secretária, devidamente justificadas, para análise e decisão.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 3 de março de 2008

Remoção - Q.A.E. - data para início na unidade de destino

Comunicado DRHU - 6, de 29-2-2008

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com base no artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a publicação do ato de remoção, por títulos e por união de cônjuges, de integrantes do Quadro de Apoio Escolar, comunica:
I - Os titulares de cargo que forem removidos serão desligados da unidade de origem em 03/03/2008, devendo assumir o exercício na unidade de destino na mesma data, ou até
11/03/2008, os que fizerem jus a período de trânsito, conforme previsto no artigo 61 da Lei 10.261/68.
II - o transito do removido, quando for o caso, será considerado na unidade/órgão de destino.
III - Não haverá período de trânsito para o removido que, à ocasião da publicação da remoção, esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se removeu.
IV - Os removidos que, na data da publicação do ato, se encontrarem em gozo de férias ou em licença, cujo saldo ultrapasse a(s) data(s) fixada(s) no inciso I, deverão comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de destino e assumir o exercício no primeiro dia útil subseqüente ao último dia do impedimento.
V - Os removidos que se encontrem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar à unidade
de destino o exercício por ofício.
VI - a designação do integrante do QAE, que se encontre como Secretário de Escola, em unidade na qual ocorra movimentação, deverá ser cessada na data de desligamento do removido, podendo se for o caso e a critério da administração, ser efetuada nova designação do mesmo funcionário, em cargo vago ou em substituição ao removido que venha assumir o exercício por ofício.

Fonte: D.O.E. de 01/03/2008
 
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