quarta-feira, 18 de junho de 2008

Resolução SE - 50, de 16-6-2008 - Evolução funcional dos integrantes do Q.A.E.

Dispõe sobre a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria de Estado da Educação

A Secretária da Educação, à vista do contido no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008, e considerando a necessidade de se estabelecer normas complementares e procedimentos que viabilizem a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, Resolve:
Art. 1º - O processo de Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, far-se-á na conformidade da pontuação estabelecida para cada um dos componentes dos fatores Atualização e Produção Profissional definidos no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008.
Parágrafo único: Entende-se por área de atuação do profissional do Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.690/2008, toda ação de apoio às atividades fins desenvolvidas nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2º - Consideram-se componentes do Fator Atualização os cursos de nível superior distintos do exigido para provimento do cargo, bem como os cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados nos termos do contido no artigo 5º do referido decreto.

§ 1º - A pontuação dos cursos complementares do Fator Atualização, definida no Quadro I do Decreto nº 52.690/2008, será calculada com base na carga horária indicada no certificado do curso realizado pelo servidor.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator Atualização quando autorizados e homologados nos termos da legislação que rege a matéria, exceto os cursos de extensão universitária das modalidades de Aperfeiçoamento, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas e de Especialização, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3º - Cursos promovidos por órgãos da Pasta, em horário de trabalho do profissional, serão considerados para fins de pontuação, quando o respectivo ato de autorização, expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU, assegurar aos concluintes direito à certificação.
Art. 3º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento para realização de cursos de formação complementar deverão encaminhar, ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU, expediente próprio contendo:
I - solicitação de credenciamento;
II -comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área administrativa e/ou educacional;
III -cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
IV -comprovação completa da capacidade jurídica;
V -plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
VI -nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
VII -outras informações julgadas pertinentes.
Parágrafo único - o ato de credenciamento será expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
Art. 4º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, as produções individuais e os projetos coletivos realizados pelos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades que contribuam para a melhoria do desempenho de suas atividades e cuja divulgação e/ou implementação constituam efetivo fator
de melhoria da qualidade do trabalho.
Art. 5º - Os projetos coletivos e as produções individuais que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional, somente serão considerados quando decorrentes de propostas apresentadas ao responsável das unidades escolares, homologadas pela respectiva Diretoria de Ensino e comprovadas mediante relatórios e outros documentos que atestem sua eficácia e aplicabilidade.
Art. 6º - para efeito de concessão da Evolução Funcional, caberá:
I - ao interessado, formular requerimento para concessão do benefício, juntar a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos e entregá-los ao superior imediato;
II - ao Diretor da unidade escolar, protocolar, instruir e encaminhar o pedido à respectiva Diretoria de Ensino;
III -ao Dirigente Regional de Ensino, constituir Grupo de Trabalho para proceder à análise dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Órgãos Centrais e instruir os pedidos acolhidos, encaminhando- os ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU;
IV - ao Departamento de Recursos Humanos, analisar os expedientes enviados pelas Diretorias de Ensino e encaminhálos à apreciação e decisão do titular da Pasta.
Parágrafo único - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU constituirá Comissão Central, integrada por 2 (dois) profissionais, com a atribuição de expedir orientações, quando necessárias e decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas para a concessão do benefício.
Art. 7º - Os efeitos da Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar terão vigência a partir da data da concessão do benefício, observado o previsto no artigo 14 do Decreto nº 52.690 de 1º de fevereiro de 2008 e considerados os interstícios de que trata o artigo 9º do referido decreto.
Art. 8º - O Departamento de Recursos Humanos baixará instruções complementares à presente resolução.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
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