sábado, 26 de abril de 2008

Programa Acessa Escola

Resolução SE - 37, de 25-4-2008
Institui o Programa Acessa Escola para atendimento aos alunos, professores e servidores das Escolas da Rede Estadual de Ensino
A Secretária da Educação, considerando que:
o acesso aos computadores e à Internet permite aos alunos, professores, servidores a exploração de um espaço virtual inesgotável de pesquisa, de oferta de serviços e de possibilidades de trocas inter-pessoal e institucional;
é necessário potencializar, nas escolas da rede estadual, a utilização da infra-estrutura física e de equipamentos conectados à Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;
as ações de protagonismo vivenciadas pelos estudantes, sob a orientação dos profissionais das Escolas e das Diretorias de Ensino, precisam ser reconhecidas e estimuladas, conforme o disposto na Resolução SE 143, de 29/08/02, Resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Acessa Escola para atendimento aos alunos, professores e servidores das Escolas Estaduais, tendo como objetivos:
I - disponibilizar à comunidade escolar os recursos do ambiente web, criado pelo Programa;
II - promover a criação e o fortalecimento de uma rede de colaboração e de troca de informações e conhecimentos entre professores e alunos da própria escola, ou entre os de outras unidades de modo a contribuir com a produção de novos conteúdos;
III - universalizar as atividades de inclusão digital, otimizando os usos dos recursos da Internet aos alunos, professores e servidores, nos períodos de funcionamento das escolas;
IV - promover e estimular as ações de protagonismo, vivenciadas pelos alunos do ensino médio, voltadas à área de Tecnologia da Informação e da Comunicação - TIC.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º desta resolução será implantado de forma descentralizada, cabendo aos órgãos abaixo relacionados as seguintes atribuições:
I - GSE - Gabinete da Secretaria de Estado da Educação: definição das diretrizes que nortearão a implantação, o acompanhamento e a avaliação do Programa Acessa Escola;
II - FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação: execução das ações e gestão geral do programa.
III - DEs- Diretorias de Ensino: gestão do programa, em nível regional;
IV - UEs - Unidades Escolares: execução local, diária e operacional das atividades desenvolvidas na sala de aula.
V - Fundap - seleção e administração dos bolsistas estagiários.
Parágrafo único: na FDE, a gestão geral do Programa ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI e na Diretoria de Ensino, a gestão regional ficará sob a responsabilidade do ATP do NRTE indicado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 3º - A implantação do Programa, que prevê, preferencialmente, o atendimento às escolas da Rede Estadual de Ensino Médio Regular, obedecerá a um cronograma gradativo, levando em consideração critérios previamente definidos, tais como: regiões com maior índice de vulnerabilidade social, condições físicas da sala de informática, tipo de link disponível, entre outros.
Art. 4º - para execução do Programa serão desenvolvidas atividades de estágio para alunos matriculados nas escolas de ensino médio, com regulamentação própria, atendendo legislação específica, especialmente, ao disposto no artigo 10 do Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 e ao que segue:
I - com relação aos estagiários:
a) poderão concorrer aos estágios alunos do 1º e 2º ano do nível médio regular das escolas estaduais;
b) a seleção dos estagiários terá critério de mérito e deverá ser feita por meio de processo seletivo com prova objetiva, capaz de avaliar a capacidade de raciocínio lógico, uso da linguagem e alguma familiaridade com o uso de recursos de informática;
c) os selecionados deverão ser da própria escola;
d) no caso de escolas que não tenham candidatos aprovados no processo seletivo, poderão ser chamados candidatos da escola mais próxima, dentro da mesma Diretoria de Ensino, segundo a ordem de classificação;
e) os candidatos deverão ter 16 anos completos na data da assinatura do Termo de Compromisso.
f) os candidatos chamados, conforme o cronograma de implantação do Programa, passarão por um ciclo de capacitação;
II - com relação aos estágios:
a) terão a duração de um ano prorrogável por até mais 12 meses;
b) serão de 4 horas, remunerado por uma bolsa cujo valor será estabelecido, anualmente, pela direção do Programa;
c) as atividades das salas de informática, serão realizadas por estagiários, fora de seu turno escolar;
d) serão supervisionados por profissional responsável pelo suporte tecnológico ATP - Assistentes Técnicos Pedagógicos das Diretorias de Ensino;
e) poderão ser interrompidos por iniciativa do estagiário ou da direção do Programa.
§ 1º - As atividades de estágio oferecem aos alunos, no âmbito da própria escola, uma experiência fundamental para o exercício de qualquer profissão, atendendo dessa forma os pré requisitos legais para estágios de nível médio.
§ 2º - As atividades de estágio incluirão: o apoio e a facilitação do trabalho dos alunos da escola na utilização dos recursos de informática disponíveis, navegação nos sites, links e atalhos pedagógicos para a realização de pesquisas temáticas; a ligação com as áreas de tecnologia das Diretorias de Ensino para a disponibilização continuada desses recursos e para o planejamento e avaliação do Programa.
§ 3º - Cada Diretoria de Ensino contará com estagiários universitários para auxiliar nas atividades de informática.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Instrução Conjunta Cenp/DRHU, de 18-4-2008

Procedimentos relativos ao processo seletivo de docentes para preenchimento do posto de trabalho de Professor Coordenador do Ciclo I do Ensino Fundamental das escolas estaduais

O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP e o Diretor de Departamento de Recursos Humanos - DRHU, nos termos do contido no artigo 11 da
Resolução SE nº 88, de 19/12/2007, publicada no DOE de 21/12/2007, alterada pela Resolução SE nº 10, de 31/01/2008, publicada no DOE de 01/02/2008, que dispõe sobre o posto de trabalho com função gratificada de Professor Coordenador, tornam públicas as instruções que regerão o processo de Seleção de Professor Coordenador das quatro séries iniciais do Ensino Fundamental.
I - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO
DA FUNÇÃO:
1. ser portador de diploma de licenciatura plena;
2. contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência como docente da rede estadual de ensino;
3. ser docente efetivo classificado na unidade escolar em que pretende ser professor coordenador ou ser docente com vínculo garantido em lei (Estável ou categoria “F”), com no mínimo dez aulas atribuídas, nos termos do art. 4º da Res. SE 88/2007, alterado pela Res. SE 10/2008.
II - DAS INSCRIÇÕES
1.As inscrições serão realizadas em duas etapas:
a. Pré-Inscrição
a.1 Somente via Internet, no período de 28/04 a 06/05/2008, no endereço eletrônico
www.educacao.sp.gov.br por meio do “link” “PROCESSO SELETIVO PROFESSOR COORDENADOR - CICLO I”, no qual preencherá Ficha de Inscrição contendo dados pessoais e funcionais.
a.2 Na Ficha de Inscrição, o candidato informará também o número do “Registro do Servidor” - RS e indicará a Diretoria de Ensino em que pretende se credenciar e onde realizará a prova.
b. Confirmação da Inscrição
b.1 Efetuada a pré-inscrição, o candidato deverá comparecer à Diretoria de Ensino por ele indicada, nos dias úteis no período de 28/04 a 07/05/2008, das 9h às 17h, para confirmação da inscrição e retirada de protocolo, do qual constarão os dados sobre local, dia e horário da prova.
2. No ato da inscrição, o candidato:
a. assumirá o compromisso de comprovar, na data da apresentação do Projeto de Trabalho na Unidade Escolar em que pretende exercer a coordenação, o atendimento ao disposto no inciso I, sem o qual será eliminado do processo;
b. receberá o respectivo protocolo de inscrição.
III - DO CREDENCIAMENTO - PROVA:
1.- da data e local
A prova realizar-se-á na Diretoria de Ensino indicada pelo candidato, no dia 18 de maio de 2008, com início às 9h00, em local indicado pela respectiva Diretoria de Ensino e terá a duração de 3 (três) horas.
2- das características e referenciais da prova
a. será elaborada pela CENP;
b. a prova, fundamentada na concepção teórica dos Programas “Letra e Vida” e “Ler e Escrever”, versará sobre gestão pedagógica, contemplando a aprendizagem e o ensino da leitura, da escrita, da matemática e da metodologia da formação continuada, relativas às quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental;
c. será constituída por 20 questões objetivas, valendo 1 ponto cada, passando a ser considerado credenciado o candidato que obtiver no mínimo dez pontos;
d. a bibliografia encontra-se anexa à presente instrução.
3. da realização da prova
a. o candidato deverá comparecer ao local da prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos munido de protocolo de inscrição, documento original de identidade (RG
Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho) e de caneta esferográfica de cor azul ou preta;
b. o candidato não poderá entrar na sala da prova, após o horário estabelecido para seu início e, somente poderá se retirar depois de decorridos, no mínimo 60 (sessenta) minutos, a contar do início da prova;
c. em hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por erro do candidato;
d. não haverá revisão de provas e o candidato deverá devolver ao aplicador o caderno de questões e a folha de respostas.
4. da divulgação dos resultados
a. o gabarito da prova será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, do dia 20 de maio de 2008;
b. o resultado da prova estará disponível no site da Secretaria de Estado da Educação, até o dia 31/5/2008;
c. a relação dos candidatos credenciados não será classificatória.
IV. DO PROJETO DE TRABALHO E DA ENTREVISTA
1. Elaboração do Projeto de Trabalho
O Projeto de Trabalho deve conter, além das exigências definidas na Resolução SE nº 88/07, as experiências profissionais, conforme disposto no artigo 4º da Resolução SE nº 89/07.
2. Entrega do Projeto de Trabalho
O Projeto de Trabalho dos professores aprovados na primeira etapa do processo de credenciamento deverá ser entregue para análise, na unidade escolar em que o candidato pretende exercer a função de coordenação, até o dia 6 de junho de 2008, acompanhado de currículo resumido e da documentação comprobatória de atendimento ao inciso I desta Instrução.
3. Entrevista e Avaliação do Projeto de Trabalho O projeto será avaliado por uma Comissão constituída pelo Diretor da escola e dois Supervisores de Ensino, sendo um deles o Supervisor responsável pela escola, que deverá concluir as entrevistas até o dia 20 de junho de 2008.
V . DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO
A comissão constituída em nível de Unidade Escolar deverá apresentar o resultado final do processo seletivo até o dia 26 de junho de 2008.
O ato do Diretor de Escola, designando o professor coordenador, deverá ser publicado no Diário Oficial a partir do dia 1º de julho de 2008.
VI. Esclarecimentos Complementares Tratando-se de professor readaptado, há que observar que o candidato: poderá fazer a prova para credenciamento, desde que preencha os requisitos previstos no inciso I desta Instrução;
deverá, desde já, providenciar junto à CAAS, por intermédio da Diretoria de Ensino, mediante requerimento anexo no respectivo processo de readaptação do interessado, manifestação prévia que ateste a capacidade de o docente exercer as atribuições de Professor Coordenador, uma vez que o atendimento a esta solicitação demanda, rotineiramente, tempo;
a autorização da CAAS para o exercício da função deverá ser apresentada pelo candidato juntamente com o Projeto de Trabalho, na Unidade escolar pretendida.
Anexo I
Referências Bibliográficas para prova de credenciamento para a função de Professor Coordenador - CICLO 1-1ª à 4ª séries
ALARCÃO. I. Professores reflexivos em uma escola reflexiva- São Paulo. Cortez, 2003. Capítulos 1, 2 e 4.
COLL. C. (org). O construtivismo na sala de aula. São Paulo: Ática, 1998- capitulo 3.
FERREIRO. E. A psicogênese da língua escrita-. Porto Alegre: ArtMed .1999. Ed. Revista Comemorativa dos 20 anos - cap.1 - introdução
____________. Reflexões sobre a alfabetização -. São Paulo: Cortez. 1985
LERNER. D. Ler e escrever na escola. O real, o possível e o necessário. Porto Alegre. Artmed, 2002- capítulos 3, 4 e 5.
__________, Nogueira N, Peres T. Cardoso B. (org).
Ensinar, tarefa para profissionais. Rio de Janeiro, Record, 2007 - Parte III - capítulo 1 (Um percurso orientado para discutir a problemática do ler para aprender - Delia Lerner);
KAUFMAN. Ana Maria, CASTEDO, Mirta. TERUGGI. Lilia & MOLINARI, Claudia. Alfabetização de crianças: construção e intercâmbio. Porto Alegre. Artmed, 1998. - capítulo 3.
PARRA. C & SAIZ. I. (org). Didática da matemática- reflexões psicopedagógicas. Porto Alegre. ARTMED, 2001. – capítulo 5, 7 .
SOLÉ. I. Estratégias de Leitura. Porto Alegre, Artmed, 1998. Capítulos 4 e 5
FERREIRO , E. - PALACIOS, M. -TEBEROSKY. A – PROCESSOS DA LEITURA E ESCRITA . Porto Alegre, Artmed, 2003, 2ª impressão- Capítulo 08. Construção de escritas através da interação grupal.
ZABALA. A . A prática educativa - como ensinar. Porto Alegre. Artmed, 1998.
capítulo 2 e 3.
WEISZ, T. O diálogo entre o ensino e a aprendizagem. São Paulo. Ática, 1999
Publicações Institucionais:
Resolução SE nº 88/07 alterada pela Resolução SE nº 10/08, Resolução SE nº 89/07
Material do Letra e Vida - Guia do Formador - Módulos 1, 2 e 3.
MEC/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL.
Parâmetros Curriculares Nacionais (1a. a 4a. série) Língua Portuguesa e Matemática. Brasília,1997


Fonte: D.O.E. de 19/04/08

quinta-feira, 17 de abril de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.
§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:
1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas aula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;
2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II - do cônjuge, companheiro ou companheira;
III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no “caput” deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.
Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar
serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Deliberação CEE - 73/2008 - Implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no sistema estadual de ensino

Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 53 e na Lei nº 9.394/96, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.274/06
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no inciso I do Art. 2º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e naIndicação CEE nº 73/2008, delibera:

Art. 1º - A presente Deliberação regulamenta a implementação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no Sistema Estadual de Ensino e, observado o regime de colaboração, nos sistemas municipais de ensino do Estado de São Paulo.Parágrafo único - Excetua-se do caput o Município de São Paulo, que terá normas específicas como resultado dos estudos que vêm sendo realizados conjuntamente pelos sistemas municipal e estadual de ensino.
Art. 2º - O Ensino Fundamental é direito público subjetivo e a ele tem acesso todas as crianças a partir dos 6 anos deidade, completados até 30 de Junho do ano do ingresso.§ 1º - Nos anos letivos de 2009 e 2010, a Secretaria Estadual de Educação poderá alterar o limite estabelecido no caput para até o dia 31 de dezembro, com o intuito de evitar prejuízos aos alunos e às redes de ensino durante o período de transição.§ 2º - A Secretaria Estadual de Educação disporá em ato próprio, até 31 de julho de 2008, sobre o recenseamento e cadastramento de matrícula dos alunos a serem atendidos nas redes públicas de ensino no ano letivo de 2009.§ 3º - A implantação da matrícula de crianças de 6 anos no 1º Ano do Ensino Fundamental, nas redes municipais de ensino, respeitará as disposições de cada município de forma articulada com as disposições desta Deliberação.
Art. 3º - na implementação do Ensino Fundamental de 9 Anos no Estado de São Paulo, observar-se-á a correspondência indicada no Anexo que integra a presente Deliberação, preservando-se a identidade pedagógica da Educação Infantil.Parágrafo único - no ano letivo de 2009, em caráter excepcional, os limites definidos no Anexo poderão ser flexibilizados, conforme os seguintes referenciais:1. na 1ª fase da Pré-Escola para 4 anos a completar até 30/06/09;2. na 2ª fase da Pré-Escola para 5 anos a completar até 31/12/09;3. No 1º ano do Ensino Fundamental para 6 anos a completar até 31/12/09.
Art. 4º - As crianças de até 4 anos deverão ser atendidas, nos limites das responsabilidades e possibilidades dos municípios, na rede de creche, levando-se em conta o seguinte:I - a estrutura e funcionamento das creches dependerão de Projeto Pedagógico e de Puericultura de cada rede municipal de ensino;II - a distribuição das crianças pelos eventuais grupos previstos nas creches deve levar em conta a idade de matrículaprevista para a 1ª fase da Pré-Escola, que passa a ser definida como sendo de 4 (quatro) anos a serem completados até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 5º - no ano letivo de 2009, a 3ª fase de Pré-Escola em funcionamento nas redes municipais de ensino é considerada, para todos os fins, como equivalente ao 1º Ano do Ensino Fundamental.§ 1º - As classes de 1º Ano de Ensino Fundamental, a critério da rede municipal de ensino, poderão ter o funcionamento nos mesmos prédios e instalações em que funcionavam, até 2007, as classes da última fase da Pré-Escola.§ 2º - As redes municipais de ensino devem proceder aos ajustes de infra-estrutura e de pessoal necessários à implementação do indicado neste artigo.§ 3º - O Conselho Estadual de Educação definirá, no período máximo de 90 dias, a contar da data da vigência desta Deliberação, os procedimentos burocráticos a serem desenvolvidos pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação quanto à adoção das medidas previstas neste artigo.
Art. 6º - no ano letivo de 2010, o Sistema Estadual de Ensino, em regime de colaboração com as redes e sistemas municipais de ensino garantirá a matrícula de todas as crianças que completarem 6 anos até 30 de Junho por meio de uma das seguintes alternativas:I - nas redes municipais de ensino, nos municípios que atenderem totalmente os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;II - na rede estadual, nos municípios em que a rede estadual atender totalmente os Anos Iniciais do EnsinoFundamental;III - na rede estadual ou municipal, mediante processo de articulação, nos municípios em que o atendimento dos AnosIniciais do Ensino Fundamental seja compartilhado pelas duas redes.
Art. 7º - Os Projetos Pedagógicos a serem desenvolvidos no 1º Ano do Ensino Fundamental das redes públicas de ensino devem considerar as orientações curriculares oriundas da Secretaria Estadual de Educação, a serem expedidas no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da vigência desta Deliberação.
Art. 8º - Aplicam-se às instituições privadas, no que couber, as disposições desta Deliberação.
Art. 9º - As instituições que estão seguindo Proposta Pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 Anos, elaborada com fundamento na Deliberação CEE N.º 61/2006, poderão mantê-la, devendo, inclusive, registrar os avanços observados para fins de subsídio ao Sistema de Ensino.
Art. 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE N.º 61/2006.

Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 02 de abril de 2008.
Pedro Salomão José Kassab - Presidente
Publicado no D.O. Em 03/4/08 - Seção I - Página 19
 
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