Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 53 e na Lei nº 9.394/96, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.274/06
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no inciso I do Art. 2º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e naIndicação CEE nº 73/2008, delibera:
Art. 1º - A presente Deliberação regulamenta a implementação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no Sistema Estadual de Ensino e, observado o regime de colaboração, nos sistemas municipais de ensino do Estado de São Paulo.Parágrafo único - Excetua-se do caput o Município de São Paulo, que terá normas específicas como resultado dos estudos que vêm sendo realizados conjuntamente pelos sistemas municipal e estadual de ensino.
Art. 2º - O Ensino Fundamental é direito público subjetivo e a ele tem acesso todas as crianças a partir dos 6 anos deidade, completados até 30 de Junho do ano do ingresso.§ 1º - Nos anos letivos de 2009 e 2010, a Secretaria Estadual de Educação poderá alterar o limite estabelecido no caput para até o dia 31 de dezembro, com o intuito de evitar prejuízos aos alunos e às redes de ensino durante o período de transição.§ 2º - A Secretaria Estadual de Educação disporá em ato próprio, até 31 de julho de 2008, sobre o recenseamento e cadastramento de matrícula dos alunos a serem atendidos nas redes públicas de ensino no ano letivo de 2009.§ 3º - A implantação da matrícula de crianças de 6 anos no 1º Ano do Ensino Fundamental, nas redes municipais de ensino, respeitará as disposições de cada município de forma articulada com as disposições desta Deliberação.
Art. 3º - na implementação do Ensino Fundamental de 9 Anos no Estado de São Paulo, observar-se-á a correspondência indicada no Anexo que integra a presente Deliberação, preservando-se a identidade pedagógica da Educação Infantil.Parágrafo único - no ano letivo de 2009, em caráter excepcional, os limites definidos no Anexo poderão ser flexibilizados, conforme os seguintes referenciais:1. na 1ª fase da Pré-Escola para 4 anos a completar até 30/06/09;2. na 2ª fase da Pré-Escola para 5 anos a completar até 31/12/09;3. No 1º ano do Ensino Fundamental para 6 anos a completar até 31/12/09.
Art. 4º - As crianças de até 4 anos deverão ser atendidas, nos limites das responsabilidades e possibilidades dos municípios, na rede de creche, levando-se em conta o seguinte:I - a estrutura e funcionamento das creches dependerão de Projeto Pedagógico e de Puericultura de cada rede municipal de ensino;II - a distribuição das crianças pelos eventuais grupos previstos nas creches deve levar em conta a idade de matrículaprevista para a 1ª fase da Pré-Escola, que passa a ser definida como sendo de 4 (quatro) anos a serem completados até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 5º - no ano letivo de 2009, a 3ª fase de Pré-Escola em funcionamento nas redes municipais de ensino é considerada, para todos os fins, como equivalente ao 1º Ano do Ensino Fundamental.§ 1º - As classes de 1º Ano de Ensino Fundamental, a critério da rede municipal de ensino, poderão ter o funcionamento nos mesmos prédios e instalações em que funcionavam, até 2007, as classes da última fase da Pré-Escola.§ 2º - As redes municipais de ensino devem proceder aos ajustes de infra-estrutura e de pessoal necessários à implementação do indicado neste artigo.§ 3º - O Conselho Estadual de Educação definirá, no período máximo de 90 dias, a contar da data da vigência desta Deliberação, os procedimentos burocráticos a serem desenvolvidos pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação quanto à adoção das medidas previstas neste artigo.
Art. 6º - no ano letivo de 2010, o Sistema Estadual de Ensino, em regime de colaboração com as redes e sistemas municipais de ensino garantirá a matrícula de todas as crianças que completarem 6 anos até 30 de Junho por meio de uma das seguintes alternativas:I - nas redes municipais de ensino, nos municípios que atenderem totalmente os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;II - na rede estadual, nos municípios em que a rede estadual atender totalmente os Anos Iniciais do EnsinoFundamental;III - na rede estadual ou municipal, mediante processo de articulação, nos municípios em que o atendimento dos AnosIniciais do Ensino Fundamental seja compartilhado pelas duas redes.
Art. 7º - Os Projetos Pedagógicos a serem desenvolvidos no 1º Ano do Ensino Fundamental das redes públicas de ensino devem considerar as orientações curriculares oriundas da Secretaria Estadual de Educação, a serem expedidas no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da vigência desta Deliberação.
Art. 8º - Aplicam-se às instituições privadas, no que couber, as disposições desta Deliberação.
Art. 9º - As instituições que estão seguindo Proposta Pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 Anos, elaborada com fundamento na Deliberação CEE N.º 61/2006, poderão mantê-la, devendo, inclusive, registrar os avanços observados para fins de subsídio ao Sistema de Ensino.
Art. 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE N.º 61/2006.
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 02 de abril de 2008.
Pedro Salomão José Kassab - Presidente
Publicado no D.O. Em 03/4/08 - Seção I - Página 19