sábado, 26 de abril de 2008

Programa Acessa Escola

Resolução SE - 37, de 25-4-2008
Institui o Programa Acessa Escola para atendimento aos alunos, professores e servidores das Escolas da Rede Estadual de Ensino
A Secretária da Educação, considerando que:
o acesso aos computadores e à Internet permite aos alunos, professores, servidores a exploração de um espaço virtual inesgotável de pesquisa, de oferta de serviços e de possibilidades de trocas inter-pessoal e institucional;
é necessário potencializar, nas escolas da rede estadual, a utilização da infra-estrutura física e de equipamentos conectados à Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;
as ações de protagonismo vivenciadas pelos estudantes, sob a orientação dos profissionais das Escolas e das Diretorias de Ensino, precisam ser reconhecidas e estimuladas, conforme o disposto na Resolução SE 143, de 29/08/02, Resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Acessa Escola para atendimento aos alunos, professores e servidores das Escolas Estaduais, tendo como objetivos:
I - disponibilizar à comunidade escolar os recursos do ambiente web, criado pelo Programa;
II - promover a criação e o fortalecimento de uma rede de colaboração e de troca de informações e conhecimentos entre professores e alunos da própria escola, ou entre os de outras unidades de modo a contribuir com a produção de novos conteúdos;
III - universalizar as atividades de inclusão digital, otimizando os usos dos recursos da Internet aos alunos, professores e servidores, nos períodos de funcionamento das escolas;
IV - promover e estimular as ações de protagonismo, vivenciadas pelos alunos do ensino médio, voltadas à área de Tecnologia da Informação e da Comunicação - TIC.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º desta resolução será implantado de forma descentralizada, cabendo aos órgãos abaixo relacionados as seguintes atribuições:
I - GSE - Gabinete da Secretaria de Estado da Educação: definição das diretrizes que nortearão a implantação, o acompanhamento e a avaliação do Programa Acessa Escola;
II - FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação: execução das ações e gestão geral do programa.
III - DEs- Diretorias de Ensino: gestão do programa, em nível regional;
IV - UEs - Unidades Escolares: execução local, diária e operacional das atividades desenvolvidas na sala de aula.
V - Fundap - seleção e administração dos bolsistas estagiários.
Parágrafo único: na FDE, a gestão geral do Programa ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI e na Diretoria de Ensino, a gestão regional ficará sob a responsabilidade do ATP do NRTE indicado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 3º - A implantação do Programa, que prevê, preferencialmente, o atendimento às escolas da Rede Estadual de Ensino Médio Regular, obedecerá a um cronograma gradativo, levando em consideração critérios previamente definidos, tais como: regiões com maior índice de vulnerabilidade social, condições físicas da sala de informática, tipo de link disponível, entre outros.
Art. 4º - para execução do Programa serão desenvolvidas atividades de estágio para alunos matriculados nas escolas de ensino médio, com regulamentação própria, atendendo legislação específica, especialmente, ao disposto no artigo 10 do Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 e ao que segue:
I - com relação aos estagiários:
a) poderão concorrer aos estágios alunos do 1º e 2º ano do nível médio regular das escolas estaduais;
b) a seleção dos estagiários terá critério de mérito e deverá ser feita por meio de processo seletivo com prova objetiva, capaz de avaliar a capacidade de raciocínio lógico, uso da linguagem e alguma familiaridade com o uso de recursos de informática;
c) os selecionados deverão ser da própria escola;
d) no caso de escolas que não tenham candidatos aprovados no processo seletivo, poderão ser chamados candidatos da escola mais próxima, dentro da mesma Diretoria de Ensino, segundo a ordem de classificação;
e) os candidatos deverão ter 16 anos completos na data da assinatura do Termo de Compromisso.
f) os candidatos chamados, conforme o cronograma de implantação do Programa, passarão por um ciclo de capacitação;
II - com relação aos estágios:
a) terão a duração de um ano prorrogável por até mais 12 meses;
b) serão de 4 horas, remunerado por uma bolsa cujo valor será estabelecido, anualmente, pela direção do Programa;
c) as atividades das salas de informática, serão realizadas por estagiários, fora de seu turno escolar;
d) serão supervisionados por profissional responsável pelo suporte tecnológico ATP - Assistentes Técnicos Pedagógicos das Diretorias de Ensino;
e) poderão ser interrompidos por iniciativa do estagiário ou da direção do Programa.
§ 1º - As atividades de estágio oferecem aos alunos, no âmbito da própria escola, uma experiência fundamental para o exercício de qualquer profissão, atendendo dessa forma os pré requisitos legais para estágios de nível médio.
§ 2º - As atividades de estágio incluirão: o apoio e a facilitação do trabalho dos alunos da escola na utilização dos recursos de informática disponíveis, navegação nos sites, links e atalhos pedagógicos para a realização de pesquisas temáticas; a ligação com as áreas de tecnologia das Diretorias de Ensino para a disponibilização continuada desses recursos e para o planejamento e avaliação do Programa.
§ 3º - Cada Diretoria de Ensino contará com estagiários universitários para auxiliar nas atividades de informática.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
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