sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

DECRETOS DE 21-12-2007

Comunicamos que está no D.O. de 22/12/2007 a nomeação de PEB I e PEB II.

INSTRUÇÃO DRHU - 2, DE 27-12-2007

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/68.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados seqüencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 10.261/68.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - A contagem dos 30 (trinta) dias de prorrogação será imediatamente seqüencial ao 30º (trigésimo) dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei nº 10.261/68.
VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas possíveis prorrogações dessa licença.
VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, cujo cômputo se iniciará na data em que o nomeado protocolar a guia de perícia para ingresso, no órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
VIII - A suspensão da contagem do prazo de posse, de que trata o inciso anterior, deverá ser notificada ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, através de ofício expedido pela autoridade médica responsável pela perícia, de conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.261/68.
IX - Antes de tomar posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, mesmo que seja na condição de aposentado.
X - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse do novo cargo mediante declaração expressa, de próprio punho, informando sua decisão de não acumular e assegurando que, na data do exercício, apresentará cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.
XI - O candidato que se enquadre na situação descrita no inciso anterior, não terá a situação de acumulação analisada, nem ato decisório publicado previamente à posse, portanto, não poderá assumir o exercício no novo cargo sem comprovar a exoneração/dispensa no cargo/função precedente, ainda que a acumulação se verifique viável.
XII - No caso de o ingressante pretender acumular cargos, o superior imediato deverá, até o dia da posse, publicar ato decisório da acumulação, declarando-a legal, desde que se comprovem preenchidas as condições indispensáveis.
XIII - Para decidir sobre a legalidade da acumulação, o superior imediato deverá avaliar criteriosamente se estão atendidos todos os requisitos que assegurem, em circunstâncias regulares, o perfeito desempenho das atividades de ambos os cargos, que devem ser analisados em suas situações originais, em termos de distância entre os órgãos/unidades de classificação de cada um dos cargos e da previsão das possibilidades de definição dos respectivos horários de trabalho, de acordo com cada realidade, desconsiderando, de plano, nos casos de ingressantes no Quadro do Magistério, qualquer pretensão de designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85 ou de algum outro tipo de afastamento, no âmbito desta ou de outra alçada pública, que tencione viabilizar paliativamente a coexistência dos vínculos nos dois cargos em situação de acúmulo.
XIV - Com base no disposto no inciso anterior, ficam expressamente vedadas publicações de ato decisório legal quando esta legalidade estiver condicionada à vigência futura de afastamento/licença, com ou sem prejuízo de vencimentos/remuneração, a se conceder relativamente a cargo(s) desta alçada ou de qualquer outra alçada pública.
XV - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos, com relação à demissão, ou cassação de aposentadoria por equivalência, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria por equivalência;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f) diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital / Instruções Especiais do concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
h) em caso de acumulação, encontrar-se com o ato decisório favorável / legal devidamente publicado em DOE, conforme dispõe o § 1º do artigo 8º do Decreto 41.915/97, devendo esta publicação ser posterior à data do ato de nomeação e precedente à data da posse;
i) o disposto na alínea anterior aplica-se, igualmente, ao ingressante que irá acumular o novo cargo com proventos pagos por cofres públicos, referentes à aposentadoria em cargo ou função pública, exercida anteriormente em qualquer alçada (federal, estadual ou municipal);
j) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou por unidades devidamente autorizadas, conforme artigo 7º do Decreto 29.180/88, ou prova de isenção, nos termos do artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68, ou nos termos da Lei Complementar nº 157/77.
XVI - Será considerado isento da apresentação de novo Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), o ingressante que já seja funcionário nomeado por concurso público do Estado de São Paulo, que não se encontre readaptado ou em licença para tratamento de saúde na data da nomeação no novo cargo e que conte com mais de 3 (três) anos de serviço no cargo precedente, mesmo que pretenda trabalhar em regime de acumulação (artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68 e artigo 41 da Constituição Federal), ou o ingressante que seja servidor admitido nos termos da Lei nº 500/74, conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço em função-atividade de atribuições semelhantes às do cargo para o qual foi nomeado (L.C. nº 157/77) e que não se encontre readaptado ou em licença para tratamento de saúde na data da nomeação.
XVII - Deverá submeter-se, obrigatória e especificamente, a exame médico no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), o ingressante que, na data da nomeação, se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
a) licenciado para tratamento de saúde;
b) readaptado;

c) aposentado por invalidez;
d) na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora de deficiência física e/ou sensorial.
XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XX - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com as disposições do parágrafo único do artigo 96 da L.C. nº 444/85 e do artigo 244 da Lei nº 10.261/68.
XXI - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XXII - O ingressante em cargo docente, no momento da posse, deverá se inscrever para o processo inicial de atribuição de classes/aulas e somente poderá optar por ampliação de jornada e por carga suplementar de trabalho, se a posse ocorrer até a data de 21/01/2008.
XXIII - O ingressante em cargo docente que tomar posse até a data de 21/01/2008, além das opções de que trata o inciso anterior, poderá no momento da inscrição, se houver interesse, indicar a Diretoria de Ensino de sua opção para concorrer a designações nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85.
XXIV - O exercício do ingressante deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XXV - No caso de ingressante em cargo docente, o exercício deverá se dar em 13/02/2008, data única e exclusiva para concretizar a atribuição a que tenha feito jus no processo inicial de atribuição de classes / aulas, ou, de outra forma, a critério do ingressante, dentro dos prazos legais, a que se refere o inciso anterior.
XXVI - Para assumir o exercício, o ingressante, que no momento da posse apresentou declaração de que não iria trabalhar em regime de acumulação, deverá entregar ao superior imediato a 2ª via do pedido de exoneração/dispensa, devidamente protocolado na unidade/órgão de origem do cargo/função precedente, com vigência na data do exercício no novo cargo, ainda que com previsão de publicação posterior.
XXVII - Somente poderá assumir o exercício por ofício, sendo, na mesma data e a seu pedido, considerado afastado do cargo para o qual foi nomeado, o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou

b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XXVIII - O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto nº 41.915/97.
XXIX - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
### - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU - 1, de 02-01-20


Fonte D.O.E. de 28/12/2007

sábado, 22 de dezembro de 2007

Resolução SE - 89, de 19-12-2007

Dispõe sobre função gratificada de Professor Coordenador das quatro séries iniciais do ensino fundamental, em escolas da rede estadual de ensino
A Secretária da Educação, considerando as disposições da Res. SE nº 88/2007 e as especificidades das quatro séries iniciais do ensino fundamental, resolve:
Art.1º As escolas estaduais que oferecem atendimento às quatro séries iniciais do ensino fundamental contarão, a partir de 2008, com posto de trabalho de Professor Coordenador designado especificamente para exercer a função de coordenação pedagógica nesse segmento de ensino, na seguinte conformidade:
I - 01 (um) posto de trabalho para a escola que mantém de 6 a 30 classes de 1ª a 4ª série;
II - 02 (dois) postos de trabalho para a escola que mantém número de classes superior a 30 classes de 1ª a 4 ª série;
Parágrafo único: No caso de unidades que mantêm número inferior a 6 classes caberá ao Diretor de Escola e ao Supervisor de Ensino garantirem as condições para melhorar o desempenho escolar.
Art. 2º São atribuições do Professor Coordenador para o segmento de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, além das fixadas na Res.SE 88/2007:
I - auxiliar o professor na organização de sua rotina de trabalho, subsidiando-o no planejamento das atividades semanais e mensais;
II - observar a atuação do professor em sala de aula com a finalidade de recolher subsídios para aprimorar o trabalho docente, com vistas ao avanço da aprendizagem dos alunos.
III - orientar os professores com fundamento nos atuais referenciais teóricos, relativos aos processos iniciais de ensino e aprendizagem da leitura e escrita, da matemática e outras áreas do conhecimento, bem como à didática da alfabetização;
IV - conhecer as Diretrizes Curriculares de Língua Portuguesa, de Matemática e das demais áreas de conhecimento e outros materiais orientadores da prática pedagógica;
V - estimular os docentes na busca e na utilização de recursos tecnológicos específicos ao processo de ensino da leitura e da escrita, da matemática e de outras áreas do conhecimento.
Art. 3º O Professor Coordenador que atuar na unidade escolar nas séries iniciais do ensino fundamental cumprirá 8 (oito) horas das 40 semanais obrigatórias, na Diretoria de Ensino para participação em reuniões, grupos de estudos e orientações técnicas.
Art. 4º No projeto a ser apresentado para seleção do Professor Coordenador, além das exigências definidas na Res. SE 88/2007, deverão estar relatadas as experiências profissionais em alfabetização e nas séries iniciais do ensino fundamental, demonstrando conhecimento adquirido por práticas em sala de aula ou propostas didáticas apoiadas na leitura e na escrita de textos, com bons resultados de aprendizagem.
Art. 5º Caberá ao Diretor da unidade escolar valorizar os certificados de participação em cursos promovidos pela Secretaria da Educação, em especial, aqueles que se referem diretamente ao objeto da coordenação, tais como: Letra e Vida/Ler e Escrever.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/07/2008.

Resolução SE - 88, de 19-12-2007

Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
A Secretária da Educação, considerando que a coordenação pedagógica se constitui em um dos pilares estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino e que os Professores Coordenadores atuam como gestores implementadores dessa política com objetivos de:
- ampliar o domínio dos conhecimentos e saberes dos alunos, elevando o nível de desempenho escolar evidenciado pelos instrumentos de avaliação externa e interna;
- intervir na prática docente, incentivando os docentes a diversificarem as oportunidades de aprendizagem, visando à superação das dificuldades detectadas junto aos alunos;
- promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos professores designados, com vistas à eficácia e melhoria de seu trabalho resolve:
Art.1º A coordenação pedagógica, nas unidades escolares e oficinas pedagógicas, a partir de 2008, será exercida por Professores Coordenadores, na seguinte conformidade:
I - Professor Coordenador para o segmento de 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
II - Professor Coordenador para o segmento de 5ª a 8ª série do ensino fundamental;
III - Professor Coordenador para o ensino médio.
§ 1º Nas unidades escolares a coordenação pedagógica será compartilhada com o Diretor da Escola e com o Supervisor de Ensino.
§ 2º Serão organizadas Oficinas Pedagógicas em órgãos que atuam especificamente na área de coordenação pedagógica da Secretaria da Educação.
Art. 2º O docente indicado para o exercício da função de Professor Coordenador terá como atribuições:
I - acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos;
II - atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática docente;
III - assumir o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
IV - assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador;
V - organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
VI - conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores;
VII - divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 3º A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de Professor Coordenador será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.4º São requisitos de habilitação para o docente exercer as atribuições de Professor Coordenador:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência como docente da rede estadual de ensino;
III - ser docente efetivo classificado na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador ou ser docente com vínculo garantido em lei, com, no mínimo 10 (dez) aulas atribuídas na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador.
Parágrafo único A experiência como docente, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá incluir, preferencialmente, docência nas séries do segmento/nível da Educação Básica referente à função de Professor Coordenador pretendida.
Art. 5º Constituem-se componentes do processo de designação do docente para a função de Professor Coordenador:
I – credenciamento obtido em processo seletivo a ser organizado pela Diretoria de Ensino, consistindo de uma prova escrita;
II - realização de entrevista individual;
III – apresentação de projeto que vise à melhoria do processo ensino e aprendizagem de uma unidade escolar;
IV - ato de designação para a função de Professor Coordenador, editado pelo Diretor da Escola ou, no caso das Oficinas Pedagógicas, pela autoridade responsável pelo órgão, a ser publicado em Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 1º O projeto a ser apresentado deverá explicitar os referenciais teóricos que fundamentam o exercício da função de Professor Coordenador e conter:
1. identificação completa do proponente incluindo descrição sucinta de sua trajetória escolar e de formação, bem como suas experiências profissionais;
2. justificativas e resultados esperados, incluindo diagnóstico fundamentado por meio dos resultados do SARESP ou outras avaliações externas, do segmento /nível no qual pretende atuar;
3. objetivos e descrição sintética das ações que pretende desenvolver;
4. proposta de avaliação e acompanhamento do projeto e as estratégias previstas para garantir o seu monitoramento e execução com eficácia.
§ 2º Na realização da entrevista serão analisados:
1. o projeto apresentado;
2. o perfil profissional do candidato;
3. a capacidade de inovar e promover mudanças, com vistas à otimização dos planos de trabalho no ensino e no processo de aprendizagem.
§ 3º Nas unidades escolares e nos órgãos que contarem com Oficinas Pedagógicas serão constituídas comissões integradas por especialistas para, em relação aos projetos apresentados pelos professores credenciados:
1. definirem os critérios e os procedimentos para análise e avaliação;
2. orientarem os docentes credenciados na elaboração, disponibilizando informações e dados necessários;
3. procederem à análise e realizarem as entrevistas.
4. emitirem decisão final fundamentada na qualidade do projeto apresentado.
Art. 6º O credenciamento de docentes dar-se-á mediante processo a ser organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino, composta por Supervisores de Ensino e Diretores de Escola.
§ 1º Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, no Diário Oficial do Estado – DOE, dos resultados do processo de credenciamento.
§ 2º Cada credenciamento terá validade de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação dos resultados do processo correspondente.
§ 3º A realização de novo processo de credenciamento poderá ocorrer quando o número de docentes credenciados e disponíveis for insuficiente para o preenchimento de postos de trabalho vagos.
Art. 7º O processo de credenciamento deverá ser realizado pela Diretoria de Ensino, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, com ampla divulgação em todas as escolas de sua jurisdição.
Parágrafo único Deverão constar do edital:
1. as condições para inscrição;
2. o período, o local e os horários de inscrição, bem como os de realização da prova de credenciamento;
3. os referenciais bibliográficos;
4. a composição da prova;
5. o índice de acertos necessários para o credenciamento;
6. o prazo para publicação de resultados;
Art. 8º O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I - mediante solicitação por escrito;
II - remoção para outra unidade escolar;
III - a critério da administração, em decorrência de :
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) não tiver o mínimo de aulas atribuídas na unidade escolar.
§ 1º Na hipótese do Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas à função, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta entre direção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, no caso de unidade escolar, e do dirigente do órgão no caso das oficinas pedagógicas, devidamente justificada e registrada em ata.
§ 2º O docente que tiver sua designação cessada, nas situações previstas nos inciso I e alíneas a e b do inciso III deste artigo, somente poderá ser novamente designado Professor Coordenador, após submeter-se a novo processo de credenciamento.
Art. 9º A recondução do Professor Coordenador, para o ano seguinte, dar-se-á após a avaliação de seu desempenho, a ser realizado no mês de dezembro, pela Direção da unidade escolar e Supervisor de Ensino da escola, no caso de unidade escolar e do dirigente do órgão, no caso de oficinas pedagógicas.
Parágrafo único A recondução de que trata o caput deste artigo será registrada em ata, justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições de Professor Coordenador.
Art. 10 O exercício das atribuições de posto de trabalho de Professor Coordenador por docente que se encontre na condição de readaptado, dependerá de manifestação prévia da C.A.A.S. da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 11 Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP orientar as Diretorias de Ensino no processo de credenciamento, indicando os critérios para organização e avaliação da prova, os referenciais bibliográficos e os procedimentos e instruções complementares que garantam unidade ao processo seletivo.
Parágrafo único Excepcionalmente, em 2008, a prova para o credenciamento será elaborada pela CENP.
Art. 12 O critério para definir a quantidade de Professores Coordenadores em unidades escolares e oficinas pedagógicas será objeto de resoluções próprias.
Art. 13 Os atuais Professores Coordenadores terão suas designações cessadas:
I - em 01.07.2008 os Professores Coordenadores que atuam em escolas estaduais que mantêm exclusivamente classes de 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
II – em 31.01.2008 para todos os demais.
Art.14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/02/2008, quando ficarão revogadas as Resoluções SE 66/2006 e 78/2006 e demais disposições em contrário.

Resolução SE - 87, de 19-12-2007

Dispõe sobre o calendário escolar para o ano de 2008, nas escolas da rede estadual de ensino
A Secretária da Educação, considerando:
- a importância do calendário escolar como instrumento imprescindível na organização e desenvolvimento das atividades escolares programadas para o ano letivo;
- a necessidade de o conjunto das escolas estaduais contarem com diretrizes gerais que lhes assegurem o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula, estabelecidos pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resolve:
Art. 1º As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar e a
carga horária anual estabelecida para o período diurno e/ou período noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Art. 2º Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença dos alunos e sob a orientação dos professores, forem desenvolvidas atividades regulares de aula e
outras programações didático-pedagógicas, que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares.
§ 1º É vedada a realização de eventos ou atividades não programadas no calendário escolar, em detrimento das aulas previstas.
§ 2º As aulas programadas que deixarem de ser ministradas por qualquer motivo devem ser repostas conforme a legislação pertinente.
Art. 3º O calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ser ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único Qualquer alteração no calendário homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da Escola e homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Art. 4º Na elaboração do calendário para o ano de 2008, a escola deverá observar:
I - início do ano letivo em 13 de fevereiro;
II - início das aulas em 18 de fevereiro;
III - realização de:
a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica: 13,14 e 15 de fevereiro, acrescidos de dois dias no segundo semestre, a serem definidos pela escola;
b) atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2007, em 1 (um) dia a ser previsto no 2º bimestre;
c) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
d) reuniões bimestrais de Conselhos de Classe/Série e de Pais de alunos;
e) atividades, nos dias 31/03 e 01/04, com os professores da escola para discussão das propostas curriculares;
f) atividades escolares, envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de dias letivos e cargas horárias de que trata o artigo 1º desta resolução;
IV - férias docentes, no período de 01 a 30 de janeiro;
V - recesso escolar de 10 (dez) dias úteis no mês de julho.
§ 1º Nos dias 11 e 12 de fevereiro serão realizadas atividades de preparação do planejamento escolar, com a direção da escola.
§ 2º As normas referentes à recuperação da aprendizagem serão objeto de resolução específica.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 8 de dezembro de 2007

Cronograma e diretrizes para inscrição no processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2008

Portaria DRHU - 20, de 7-12-2007
Estabelece cronograma e diretrizes para inscrição no processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2008
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, dando início ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2008 e considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o seu desenvolvimento, expede a presente Portaria.
Art. 1º - A inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2008 dar-se-á na seguinte conformidade:
I - na Unidade Escolar, de 12 a 21/12/2007:
titulares de cargo da unidade, inclusive para designações nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, e ocupantes de função- atividade, classificados na escola.
II - na Diretoria de Ensino, de 17 a 21/12/2007 – candidatos à admissão, portadores de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Curta, de Bacharelado ou Tecnologia de nível superior, apresentando os correspondentes históricos.
III - na Diretoria de Ensino, de 14 a 22/01/2008 – docentes e candidatos à admissão:
concluintes de cursos de Licenciatura Plena e de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, em 2007;
alunos de último ano, de 50% do curso e de qualquer semestre de curso de Licenciatura Plena e de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, em 2008.
§ 1º - A unidade escolar fará as inscrições em todas as habilitações/qualificações que os docentes comprovem, com apresentação de diplomas de Licenciatura Plena, nas disciplinas específicas, não específicas e correlatas, de Licenciatura Curta e
de Bacharelado ou Tecnologia de nível superior, e dos correspondentes históricos.
§ 2º - Caberá à Comissão de Atribuição de Classes/Aulas da Diretoria de Ensino, responsável pela legitimidade das inscrições, dirimir toda e qualquer dúvida de Diretores de Escola na identificação das habilitações/qualificações docentes.
§ 3º - Os titulares removidos, terão suas inscrições imediatamente transferidas, pelo sistema JATI, para a unidade de destino, onde poderão alterar as opções que tenham efetuado anteriormente, com relação à jornada de trabalho, à carga suplementar e à designação nos termos do artigo 22 da L.C.nº 444/85, em datas, prazos e condições a serem estabelecidos por publicação de Portaria - DRHU.
§ 4º - Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos de professor, que venham a ser nomeados, farão inscrição, como titulares de cargo, nas unidades escolares da respectiva nomeação, durante o mês de janeiro/ 2008, em datas, prazos e condições a serem estabelecidos em Portaria - DRHU.
Art. 2º - Os docentes e os candidatos à admissão, que se declararem na condição de portadores de deficiência, farão suas inscrições na unidade escolar e na Diretoria de Ensino, respectivamente, indicando esta condição em campo próprio da
inscrição informatizada - JATI, devendo, no ato da inscrição ou posteriormente até a data de 24/01/2008, confirmá-la mediante apresentação do laudo médico correspondente, devidamente expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.
§ 1º - para a confirmação de que trata este artigo, poderão ser considerados laudos médicos do DPME/SS expedidos em anos anteriores.
§ 2º - na não confirmação da condição de portador de deficiência, o docente/candidato terá sua inscrição realizada em situação única, devendo a escola ou a Diretoria de Ensino desativar no JATI a indicação efetuada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
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