Dispõe sobre o calendário escolar para o ano de 2008, nas escolas da rede estadual de ensino
A Secretária da Educação, considerando:
- a importância do calendário escolar como instrumento imprescindível na organização e desenvolvimento das atividades escolares programadas para o ano letivo;
- a necessidade de o conjunto das escolas estaduais contarem com diretrizes gerais que lhes assegurem o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula, estabelecidos pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resolve:
Art. 1º As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar e a
carga horária anual estabelecida para o período diurno e/ou período noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Art. 2º Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença dos alunos e sob a orientação dos professores, forem desenvolvidas atividades regulares de aula e
outras programações didático-pedagógicas, que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares.
§ 1º É vedada a realização de eventos ou atividades não programadas no calendário escolar, em detrimento das aulas previstas.
§ 2º As aulas programadas que deixarem de ser ministradas por qualquer motivo devem ser repostas conforme a legislação pertinente.
Art. 3º O calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ser ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único Qualquer alteração no calendário homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da Escola e homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Art. 4º Na elaboração do calendário para o ano de 2008, a escola deverá observar:
I - início do ano letivo em 13 de fevereiro;
II - início das aulas em 18 de fevereiro;
III - realização de:
a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica: 13,14 e 15 de fevereiro, acrescidos de dois dias no segundo semestre, a serem definidos pela escola;
b) atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2007, em 1 (um) dia a ser previsto no 2º bimestre;
A Secretária da Educação, considerando:
- a importância do calendário escolar como instrumento imprescindível na organização e desenvolvimento das atividades escolares programadas para o ano letivo;
- a necessidade de o conjunto das escolas estaduais contarem com diretrizes gerais que lhes assegurem o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula, estabelecidos pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resolve:
Art. 1º As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar e a
carga horária anual estabelecida para o período diurno e/ou período noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Art. 2º Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença dos alunos e sob a orientação dos professores, forem desenvolvidas atividades regulares de aula e
outras programações didático-pedagógicas, que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares.
§ 1º É vedada a realização de eventos ou atividades não programadas no calendário escolar, em detrimento das aulas previstas.
§ 2º As aulas programadas que deixarem de ser ministradas por qualquer motivo devem ser repostas conforme a legislação pertinente.
Art. 3º O calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ser ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único Qualquer alteração no calendário homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da Escola e homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Art. 4º Na elaboração do calendário para o ano de 2008, a escola deverá observar:
I - início do ano letivo em 13 de fevereiro;
II - início das aulas em 18 de fevereiro;
III - realização de:
a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica: 13,14 e 15 de fevereiro, acrescidos de dois dias no segundo semestre, a serem definidos pela escola;
b) atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2007, em 1 (um) dia a ser previsto no 2º bimestre;
c) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
d) reuniões bimestrais de Conselhos de Classe/Série e de Pais de alunos;
e) atividades, nos dias 31/03 e 01/04, com os professores da escola para discussão das propostas curriculares;
f) atividades escolares, envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de dias letivos e cargas horárias de que trata o artigo 1º desta resolução;
IV - férias docentes, no período de 01 a 30 de janeiro;
V - recesso escolar de 10 (dez) dias úteis no mês de julho.
§ 1º Nos dias 11 e 12 de fevereiro serão realizadas atividades de preparação do planejamento escolar, com a direção da escola.
§ 2º As normas referentes à recuperação da aprendizagem serão objeto de resolução específica.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
d) reuniões bimestrais de Conselhos de Classe/Série e de Pais de alunos;
e) atividades, nos dias 31/03 e 01/04, com os professores da escola para discussão das propostas curriculares;
f) atividades escolares, envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de dias letivos e cargas horárias de que trata o artigo 1º desta resolução;
IV - férias docentes, no período de 01 a 30 de janeiro;
V - recesso escolar de 10 (dez) dias úteis no mês de julho.
§ 1º Nos dias 11 e 12 de fevereiro serão realizadas atividades de preparação do planejamento escolar, com a direção da escola.
§ 2º As normas referentes à recuperação da aprendizagem serão objeto de resolução específica.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.