O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/68.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados seqüencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 10.261/68.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - A contagem dos 30 (trinta) dias de prorrogação será imediatamente seqüencial ao 30º (trigésimo) dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei nº 10.261/68.
VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas possíveis prorrogações dessa licença.
VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, cujo cômputo se iniciará na data em que o nomeado protocolar a guia de perícia para ingresso, no órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
VIII - A suspensão da contagem do prazo de posse, de que trata o inciso anterior, deverá ser notificada ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, através de ofício expedido pela autoridade médica responsável pela perícia, de conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.261/68.
IX - Antes de tomar posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, mesmo que seja na condição de aposentado.
X - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse do novo cargo mediante declaração expressa, de próprio punho, informando sua decisão de não acumular e assegurando que, na data do exercício, apresentará cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.
XI - O candidato que se enquadre na situação descrita no inciso anterior, não terá a situação de acumulação analisada, nem ato decisório publicado previamente à posse, portanto, não poderá assumir o exercício no novo cargo sem comprovar a exoneração/dispensa no cargo/função precedente, ainda que a acumulação se verifique viável.
XII - No caso de o ingressante pretender acumular cargos, o superior imediato deverá, até o dia da posse, publicar ato decisório da acumulação, declarando-a legal, desde que se comprovem preenchidas as condições indispensáveis.
XIII - Para decidir sobre a legalidade da acumulação, o superior imediato deverá avaliar criteriosamente se estão atendidos todos os requisitos que assegurem, em circunstâncias regulares, o perfeito desempenho das atividades de ambos os cargos, que devem ser analisados em suas situações originais, em termos de distância entre os órgãos/unidades de classificação de cada um dos cargos e da previsão das possibilidades de definição dos respectivos horários de trabalho, de acordo com cada realidade, desconsiderando, de plano, nos casos de ingressantes no Quadro do Magistério, qualquer pretensão de designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85 ou de algum outro tipo de afastamento, no âmbito desta ou de outra alçada pública, que tencione viabilizar paliativamente a coexistência dos vínculos nos dois cargos em situação de acúmulo.
XIV - Com base no disposto no inciso anterior, ficam expressamente vedadas publicações de ato decisório legal quando esta legalidade estiver condicionada à vigência futura de afastamento/licença, com ou sem prejuízo de vencimentos/remuneração, a se conceder relativamente a cargo(s) desta alçada ou de qualquer outra alçada pública.
XV - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos, com relação à demissão, ou cassação de aposentadoria por equivalência, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria por equivalência;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f) diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital / Instruções Especiais do concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
h) em caso de acumulação, encontrar-se com o ato decisório favorável / legal devidamente publicado em DOE, conforme dispõe o § 1º do artigo 8º do Decreto 41.915/97, devendo esta publicação ser posterior à data do ato de nomeação e precedente à data da posse;
i) o disposto na alínea anterior aplica-se, igualmente, ao ingressante que irá acumular o novo cargo com proventos pagos por cofres públicos, referentes à aposentadoria em cargo ou função pública, exercida anteriormente em qualquer alçada (federal, estadual ou municipal);
j) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou por unidades devidamente autorizadas, conforme artigo 7º do Decreto 29.180/88, ou prova de isenção, nos termos do artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68, ou nos termos da Lei Complementar nº 157/77.
XVI - Será considerado isento da apresentação de novo Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), o ingressante que já seja funcionário nomeado por concurso público do Estado de São Paulo, que não se encontre readaptado ou em licença para tratamento de saúde na data da nomeação no novo cargo e que conte com mais de 3 (três) anos de serviço no cargo precedente, mesmo que pretenda trabalhar em regime de acumulação (artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68 e artigo 41 da Constituição Federal), ou o ingressante que seja servidor admitido nos termos da Lei nº 500/74, conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço em função-atividade de atribuições semelhantes às do cargo para o qual foi nomeado (L.C. nº 157/77) e que não se encontre readaptado ou em licença para tratamento de saúde na data da nomeação.
XVII - Deverá submeter-se, obrigatória e especificamente, a exame médico no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), o ingressante que, na data da nomeação, se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
a) licenciado para tratamento de saúde;
b) readaptado;
c) aposentado por invalidez;
d) na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora de deficiência física e/ou sensorial.
XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XX - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com as disposições do parágrafo único do artigo 96 da L.C. nº 444/85 e do artigo 244 da Lei nº 10.261/68.
XXI - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XXII - O ingressante em cargo docente, no momento da posse, deverá se inscrever para o processo inicial de atribuição de classes/aulas e somente poderá optar por ampliação de jornada e por carga suplementar de trabalho, se a posse ocorrer até a data de 21/01/2008.
XXIII - O ingressante em cargo docente que tomar posse até a data de 21/01/2008, além das opções de que trata o inciso anterior, poderá no momento da inscrição, se houver interesse, indicar a Diretoria de Ensino de sua opção para concorrer a designações nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85.
XXIV - O exercício do ingressante deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XXV - No caso de ingressante em cargo docente, o exercício deverá se dar em 13/02/2008, data única e exclusiva para concretizar a atribuição a que tenha feito jus no processo inicial de atribuição de classes / aulas, ou, de outra forma, a critério do ingressante, dentro dos prazos legais, a que se refere o inciso anterior.
XXVI - Para assumir o exercício, o ingressante, que no momento da posse apresentou declaração de que não iria trabalhar em regime de acumulação, deverá entregar ao superior imediato a 2ª via do pedido de exoneração/dispensa, devidamente protocolado na unidade/órgão de origem do cargo/função precedente, com vigência na data do exercício no novo cargo, ainda que com previsão de publicação posterior.
XXVII - Somente poderá assumir o exercício por ofício, sendo, na mesma data e a seu pedido, considerado afastado do cargo para o qual foi nomeado, o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XXVIII - O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto nº 41.915/97.
XXIX - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
### - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU - 1, de 02-01-20
Fonte D.O.E. de 28/12/2007