quinta-feira, 6 de março de 2008

Recuperação na Rede Estadual de Ensino

Resolução SE - 26, de 5-3-2008
Altera a Resolução SE nº 06, de 24 de janeiro de 2008, que dispõe sobre estudos de recuperação na rede estadual de ensino
A Secretária de Estado da Educação Resolve:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE nº 06, de 24 de janeiro de 2008:
I - O art. 1º:
“ Art. 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelos alunos durante o seu percurso escolar e ocorre de diferentes formas, a saber:
I - contínua: a que está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, em decorrência da avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do aluno;
II - paralela: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência da avaliação diagnóstica;
III - intensiva: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem necessidade de superar dificuldades e competências básicas imprescindíveis ao prosseguimento de estudos em etapa subseqüente, a ocorrer em períodos previamente estabelecidos e na conformidade dos procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo próprio;
IV - de ciclo: constitui-se em um ano letivo de estudos para atender aos alunos ao final de ciclos do Ensino Fundamental que demonstrem não ter condições para prosseguimento de estudos na etapa posterior”;
II - o § 3º do art. 3º:
“§ 3º - As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas, na seguinte conformidade:
1. Ciclo I, com 03 (três) aulas semanais e Ciclo II e Ensino Médio, com 02 (duas) aulas semanais;
2. No mesmo turno de funcionamento da classe, após o término das aulas regulares e/ou
3. fora do horário regular de aulas, inclusive aos sábados”;
III - o § 5º do art. 3º:
“§ 5º - Quando os projetos de recuperação paralela não puderem ser desenvolvidos por professor titular de cargo, o docente ocupante de função atividade poderá assumir a docência dessas aulas, desde que:
1- o número de aulas a serem atribuídas para recuperação, disponível na unidade escolar, totalize, no mínimo 10 (dez) aulas semanais, podendo, no caso do Ciclo I do Ensino Fundamental, serem atribuídas em mais de uma unidade escolar;
2- apresente condições para efetivo cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, na unidade escolar objeto das aulas de recuperação”.
Art. 2º - Situações não previstas na Res. SE nº 06/2008, observada a presente alteração, deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Secretária, devidamente justificadas, para análise e decisão.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
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