quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

COMUNICADO DRHU - 2, DE 8-1-2008

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com vistas a contribuir para com o processo de perícias médicas e objetivando cercear a quantidade de pedidos protocolados para expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - CSCF (laudo médico), que vêm sendo agendados, muitas vezes apenas preventivamente, prejudicando docentes e candidatos que realmente necessitam do documento de acordo com a legislação vigente, comunica que:

I - Estão isentos de apresentação de novo laudo médico (CSCF), a cada novo exercício, os docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, ou seja, os servidores categoria F, admitidos em caráter temporário e que mantinham vínculo funcional em 2/6/2007.

II - para a admissão como docente eventual (categoria I) não é necessária a apresentação de laudo médico (CSCF).

III - a Guia de Perícia Médica - GPM, para fins de expedição de laudo médico (CSCF), deverá ser fornecida ao docente/candidato, na seguinte conformidade:
em caso de admissão (categoria L), somente após a atribuição, pelo Diretor da escola onde teve classe/aulas atribuídas e/ou que será a sua sede de controle de freqüência - SCF;
em caso de ingresso (categoria A), somente após a respectiva nomeação, pelo Diretor da unidade de classificação do cargo.

IV - em caso de inscrição de deficiente, para fins de confirmação ou não da deficiência, a Diretoria de Ensino deverá fornecer Guia, em modelo específico (Requisição de Exame Médico para Portador de Deficiência) apenas para expedição de laudo comprobatório da deficiência pelo DPME.

V - em razão da grande quantidade de agendamentos desnecessários, foram automaticamente cancelados todos os protocolamentos de pedidos de perícia médica junto à Sede do Departamento de Perícias Médicas do Estado - PME/SS, exceto os efetuados por:
1. ingressantes em cargos efetivos
2. docentes/candidatos portadores de deficiência, exclusivamente para fins de expedição de laudo comprobatório da deficiência.

VI - dos casos de cancelamento de pedidos de perícia médica, quando, após o processo de atribuição, realmente se verificar a necessidade de expedição de laudo médico (CSCF), os candidatos, aos quais se tenham atribuído classes/aulas e que não estejam isentos da apresentação do laudo, deverão entrar em contato com o DPME/SS, para remarcar a perícia.


Fonte: D.O.E. de 09/01/2008
 
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