segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

RESOLUÇÃO SE N° 86/08 - Diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda escolar nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda escolar nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino

A Secretária da Educação, considerando a necessidade de proporcionar melhores condições de organização e funcionamento das unidades escolares quanto ao número médio de alunos por classe, de forma a assegurar um funcionamento mais adequado e a efetiva melhoria da oferta e qualidade de ensino, resolve:
Art. 1º a oferta de educação básica abrangerá os ensinos fundamental e médio e a modalidade de educação de jovens e adultos em ambos os níveis, preferencialmente, com a inclusão de alunos com deficiência.
Art. 2º na organização do atendimento à demanda escolar nas escolas estaduais, sempre que houver disponibilidade de recursos físicos, deverão ser observados como critérios para organização e composição de classes/turmas os seguintes referenciais quanto à média de alunos por classe:I - 30 alunos para as classes das séries/anos iniciais do ensino fundamental;II - 35 alunos para as classes das séries/anos finais do ensino fundamental;III - 40 alunos para as classes do ensino médio;IV - 40 alunos para as turmas de educação de jovens e adultos, nos dois níveis de ensino: fundamental e médio;V- 15 a 20 alunos para as turmas do Projeto Intensivo no Ciclo - PIC de 3ª e 4ª séries do ensino fundamental;VI - 12 a 15 alunos na oferta de serviços de apoio pedagógico especializado, SAPE(s), e para o atendimento escolar de alunos com deficiência, a partir dos princípios da educação inclusiva, em conformidade com o disposto na Resolução nº 11/2008;VII- as turmas de recuperação paralela serão constituídas de 15 a 20 alunos e organizadas em conformidade com as diretrizes fixadas na Resolução nº 40/2008;Parágrafo único - Casos excepcionais deverão ser submetidos à análise da Diretoria Ensino e à homologação anual da respectiva Coordenadoria.
Art. 3º no atendimento à demanda, a escola deverá observar os parâmetros a seguir:I -a matrícula em turno compatível com a idade cronológica, respeitando, inclusive, o turno de trabalho do aluno;II - o atendimento, preferencialmente, em escola pública próxima à residência do aluno;III - a oferta de transporte somente para os alunos residentes na zona rural do mesmo município; para os alunos residentes em áreas urbanas de difícil acesso ou para melhor acomodação da demanda escolar e para alunos com deficiência, quando necessário;IV -a inclusão do aluno com deficiência, sempre que possível, nas unidades escolares que tenham condições adequadas de acessibilidade;V - a oferta de vagas àqueles com defasagem idade/série na modalidade de ensino adequada.
Art. 4º no estabelecimento do número de alunos por sala de aula, deverá ser observado o índice de metragem de 1,20 m2 por aluno em carteira individual, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 12.342/78, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m2 por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde nº 493/94.Parágrafo único - Deverão ser utilizadas somente as salas de aula cuja dimensão, metragem/área, atenda o número de alunos estabelecidos no artigo 2º da presente resolução, com exceção dos casos devidamente autorizados pela Diretoria de Ensino e homologados pela respectiva Coordenadoria.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2009.

Fonte: D.O.E. de 29/11/2008
 
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