terça-feira, 30 de setembro de 2008

Projeto Bolsa Mestrado

Comissão Regional do Projeto Bolsa Mestrado comunica que, no período de 01 a 31 de outubro, estarão abertas as inscrições para os professores que queiram pleitear o benefício, nos termos do Decreto nº 53.277/08 e da Resolução nº 64/2008 (em anexo). Ressaltamos que, neste período, as inscrições estarão abertas somente para professores que já estejam cursando o Mestrado/Doutorado.
Aos interessados, faz-se extremamente necessária a leitura da legislação específica e do resumo abaixo.
Dúvidas podem ser esclarecidas pela Comissão Regional, na Diretoria de Ensino: Supervisoras Eliana Maciel e Leda Helena.

PROJETO BOLSA MESTRADO - RESUMO

1. LEGISLAÇÃO BÁSICA
Decreto nº 53.277, de 26/07/2008;
Resolução SE nº 64, de 29/09/2008;
Lei nº 11.498, de 15-10-2003.

2. MODALIDADE DO BENEFÍCIO
- Valor de R$ 790,00 mensais.

- Mestrado: Concedido por até 24 meses prorrogáveis por até seis meses a critério da administração.

- Doutorado: Concedido por até 48 meses prorrogáveis por até seis meses a critério da administração.

3. QUEM PODE PLEITEAR
Professores em sala de aula;
Professores Coordenadores;
Professores Coordenadores nas Oficinas Pedagógicas;
Diretores e Vice-Diretores de Escola;
Supervisores de Ensino;
Dirigentes Regionais de Ensino;
Assistentes Técnicos Pedagógicos;
Assistentes Técnicos das DES;
Professores pelo Art. 22;
Professores Adidos;
Professores Readaptados.

4. APRESENTAÇÃO DO PROJETO
A apresentação do Projeto seguirá orientações que ainda serão divulgadas pela Comissão Central oportunamente e constituir-se á numa segunda etapa - da inscrição.
Será nessa etapa em que a Bolsa será concedida ou não.

5. REQUISITOS LEGAIS PARA PLEITEAR O BENEFÍCIO
Ser titular de cargo efetivo;
Estar em efetivo exercício em unidade da REDE PÚBLICA ESTADUAL;
Ser portador de licenciatura plena;
Ter sido ADMITIDO em curso de Mestrado ou Doutorado, recomendado pela CAPES;
Tenha cumprido o estágio probatório;
Não acumular cargos;
Não usufruir de nenhum tipo de bolsa concedida por órgão público;
Não ter sido penalizado em procedimento administrativo disciplinar;
Estar distante da aposentadoria por pelo menos, 5 (cinco) anos quando se tratar de curso de Mestrado e 9(nove) anos quando se tratar de curso de Doutorado;
Apresente projeto de dissertação ou tese conforme as linhas de pesquisa e condições definidas em normas complementares pela SE.

6. PASSOS
· Cadastrar-se, via Internet, no site do Projeto (
www.educacao.sp.gov.br): cadastro será aberto a partir de 01/10;
· Formalizar a inscrição, encaminhando à DE os seguintes documentos:
-cópia da ficha cadastral preenchida na Internet;
-cópia de RG e CPF;
-cópia do último holerite;
-declaração de tempo de efetivo exercício no cargo, de distância da aposentadoria e de que não acumula cargo: expedidas pela sede de exercício;
-declaração
-declaração de horário de trabalho do local de exercício e da Universidade;
-declaração da instituição de ensino superior de que o curso é recomendado/reconhecido pela CAPES;
-declaração da instituição de ensino superior de que o interessado foi aprovado como aluno regular, em processo seletivo, para ingresso em programa de pós-graduação, indicando nome/área do curso e a titulação final;
-cópia do termo de ciência/compromisso disponibilizado no site do Projeto devidamente assinado;

7. CADASTRO E INSCRIÇÕES
Para 2008
Cadastro e inscrições: entre 01/10 a 31/10/2008, apenas para os que já estão cursando.
Publicação dos aprovados pelas Comissões Regionais: entre 01/11 a 15/11/2008.
Para 2009
Cadastro e inscrições: entre 02/01 a 27/02/2009 (excepcionalmente);
Entre 04/05 a 30/06/2009;
Entre 03/11 a 30/12/2009

8.CURSOS QUE PODEM OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Na disciplina do cargo: O projeto de dissertação ou tese deverá estar dirigido especificamente para o desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem da respectiva disciplina.
Em educação: Com estrita correlação com a sua área de atuação:
GESTÃO ESCOLAR, quando se tratar de Diretor de Escola;
SUPERVISÃO ESCOLAR, quando se tratar de Supervisor de Ensino.

9. PROPORCIONALIDADE DO BENEFÍCIO
Para o interessado que já estiver cursando o Mestrado ou Doutorado.
Solicitar uma Declaração da Universidade com data de início e previsão de término do curso para que se possa calcular a proporcionalidade do benefício a ser concedido.
O benefício será concedido sem retroação e pelo prazo previsto para a conclusão do curso


Decreto 53277, de 25.07.08
Dá nova regulamentação ao Projeto Bolsa Mestrado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003,
Decreta:
Artigo 1º - O Projeto Bolsa Mestrado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003,
obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2º - A Bolsa Mestrado destina-se, exclusivamente, ao titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, integrante de classe de docentes ou de suporte pedagógico, admitido em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino de nível superior, da rede pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - esteja em efetivo exercício, atuando no magistério público estadual;
II - tenha sido considerado estável nos termos da Constituição Federal;
III - não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou de cargo/função/emprego público;
IV - não se encontre percebendo incentivo decorrente de concessão de qualquer tipo de bolsa por outro órgão público;
V - esteja distante da aposentadoria por pelo menos 5 (cinco) anos, quando se tratar de curso de
mestrado, e 9 (nove) anos, quando se tratar de doutorado;
VI - não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa;
VII - comprove admissão em curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado o disposto no artigo 5º deste decreto;
VIII - apresente projeto da dissertação ou tese conforme as linhas de pesquisa e condições definidas em normas complementares pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O Projeto Bolsa Mestrado consiste em ajuda financeira fixada mediante resolução do Secretário da Educação, a ser concedida ao educador pelo período de:
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração;
II - até 48 (quarenta e oito meses), para Doutorado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração.
§ 1º - Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º deste decreto, o candidato deverá assinar termo de compromisso no sentido de que permanecerá em efetivo exercício no magistério público estadual, no mínimo, pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa.
§ 2º - O bolsista deverá comprovar semestralmente, perante a Administração estadual, a adimplência das obrigações por ele assumidas junto à Instituição de Ensino, inclusive quitação das mensalidades, quando for o caso, bem como, em qualquer hipótese, a freqüência mínima exigida e aproveitamento, na conformidade de instruções complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
§ 3º - O bolsista deverá obter o título de Mestre ou de Doutor nos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º - O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/ Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º - O bolsista deverá comunicar por escrito à Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino a que estiver vinculado, qualquer alteração das condições exigidas no artigo 2º deste decreto, sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º - O bolsista perderá direito ao incentivo da Bolsa Mestrado e deverá restituir os valores recebidos quando deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação, apresentar desempenho insatisfatório no curso, desistir do projeto ou desligar-se do cargo de que é titular.
§ 2º - O bolsista que vier a se aposentar por invalidez terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição do valor do benefício recebido.
§ 3º - O bolsista que se afastar do cargo de que é titular em razão de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição dos valores já recebidos, desde que permaneça no curso e obtenha, a final, o título de Mestre ou Doutor.
Artigo 5º - O servidor deverá cursar pós-graduação na disciplina do cargo que exerce ou pós-graduação em Educação e, neste caso, com estrita correlação à sua área de atuação.
§ 1º - Quando o curso de pós-graduação tiver por objeto a disciplina do cargo exercido pelo servidor, o projeto de dissertação ou tese deverá estar dirigido especificamente para o desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem da respectiva disciplina e incluído nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da Educação.
§ 2º - Quando o curso de pós-graduação for em Educação, o projeto deverá estar voltado especificamente para a área de gestão escolar, no caso de Diretor de Escola, área de supervisão escolar, quando se tratar de Supervisor de Ensino, ou desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem referentes à disciplina do cargo que exercer, em se tratando de integrante da classe de docentes, bem como incluído nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da Educação.
§ 3º - O projeto Bolsa Mestrado atenderá os candidatos cujos projetos forem selecionados segundo normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 6º - O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos beneficiários e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação ficará incumbida do acompanhamento e avaliação do Projeto Bolsa Mestrado, podendo, para tanto, contar com a colaboração de instituições especializadas, mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios, obedecidas as normas legais e regulamentares incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação editará normas complementares necessárias à implementação do Projeto.
Artigo 10 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º ao 5º do artigo 1º e os artigos 2º a 8º do Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os servidores beneficiários de incentivo decorrente do Projeto Bolsa Mestrado, na forma prevista no Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, continuarão a percebê-lo nas condições em que o mesmo foi concedido originariamente.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 2008.
DOE 26.07.08

Resolução SE-64, de 29-8-2008
Dispõe sobre o Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado
A Secretária de Estado da Educação, com fundamento no artigo 9º do Decreto nº. 53.277, de 25 de julho de 2008, e considerando o compromisso da Secretaria de Estado da Educação com a formação e valorização do Quadro do Magistério e a importância em oferecer as condições para o aprofundamento do conhecimento e o desenvolvimento de competências do educador pesquisador, visando à melhoria de sua atuação,Resolve:Artigo 1º - São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado/Doutorado:I - ser titular de cargo efetivo e estável nos termos da Constituição Federal;II - ser portador de licenciatura plena;III - estar em efetivo exercício em unidade da rede pública estadual;IV - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado,reconhecido/recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo ou em educação;V - não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata a presente resolução, de nenhum tipo de bolsa para curso de pós-graduação concedida por órgão público;VI - não ter sofrido penalidade em procedimento administrativo disciplinar, nos últimos 5 (cinco) anos;VII - não se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função/emprego públicos;VIII - estar distante da aposentadoria a, pelo menos:a) cinco anos quando se tratar de curso de mestrado;b) nove anos quando se tratar de curso de doutorado.Artigo 2º - O titular de cargo do Quadro do Magistério - QM, que preencher os requisitos do artigo anterior e tiver interesse em participar do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado, deverá:I - cadastrar-se, via Internet, no sitio do Projeto;II - formalizar sua inscrição, encaminhando via correio/SEDEX ou pessoalmente à Diretoria de Ensino na qual se encontra vinculado o seu cargo, os seguintes documentos:a) cópia da ficha cadastral preenchida na Internet;b) cópia de documentos pessoais: RG e CPF;c) cópia do último holerite;d) declaração de tempo de efetivo exercício no cargo e de distância da aposentadoria expedida pela sede de exercício;e) declaração de horário de trabalho do local de exercício;f) declaração da instituição de ensino superior de que o curso de Mestrado/Doutorado é recomendado/reconhecido pelaCAPES;g) declaração da Instituição de Ensino Superior de que o interessado foi aprovado como aluno regular, em processo seletivo, para ingresso em programa de pós-graduação, indicando nome/área do curso e a titulação final;h) cópia do termo de ciência/compromisso disponibilizado no sítio do Projeto devidamente assinada.§ 1º - As inscrições estarão abertas nas Diretorias de Ensino nos meses de maio/junho e novembro/dezembro de cada ano ou em períodos a serem fixados pela Comissão Central.§ 2º - O interessado que estiver cursando pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado, em data anterior a da presente resolução poderá inscrever-se para participar do Projeto obedecido ao que segue:a) apresentar declaração da instituição de ensino superior com as datas de início do curso e de previsão da defesa de tese;b) atender aos demais requisitos e exigências da presente resolução;c) obter a proporcionalidade dos incentivos, sem efeito retroativo, que serão concedidos pelo prazo previsto para a conclusão do curso.Artigo 3º - Os trabalhos serão coordenados por uma Comissão Central e por Comissões Regionais com as seguintes competências:I - Cabe à Comissão Central:a) responsabilizar-se pela coordenação geral do Projeto;b) definir, no início de cada ano, o número de bolsas a ser disponibilizado para concessão e o cronograma das inscrições;c) expedir orientações às Comissões Regionais;d) analisar os relatórios das Comissões Regionais;e) analisar e decidir sobre recursos interpostos em nível central;f) analisar e decidir sobre os pedidos de reintegração da bolsa mestrado/doutorado;g) resolver casos omissos à presente resolução;II - Compete à Comissão Regional:a) responsabilizar-se pela coordenação regional do Projeto;b) receber e analisar a documentação dos interessados, observado o contido nos artigos 1º e 2º desta resolução;c) autorizar o encaminhamento dos projetos de pesquisa à FAPESP dos candidatos que atenderem aos requisitos contidos nesta resolução;d) processar a operacionalização do incentivo em sua área de jurisdição, efetuando os pagamentos dos benefícios até o décimo dia útil de cada mês, mediante a verificação do contido no parágrafo 6º do artigo 5º desta Resolução;e) encaminhar à Comissão Central os recursos interpostos em nível regional com respectivo parecer circunstanciado;f) encaminhar para análise da Comissão Central relatórios semestrais de acordo com diretrizes a serem definidas pelo órgão central de competência.§ 1º - A Comissão Central será integrada por 3 (três) profissionais indicados pelo Gabinete do Secretário da Educação.§ 2º - As Comissões Regionais serão instaladas nas Diretorias de Ensino integradas por 3 (três) profissionais designados pelo Dirigente Regional sendo um da área de finanças.§ 3º - O profissional que for contemplado com a Bolsa Mestrado não poderá integrar as Comissões Central ou Regional de que trata a presente resolução.Artigo 4º - A análise, aprovação e acompanhamento acadêmico do projeto de pesquisa será efetuado pela FAPESP em trabalho conjunto com a Secretaria de Educação.Parágrafo único: Para que seja viabilizado o acompanhamento acadêmico dos projetos de pesquisa pela FAPESP, os bolsistas deverão atender as exigências daquela fundação relativas à apresentação de quaisquer tipos de relatórios.Artigo 5º - O incentivo do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado se constituirá em uma ajuda financeira mensal de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a critério da administração;II - até 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a critério da Administração;§ 1º. - A prorrogação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prevista nos incisos I e II deste artigo, será concedida mediante a apresentação de declaração do orientador do curso, em que conste explicitada a necessidade de dilação do prazo para defesa da dissertação/tese.§ 2º - A concessão do incentivo da Bolsa Mestrado/Doutorado em hipótese alguma terá efeito retroativo não cabendo ressarcimentos a eventuais gastos anteriores.§ 3º - A data de apresentação da defesa da dissertação/tese determinará a cessação imediata do beneficio Bolsa Mestrado/Doutorado.§ 4º - O educador participante do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado permanecerá, a partir da data a que se refere o parágrafo anterior, em efetivo exercício no Magistério Publico Estadual, no mínimo, pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa.§ 5º - Somente após o cumprimento do período de retribuição do benefício recebido pelo curso de mestrado, é que o interessado poderá pleitear a Bolsa Doutorado.§ 6º. - Para efeito de pagamento do benefício, o bolsista deverá encaminhar à Comissão Regional, mensalmente, a freqüência ao curso e declaração da Instituição de Ensino Superior de que não está inadimplente, quando se tratar de instituição de ensino privada.§ 7º - O servidor que cursar pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado em instituição pública o incentivo será utilizado para aquisição de material de suporte ao curso.Artigo 6º - O bolsista deverá obter o título de mestre ou de doutor nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo anterior.Parágrafo único - Ao bolsista que deixar de cumprir o disposto neste artigo aplicar-se-ão os procedimentos previstos no § 1º do artigo 4 º do Decreto nº 53.277/2008.Artigo 7º - Ficam assegurados os direitos dos bolsistas que tiveram as concessões baseadas em legislação anterior, nos termos das Disposições Transitórias do Decreto nº 53.277/2008.Artigo 8º - O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.Artigo 9º - Excepcionalmente no corrente ano, as inscrições para o Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado estarão abertas nas Diretorias de Ensino do dia 01/10 a 31/10/2008.Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial as Resoluções SE nº 131/2003, de 04/12/2003, nº 39/2006, de 26/06/2006 e nº 105/2004, de 01/12/2004.(Publicado novamente por ter saído com incorreções.)
 
BlogBlogs.Com.Br