Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do
Magistério e do Quadro de Apoio Escolar,da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e os salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente às classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - em Extinção - EV-CSPE, na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD e na Escala de Vencimentos - Classe Docente - em Extinção - EV-CDE, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007;
II - Anexo II, correspondente às classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE e na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio
Escolar - Cargo em Extinção - EV-CAE, aplicável à classe de Assistente de Administração Escolar, de que tratam, respectivamente, o artigo 23 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 2º - O valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes do Quadro do Magistério, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único - Aplica-se a disposição do “caput” deste artigo à Gratificação por Trabalho Educacional - GTE concedida por decisão judicial transitada
em julgado.
Artigo 3º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 7º da Lei complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação e da absorção da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, de que trata a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica fixado em R$ 3.056,11(três mil e cinqüenta e seis reais e onze centavos).
Artigo 4º -As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria
da Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando revogada a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2008.