quinta-feira, 31 de julho de 2008

COMUNICADO UCRH 30/08 - Guia para perícia médica

A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública, à vista do comunicado expedido pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, quanto à cessação de venda de Guia Para Perícia Médica - GPM como material estocado, COMUNICA:
I - Encontra-se disponibilizada no sítio http://www.recursoshumanos.sp.gov.br Guia Para Perícia Médica - GPM para impressão e agilização dos procedimentos de perícias médicas.
II - O Departamento de Perícias Médicas do Estado receberá, mediante protocolo, um original da Guia Para Perícia Médica - GPM preenchida em computador e impressa, na qual será lavrada a competente decisão médica.
III - O original da Guia Para Perícia Médica - GPM protocolada junto ao Departamento de Perícias Médicas integrará o prontuário do servidor junto àquele Departamento.
IV - Deverão ser impressos outros dois originais para controles dos Órgãos de Recursos Humanos e do servidor público.

Fonte: D.O.E. de 31/07/2008

quinta-feira, 10 de julho de 2008

LEI COMPLEMENTAR N° 1054/08 - Ampliação dos períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção

Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973:
“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.” (NR)
II - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:
“Artigo 78 - .......................................................
XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;” (NR)
Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 - .......................................................
XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;” (NR)
Artigo 3º - O artigo 1º da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)
Artigo 4º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;
II - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
I - a Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973;
II - a Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Artigo 2º - O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.
Artigo 3º - Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

Fonte: D.O.E. de 08/07/2008.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

LEI COMPLEMENTAR N° 1053/08 - Reclassificação de vencimentos e salários do QM e QAE

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do
Magistério e do Quadro de Apoio Escolar,da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e os salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente às classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - em Extinção - EV-CSPE, na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD e na Escala de Vencimentos - Classe Docente - em Extinção - EV-CDE, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007;
II - Anexo II, correspondente às classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE e na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio
Escolar - Cargo em Extinção - EV-CAE, aplicável à classe de Assistente de Administração Escolar, de que tratam, respectivamente, o artigo 23 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 2º - O valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes do Quadro do Magistério, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único - Aplica-se a disposição do “caput” deste artigo à Gratificação por Trabalho Educacional - GTE concedida por decisão judicial transitada
em julgado.
Artigo 3º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 7º da Lei complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação e da absorção da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, de que trata a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica fixado em R$ 3.056,11(três mil e cinqüenta e seis reais e onze centavos).
Artigo 4º -As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria
da Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando revogada a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2008.
 
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