sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Bônus Merecimento aos integrantes do QSE e QAE

Regulamenta e define critérios para concessão do Bônus Merecimento aos integrantes
do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo; e Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O Bônus Merecimento, instituído pela Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, será devido aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício nas unidades pertencentes à Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O bônus de que trata o “caput” deste artigo, será também devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios ou junto à Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.
Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo anterior que, na database de 1º de dezembro de 2007, se encontrem em exercício há pelo menos 200 (duzentos) dias, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.
Parágrafo único - É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no “caput”, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O valor de referência a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, estabelecerá, em relação ao vencimento mensal de R$ 602,03 (seiscentos e dois reais e três centavos), pago ao Agente de Serviços Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razão a ser aplicada sobre os vencimentos ou salários dos funcionários e servidores abrangidos no artigo 1º deste decreto, para o cálculo do valor integral do Bônus Merecimento.
§ 1º - Para o cálculo do valor do Bônus Merecimento a aplicação da razão de que trata o “caput”, considerará o salário base no padrão inicial de cada classe, acrescido das gratificações inerentes a cada cargo ou função, desprezadas as vantagens e gratificações individuais.
§ 2º- Apurado o valor integral correspondente à classe de acordo com as disposições deste artigo, o valor do Bônus Merecimento será proporcionalizado de acordo com os dias de exercício, a freqüência apresentada pelo servidor no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007 e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 4º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o § 2º do artigo anterior, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, nos termos do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior, será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007,
pela quantidade de horas correspondente à jornada diária observada a jornada de trabalho em que estiver incluído o servidor.
Artigo 5º - Será contemplado com acréscimo ao valor do bônus, a título de valorização da assiduidade, o integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 4º deste decreto, excetuando-se, apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviço obrigatório por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para aferição do disposto no “caput”, será aplicado sobre o valor apurado nos termos do artigo 3º deste decreto, o coeficiente de 1,3 (um inteiro e três décimos).
Artigo 6º - Os valores pagos a título de antecipação prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.016, de 15 de outubro de 2007, serão deduzidos da parcela final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto.
Artigo 7º- Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2007, para consolidar as ocorrências a serem consideradas para concessão do bônus de que trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 8º- Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações remuneradas permitidas em lei.
Artigo 9º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
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