sábado, 26 de abril de 2008

Programa Acessa Escola

Resolução SE - 37, de 25-4-2008
Institui o Programa Acessa Escola para atendimento aos alunos, professores e servidores das Escolas da Rede Estadual de Ensino
A Secretária da Educação, considerando que:
o acesso aos computadores e à Internet permite aos alunos, professores, servidores a exploração de um espaço virtual inesgotável de pesquisa, de oferta de serviços e de possibilidades de trocas inter-pessoal e institucional;
é necessário potencializar, nas escolas da rede estadual, a utilização da infra-estrutura física e de equipamentos conectados à Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;
as ações de protagonismo vivenciadas pelos estudantes, sob a orientação dos profissionais das Escolas e das Diretorias de Ensino, precisam ser reconhecidas e estimuladas, conforme o disposto na Resolução SE 143, de 29/08/02, Resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Acessa Escola para atendimento aos alunos, professores e servidores das Escolas Estaduais, tendo como objetivos:
I - disponibilizar à comunidade escolar os recursos do ambiente web, criado pelo Programa;
II - promover a criação e o fortalecimento de uma rede de colaboração e de troca de informações e conhecimentos entre professores e alunos da própria escola, ou entre os de outras unidades de modo a contribuir com a produção de novos conteúdos;
III - universalizar as atividades de inclusão digital, otimizando os usos dos recursos da Internet aos alunos, professores e servidores, nos períodos de funcionamento das escolas;
IV - promover e estimular as ações de protagonismo, vivenciadas pelos alunos do ensino médio, voltadas à área de Tecnologia da Informação e da Comunicação - TIC.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º desta resolução será implantado de forma descentralizada, cabendo aos órgãos abaixo relacionados as seguintes atribuições:
I - GSE - Gabinete da Secretaria de Estado da Educação: definição das diretrizes que nortearão a implantação, o acompanhamento e a avaliação do Programa Acessa Escola;
II - FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação: execução das ações e gestão geral do programa.
III - DEs- Diretorias de Ensino: gestão do programa, em nível regional;
IV - UEs - Unidades Escolares: execução local, diária e operacional das atividades desenvolvidas na sala de aula.
V - Fundap - seleção e administração dos bolsistas estagiários.
Parágrafo único: na FDE, a gestão geral do Programa ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI e na Diretoria de Ensino, a gestão regional ficará sob a responsabilidade do ATP do NRTE indicado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 3º - A implantação do Programa, que prevê, preferencialmente, o atendimento às escolas da Rede Estadual de Ensino Médio Regular, obedecerá a um cronograma gradativo, levando em consideração critérios previamente definidos, tais como: regiões com maior índice de vulnerabilidade social, condições físicas da sala de informática, tipo de link disponível, entre outros.
Art. 4º - para execução do Programa serão desenvolvidas atividades de estágio para alunos matriculados nas escolas de ensino médio, com regulamentação própria, atendendo legislação específica, especialmente, ao disposto no artigo 10 do Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 e ao que segue:
I - com relação aos estagiários:
a) poderão concorrer aos estágios alunos do 1º e 2º ano do nível médio regular das escolas estaduais;
b) a seleção dos estagiários terá critério de mérito e deverá ser feita por meio de processo seletivo com prova objetiva, capaz de avaliar a capacidade de raciocínio lógico, uso da linguagem e alguma familiaridade com o uso de recursos de informática;
c) os selecionados deverão ser da própria escola;
d) no caso de escolas que não tenham candidatos aprovados no processo seletivo, poderão ser chamados candidatos da escola mais próxima, dentro da mesma Diretoria de Ensino, segundo a ordem de classificação;
e) os candidatos deverão ter 16 anos completos na data da assinatura do Termo de Compromisso.
f) os candidatos chamados, conforme o cronograma de implantação do Programa, passarão por um ciclo de capacitação;
II - com relação aos estágios:
a) terão a duração de um ano prorrogável por até mais 12 meses;
b) serão de 4 horas, remunerado por uma bolsa cujo valor será estabelecido, anualmente, pela direção do Programa;
c) as atividades das salas de informática, serão realizadas por estagiários, fora de seu turno escolar;
d) serão supervisionados por profissional responsável pelo suporte tecnológico ATP - Assistentes Técnicos Pedagógicos das Diretorias de Ensino;
e) poderão ser interrompidos por iniciativa do estagiário ou da direção do Programa.
§ 1º - As atividades de estágio oferecem aos alunos, no âmbito da própria escola, uma experiência fundamental para o exercício de qualquer profissão, atendendo dessa forma os pré requisitos legais para estágios de nível médio.
§ 2º - As atividades de estágio incluirão: o apoio e a facilitação do trabalho dos alunos da escola na utilização dos recursos de informática disponíveis, navegação nos sites, links e atalhos pedagógicos para a realização de pesquisas temáticas; a ligação com as áreas de tecnologia das Diretorias de Ensino para a disponibilização continuada desses recursos e para o planejamento e avaliação do Programa.
§ 3º - Cada Diretoria de Ensino contará com estagiários universitários para auxiliar nas atividades de informática.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Instrução Conjunta Cenp/DRHU, de 18-4-2008

Procedimentos relativos ao processo seletivo de docentes para preenchimento do posto de trabalho de Professor Coordenador do Ciclo I do Ensino Fundamental das escolas estaduais

O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP e o Diretor de Departamento de Recursos Humanos - DRHU, nos termos do contido no artigo 11 da
Resolução SE nº 88, de 19/12/2007, publicada no DOE de 21/12/2007, alterada pela Resolução SE nº 10, de 31/01/2008, publicada no DOE de 01/02/2008, que dispõe sobre o posto de trabalho com função gratificada de Professor Coordenador, tornam públicas as instruções que regerão o processo de Seleção de Professor Coordenador das quatro séries iniciais do Ensino Fundamental.
I - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO
DA FUNÇÃO:
1. ser portador de diploma de licenciatura plena;
2. contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência como docente da rede estadual de ensino;
3. ser docente efetivo classificado na unidade escolar em que pretende ser professor coordenador ou ser docente com vínculo garantido em lei (Estável ou categoria “F”), com no mínimo dez aulas atribuídas, nos termos do art. 4º da Res. SE 88/2007, alterado pela Res. SE 10/2008.
II - DAS INSCRIÇÕES
1.As inscrições serão realizadas em duas etapas:
a. Pré-Inscrição
a.1 Somente via Internet, no período de 28/04 a 06/05/2008, no endereço eletrônico
www.educacao.sp.gov.br por meio do “link” “PROCESSO SELETIVO PROFESSOR COORDENADOR - CICLO I”, no qual preencherá Ficha de Inscrição contendo dados pessoais e funcionais.
a.2 Na Ficha de Inscrição, o candidato informará também o número do “Registro do Servidor” - RS e indicará a Diretoria de Ensino em que pretende se credenciar e onde realizará a prova.
b. Confirmação da Inscrição
b.1 Efetuada a pré-inscrição, o candidato deverá comparecer à Diretoria de Ensino por ele indicada, nos dias úteis no período de 28/04 a 07/05/2008, das 9h às 17h, para confirmação da inscrição e retirada de protocolo, do qual constarão os dados sobre local, dia e horário da prova.
2. No ato da inscrição, o candidato:
a. assumirá o compromisso de comprovar, na data da apresentação do Projeto de Trabalho na Unidade Escolar em que pretende exercer a coordenação, o atendimento ao disposto no inciso I, sem o qual será eliminado do processo;
b. receberá o respectivo protocolo de inscrição.
III - DO CREDENCIAMENTO - PROVA:
1.- da data e local
A prova realizar-se-á na Diretoria de Ensino indicada pelo candidato, no dia 18 de maio de 2008, com início às 9h00, em local indicado pela respectiva Diretoria de Ensino e terá a duração de 3 (três) horas.
2- das características e referenciais da prova
a. será elaborada pela CENP;
b. a prova, fundamentada na concepção teórica dos Programas “Letra e Vida” e “Ler e Escrever”, versará sobre gestão pedagógica, contemplando a aprendizagem e o ensino da leitura, da escrita, da matemática e da metodologia da formação continuada, relativas às quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental;
c. será constituída por 20 questões objetivas, valendo 1 ponto cada, passando a ser considerado credenciado o candidato que obtiver no mínimo dez pontos;
d. a bibliografia encontra-se anexa à presente instrução.
3. da realização da prova
a. o candidato deverá comparecer ao local da prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos munido de protocolo de inscrição, documento original de identidade (RG
Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho) e de caneta esferográfica de cor azul ou preta;
b. o candidato não poderá entrar na sala da prova, após o horário estabelecido para seu início e, somente poderá se retirar depois de decorridos, no mínimo 60 (sessenta) minutos, a contar do início da prova;
c. em hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por erro do candidato;
d. não haverá revisão de provas e o candidato deverá devolver ao aplicador o caderno de questões e a folha de respostas.
4. da divulgação dos resultados
a. o gabarito da prova será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, do dia 20 de maio de 2008;
b. o resultado da prova estará disponível no site da Secretaria de Estado da Educação, até o dia 31/5/2008;
c. a relação dos candidatos credenciados não será classificatória.
IV. DO PROJETO DE TRABALHO E DA ENTREVISTA
1. Elaboração do Projeto de Trabalho
O Projeto de Trabalho deve conter, além das exigências definidas na Resolução SE nº 88/07, as experiências profissionais, conforme disposto no artigo 4º da Resolução SE nº 89/07.
2. Entrega do Projeto de Trabalho
O Projeto de Trabalho dos professores aprovados na primeira etapa do processo de credenciamento deverá ser entregue para análise, na unidade escolar em que o candidato pretende exercer a função de coordenação, até o dia 6 de junho de 2008, acompanhado de currículo resumido e da documentação comprobatória de atendimento ao inciso I desta Instrução.
3. Entrevista e Avaliação do Projeto de Trabalho O projeto será avaliado por uma Comissão constituída pelo Diretor da escola e dois Supervisores de Ensino, sendo um deles o Supervisor responsável pela escola, que deverá concluir as entrevistas até o dia 20 de junho de 2008.
V . DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO
A comissão constituída em nível de Unidade Escolar deverá apresentar o resultado final do processo seletivo até o dia 26 de junho de 2008.
O ato do Diretor de Escola, designando o professor coordenador, deverá ser publicado no Diário Oficial a partir do dia 1º de julho de 2008.
VI. Esclarecimentos Complementares Tratando-se de professor readaptado, há que observar que o candidato: poderá fazer a prova para credenciamento, desde que preencha os requisitos previstos no inciso I desta Instrução;
deverá, desde já, providenciar junto à CAAS, por intermédio da Diretoria de Ensino, mediante requerimento anexo no respectivo processo de readaptação do interessado, manifestação prévia que ateste a capacidade de o docente exercer as atribuições de Professor Coordenador, uma vez que o atendimento a esta solicitação demanda, rotineiramente, tempo;
a autorização da CAAS para o exercício da função deverá ser apresentada pelo candidato juntamente com o Projeto de Trabalho, na Unidade escolar pretendida.
Anexo I
Referências Bibliográficas para prova de credenciamento para a função de Professor Coordenador - CICLO 1-1ª à 4ª séries
ALARCÃO. I. Professores reflexivos em uma escola reflexiva- São Paulo. Cortez, 2003. Capítulos 1, 2 e 4.
COLL. C. (org). O construtivismo na sala de aula. São Paulo: Ática, 1998- capitulo 3.
FERREIRO. E. A psicogênese da língua escrita-. Porto Alegre: ArtMed .1999. Ed. Revista Comemorativa dos 20 anos - cap.1 - introdução
____________. Reflexões sobre a alfabetização -. São Paulo: Cortez. 1985
LERNER. D. Ler e escrever na escola. O real, o possível e o necessário. Porto Alegre. Artmed, 2002- capítulos 3, 4 e 5.
__________, Nogueira N, Peres T. Cardoso B. (org).
Ensinar, tarefa para profissionais. Rio de Janeiro, Record, 2007 - Parte III - capítulo 1 (Um percurso orientado para discutir a problemática do ler para aprender - Delia Lerner);
KAUFMAN. Ana Maria, CASTEDO, Mirta. TERUGGI. Lilia & MOLINARI, Claudia. Alfabetização de crianças: construção e intercâmbio. Porto Alegre. Artmed, 1998. - capítulo 3.
PARRA. C & SAIZ. I. (org). Didática da matemática- reflexões psicopedagógicas. Porto Alegre. ARTMED, 2001. – capítulo 5, 7 .
SOLÉ. I. Estratégias de Leitura. Porto Alegre, Artmed, 1998. Capítulos 4 e 5
FERREIRO , E. - PALACIOS, M. -TEBEROSKY. A – PROCESSOS DA LEITURA E ESCRITA . Porto Alegre, Artmed, 2003, 2ª impressão- Capítulo 08. Construção de escritas através da interação grupal.
ZABALA. A . A prática educativa - como ensinar. Porto Alegre. Artmed, 1998.
capítulo 2 e 3.
WEISZ, T. O diálogo entre o ensino e a aprendizagem. São Paulo. Ática, 1999
Publicações Institucionais:
Resolução SE nº 88/07 alterada pela Resolução SE nº 10/08, Resolução SE nº 89/07
Material do Letra e Vida - Guia do Formador - Módulos 1, 2 e 3.
MEC/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL.
Parâmetros Curriculares Nacionais (1a. a 4a. série) Língua Portuguesa e Matemática. Brasília,1997


Fonte: D.O.E. de 19/04/08

quinta-feira, 17 de abril de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.
§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:
1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas aula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;
2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II - do cônjuge, companheiro ou companheira;
III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no “caput” deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.
Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar
serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Deliberação CEE - 73/2008 - Implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no sistema estadual de ensino

Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 53 e na Lei nº 9.394/96, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.274/06
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no inciso I do Art. 2º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e naIndicação CEE nº 73/2008, delibera:

Art. 1º - A presente Deliberação regulamenta a implementação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no Sistema Estadual de Ensino e, observado o regime de colaboração, nos sistemas municipais de ensino do Estado de São Paulo.Parágrafo único - Excetua-se do caput o Município de São Paulo, que terá normas específicas como resultado dos estudos que vêm sendo realizados conjuntamente pelos sistemas municipal e estadual de ensino.
Art. 2º - O Ensino Fundamental é direito público subjetivo e a ele tem acesso todas as crianças a partir dos 6 anos deidade, completados até 30 de Junho do ano do ingresso.§ 1º - Nos anos letivos de 2009 e 2010, a Secretaria Estadual de Educação poderá alterar o limite estabelecido no caput para até o dia 31 de dezembro, com o intuito de evitar prejuízos aos alunos e às redes de ensino durante o período de transição.§ 2º - A Secretaria Estadual de Educação disporá em ato próprio, até 31 de julho de 2008, sobre o recenseamento e cadastramento de matrícula dos alunos a serem atendidos nas redes públicas de ensino no ano letivo de 2009.§ 3º - A implantação da matrícula de crianças de 6 anos no 1º Ano do Ensino Fundamental, nas redes municipais de ensino, respeitará as disposições de cada município de forma articulada com as disposições desta Deliberação.
Art. 3º - na implementação do Ensino Fundamental de 9 Anos no Estado de São Paulo, observar-se-á a correspondência indicada no Anexo que integra a presente Deliberação, preservando-se a identidade pedagógica da Educação Infantil.Parágrafo único - no ano letivo de 2009, em caráter excepcional, os limites definidos no Anexo poderão ser flexibilizados, conforme os seguintes referenciais:1. na 1ª fase da Pré-Escola para 4 anos a completar até 30/06/09;2. na 2ª fase da Pré-Escola para 5 anos a completar até 31/12/09;3. No 1º ano do Ensino Fundamental para 6 anos a completar até 31/12/09.
Art. 4º - As crianças de até 4 anos deverão ser atendidas, nos limites das responsabilidades e possibilidades dos municípios, na rede de creche, levando-se em conta o seguinte:I - a estrutura e funcionamento das creches dependerão de Projeto Pedagógico e de Puericultura de cada rede municipal de ensino;II - a distribuição das crianças pelos eventuais grupos previstos nas creches deve levar em conta a idade de matrículaprevista para a 1ª fase da Pré-Escola, que passa a ser definida como sendo de 4 (quatro) anos a serem completados até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 5º - no ano letivo de 2009, a 3ª fase de Pré-Escola em funcionamento nas redes municipais de ensino é considerada, para todos os fins, como equivalente ao 1º Ano do Ensino Fundamental.§ 1º - As classes de 1º Ano de Ensino Fundamental, a critério da rede municipal de ensino, poderão ter o funcionamento nos mesmos prédios e instalações em que funcionavam, até 2007, as classes da última fase da Pré-Escola.§ 2º - As redes municipais de ensino devem proceder aos ajustes de infra-estrutura e de pessoal necessários à implementação do indicado neste artigo.§ 3º - O Conselho Estadual de Educação definirá, no período máximo de 90 dias, a contar da data da vigência desta Deliberação, os procedimentos burocráticos a serem desenvolvidos pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação quanto à adoção das medidas previstas neste artigo.
Art. 6º - no ano letivo de 2010, o Sistema Estadual de Ensino, em regime de colaboração com as redes e sistemas municipais de ensino garantirá a matrícula de todas as crianças que completarem 6 anos até 30 de Junho por meio de uma das seguintes alternativas:I - nas redes municipais de ensino, nos municípios que atenderem totalmente os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;II - na rede estadual, nos municípios em que a rede estadual atender totalmente os Anos Iniciais do EnsinoFundamental;III - na rede estadual ou municipal, mediante processo de articulação, nos municípios em que o atendimento dos AnosIniciais do Ensino Fundamental seja compartilhado pelas duas redes.
Art. 7º - Os Projetos Pedagógicos a serem desenvolvidos no 1º Ano do Ensino Fundamental das redes públicas de ensino devem considerar as orientações curriculares oriundas da Secretaria Estadual de Educação, a serem expedidas no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da vigência desta Deliberação.
Art. 8º - Aplicam-se às instituições privadas, no que couber, as disposições desta Deliberação.
Art. 9º - As instituições que estão seguindo Proposta Pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 Anos, elaborada com fundamento na Deliberação CEE N.º 61/2006, poderão mantê-la, devendo, inclusive, registrar os avanços observados para fins de subsídio ao Sistema de Ensino.
Art. 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE N.º 61/2006.

Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 02 de abril de 2008.
Pedro Salomão José Kassab - Presidente
Publicado no D.O. Em 03/4/08 - Seção I - Página 19

terça-feira, 11 de março de 2008

Instrução CENP - Orientações para o processo de designação de Professor Coordenador

Instrução Cenp, de 10-03-2008

O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas objetivando dar continuidade às orientações que vêm subsidiando os professores interessados em participar do processo de designação de Professor Coordenador do Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio de que tratam as Res. SE nº 88, de 19/12/2007 e nº10 de 31/01/2008, baixa as seguintes instruções:

1. O candidato ao processo de designação de Professor Coordenador do Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio, que vier a ser considerado credenciado na prova a ser realizada no dia 09/03/2008, deverá atentar para o fato que apesar de poder realizar as etapas subseqüentes ao processo seletivo de Professor- Coordenador, quais sejam, a etapa de apresentação de Projeto de Trabalho e a de realização de entrevista
individual - terá seus resultados totalmente invalidados, se, no momento da formalização do ato de designação, não comprovar que:
1.1. é portador de diploma de licença plena;
1.2. conta com três anos de experiência como docente da rede estadual de ensino até a data da divulgação, pela Comissão Responsável, do(s) professor(es) indicado(s) para exercer(em) a função de Professor- Coordenador;
1.3. é docente efetivo classificado em uma unidade escolar ou é docente com vínculo garantido em lei, com no mínimo, 10(dez) aulas atribuídas em uma única unidade escolar.
2. na elaboração do Projeto de Trabalho a ser apresentado na escola em que pretende exercer a função de Professor Coordenador do Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio, o docente, observado o contido nos itens relacionados no § 1º do artigo 5º da Res. SE nº 88/2007, deverá dar ênfase à efetiva implementação da Nova Proposta Curricular para o segmento do ensino fundamental ou ensino médio, objeto de sua
opção, cuidando de explicitar os seguintes tópicos:
2.1. Quais as formas que irá utilizar e quais os procedimentos que serão adotados na realização do diagnóstico da escola.
2.2. Quais os objetivos gerais de seu trabalho para 2008;
2.3. Como estará sendo estruturado seu projeto de trabalho e quais as partes que o constituem.
2.4. Quais as etapas que irão pautar o processo de formulação e execução de seu projeto de trabalho.
2.5. Como se dará a relação entre a singularidade da proposta pedagógica da escola e a generalização da proposta curricular proposta para a rede pública estadual.
2.6. Quais os procedimentos e ou as orientações que estarão sendo implementadas na adoção dos novos formato e ritmo que caracterizam a Proposta Curricular de 2008.
2.7. Quais as estratégias a serem adotadas frente às condições de partida, necessidades, expectativas e problemas apontados pelos diagnósticos do corpo docente e discente;
2.8. Como estarão distribuídos no tempo e espaço disponíveis, em, 2008(cronograma):
2.8.1. as orientações e as reuniões de coordenação rotineiras;
2.8.2. as ações articuladoras entre as avaliações realizadas e as ações de formação de professores;
2.8.3. as ações e os tempos dedicados à articulação com a Direção da Escola e a Diretoria de Ensino;
2.9. Quais os elementos e ou as informações a serem coletadas ao longo do ano letivo que estarão avaliando a consecução dos objetivos propostos e o desenvolvimento das ações programadas.
3. A Comissão responsável pela análise e avaliação dos projetos de trabalho - o Diretor da Escola e o respectivo Supervisor de Ensino,–- observadas as providências contidas § 3º do artigo 5º da Res. SE nº 88/2007 –, deverão levar em conta, no cumprimento dessa atribuição, o atendimento alcançado pelo professor na operacionalização dos tópicos acima relacionados, com destaque, ao grau de pertinência e adequação presentes na proposta avaliada.
4. na realização da entrevista individual, última etapa do processo seletivo, a Comissão responsável, observado o contido nos itens relacionados no § 2º do artigo 5º da Res. SE nº 88/2007,deverá conduzir a conversação com vistas ao aprofundamento e ou elucidação de aspectos contidos no projeto de trabalho avaliado.
5. Objetivando racionalizar o atendimento aos quesitos propostos para as etapas de que tratam os itens 2 e 4 desta instrução, sugere-se que, por primeiro, a Comissão responsável analise e avalie os projetos de trabalho e realize as entrevistas individuais de todos os integrantes do quadro de recursos humanos da própria escola - professores efetivos ou não –, para, em seguida, serem realizadas essas etapas para os docentes oriundos de outras escolas.
6. na emissão da decisão final, a Comissão deverá observar os requisitos e os procedimentos contidos no artigo 4º da Res. SE nº 88 de 19, publicada a 21/12/2007, alterada pela Res. SE nº 10 de 31/01, publicada a 01/02/2008, cuidando que somente, na inexistência de indicação final para Professor- Coordenador de docente da própria unidade escolar - efetivo ou não - poderá a indicação recair em professor de outra unidade
escolar.

Fonte: D.O.E de 11/03/2008

quinta-feira, 6 de março de 2008

Recuperação na Rede Estadual de Ensino

Resolução SE - 26, de 5-3-2008
Altera a Resolução SE nº 06, de 24 de janeiro de 2008, que dispõe sobre estudos de recuperação na rede estadual de ensino
A Secretária de Estado da Educação Resolve:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE nº 06, de 24 de janeiro de 2008:
I - O art. 1º:
“ Art. 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelos alunos durante o seu percurso escolar e ocorre de diferentes formas, a saber:
I - contínua: a que está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, em decorrência da avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do aluno;
II - paralela: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência da avaliação diagnóstica;
III - intensiva: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem necessidade de superar dificuldades e competências básicas imprescindíveis ao prosseguimento de estudos em etapa subseqüente, a ocorrer em períodos previamente estabelecidos e na conformidade dos procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo próprio;
IV - de ciclo: constitui-se em um ano letivo de estudos para atender aos alunos ao final de ciclos do Ensino Fundamental que demonstrem não ter condições para prosseguimento de estudos na etapa posterior”;
II - o § 3º do art. 3º:
“§ 3º - As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas, na seguinte conformidade:
1. Ciclo I, com 03 (três) aulas semanais e Ciclo II e Ensino Médio, com 02 (duas) aulas semanais;
2. No mesmo turno de funcionamento da classe, após o término das aulas regulares e/ou
3. fora do horário regular de aulas, inclusive aos sábados”;
III - o § 5º do art. 3º:
“§ 5º - Quando os projetos de recuperação paralela não puderem ser desenvolvidos por professor titular de cargo, o docente ocupante de função atividade poderá assumir a docência dessas aulas, desde que:
1- o número de aulas a serem atribuídas para recuperação, disponível na unidade escolar, totalize, no mínimo 10 (dez) aulas semanais, podendo, no caso do Ciclo I do Ensino Fundamental, serem atribuídas em mais de uma unidade escolar;
2- apresente condições para efetivo cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, na unidade escolar objeto das aulas de recuperação”.
Art. 2º - Situações não previstas na Res. SE nº 06/2008, observada a presente alteração, deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Secretária, devidamente justificadas, para análise e decisão.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 3 de março de 2008

Remoção - Q.A.E. - data para início na unidade de destino

Comunicado DRHU - 6, de 29-2-2008

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com base no artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a publicação do ato de remoção, por títulos e por união de cônjuges, de integrantes do Quadro de Apoio Escolar, comunica:
I - Os titulares de cargo que forem removidos serão desligados da unidade de origem em 03/03/2008, devendo assumir o exercício na unidade de destino na mesma data, ou até
11/03/2008, os que fizerem jus a período de trânsito, conforme previsto no artigo 61 da Lei 10.261/68.
II - o transito do removido, quando for o caso, será considerado na unidade/órgão de destino.
III - Não haverá período de trânsito para o removido que, à ocasião da publicação da remoção, esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se removeu.
IV - Os removidos que, na data da publicação do ato, se encontrarem em gozo de férias ou em licença, cujo saldo ultrapasse a(s) data(s) fixada(s) no inciso I, deverão comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de destino e assumir o exercício no primeiro dia útil subseqüente ao último dia do impedimento.
V - Os removidos que se encontrem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar à unidade
de destino o exercício por ofício.
VI - a designação do integrante do QAE, que se encontre como Secretário de Escola, em unidade na qual ocorra movimentação, deverá ser cessada na data de desligamento do removido, podendo se for o caso e a critério da administração, ser efetuada nova designação do mesmo funcionário, em cargo vago ou em substituição ao removido que venha assumir o exercício por ofício.

Fonte: D.O.E. de 01/03/2008

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Bônus aos integrantes do QM

DECRETO Nº 52.719, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta e define critérios para concessão do bônus aos integrantes do Quadro
do Magistério e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo;

Considerando a relevância da participação do Profissional no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação;
Considerando a relevância da permanência do profissional da educação, na unidade de classificação do cargo, para maior integração da equipe escolar; e
Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O bônus de 2007, instituído pela Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:
I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;
II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;
III - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.
Artigo 2º - O bônus de que trata o artigo anterior, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:
I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico
- Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;
II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica

II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.
Parágrafo único - Não fazem jus à concessão do bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria
da Educação e os estagiários.
Artigo 3º - O cálculo do bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, considerando:
I - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício na rede estadual de ensino, dos quais, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos de exercício em cargo ou posto de trabalho;
II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou função-atividade.
Parágrafo único - Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 4º - O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 30 (trinta), apurados na seguinte conformidade:
I - aos abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo anterior:
a) conforme organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 10 (dez) pontos, de acordo com o previsto na Tabela 1 do Anexo deste decreto;
b) pela a avaliação do desenvolvimento da escola, considerando a permanência e sucesso escolar - indicador estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, considerando-
se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2
do Anexo deste decreto;
c) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação Continuada proporcionado pela Secretaria da Educação - Capacitação de Gestores Escolares (Prógestão) serão atribuídos 2 (dois) pontos;
d) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 8 (oito), conforme Tabela 3 do Anexo deste decreto;
e) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, será contemplado com 5 (cinco) pontos;
II - aos docentes abrangidos pelo inciso II do artigo anterior:
a) pela avaliação do desenvolvimento da escola, considerando o indicador de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das taxas de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, serão atribuídos
pontos em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco), conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;
b) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação Continuada, proporcionado pela Secretaria da Educação - Letra e Vida, Teia do Saber, Especialização em Matemática, Cidadania e Cultura - 2ª Fase e Programa São Paulo: Educando pela
Diferença para a Igualdade, serão atribuídos 2 (dois) pontos;
c) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 14 (quatorze), conforme Tabela 4 do Anexo deste decreto;
d) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento,
orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e ausências para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, será contemplado com 9 (nove) pontos.
§ 1º - Na apuração do indicador de permanência e sucesso escolar previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue:
1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética;

2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é
possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da Tabela 2 do Anexo deste decreto;
3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola vinculadora.
§ 2º - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados os critérios estabelecidos no inciso II, deste artigo.
Artigo 5º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que tratam os inciso I e II do artigo 2º deste decreto, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados no artigo anterior, proporcionalmente à média da carga horária e ao total de dias efetivamente cumpridos,
considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.
Artigo 6º - Para fins da aferição da freqüência de que tratam a alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambas do artigo 4º deste decreto, não serão considerados
como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento,
orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, ausências para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em
eleições, e licença-adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007,
por um índice que será obtido do resultado da média da carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.
Artigo 7º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos do artigo 4º deste decreto na seguinte conformidade:
I - se junto às Diretorias de Ensino:
a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” e “d” e “e”, do inciso I do referido artigo;
b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II do referido artigo;
II - se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação:
a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” , “d” e “e” do inciso I do referido artigo;
b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II do referido artigo.
§ 1º - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 10 (dez) pontos da Tabela 5 do Anexo deste decreto.
§ 2º - O cálculo do valor do bônus a ser concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será feito com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos em consonância com as alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” , “d” e “e” do
inciso I do artigo 4º deste decreto.
Artigo 8º - A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2007.
Artigo 9º - Da importância a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto, serão deduzidos os valores pagos a título de antecipação de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 10 - A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a database, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bônus Merecimento aos integrantes do QSE e QAE

Regulamenta e define critérios para concessão do Bônus Merecimento aos integrantes
do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo; e Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O Bônus Merecimento, instituído pela Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, será devido aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício nas unidades pertencentes à Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O bônus de que trata o “caput” deste artigo, será também devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios ou junto à Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.
Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo anterior que, na database de 1º de dezembro de 2007, se encontrem em exercício há pelo menos 200 (duzentos) dias, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.
Parágrafo único - É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no “caput”, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O valor de referência a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, estabelecerá, em relação ao vencimento mensal de R$ 602,03 (seiscentos e dois reais e três centavos), pago ao Agente de Serviços Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razão a ser aplicada sobre os vencimentos ou salários dos funcionários e servidores abrangidos no artigo 1º deste decreto, para o cálculo do valor integral do Bônus Merecimento.
§ 1º - Para o cálculo do valor do Bônus Merecimento a aplicação da razão de que trata o “caput”, considerará o salário base no padrão inicial de cada classe, acrescido das gratificações inerentes a cada cargo ou função, desprezadas as vantagens e gratificações individuais.
§ 2º- Apurado o valor integral correspondente à classe de acordo com as disposições deste artigo, o valor do Bônus Merecimento será proporcionalizado de acordo com os dias de exercício, a freqüência apresentada pelo servidor no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007 e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 4º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o § 2º do artigo anterior, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, nos termos do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior, será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007,
pela quantidade de horas correspondente à jornada diária observada a jornada de trabalho em que estiver incluído o servidor.
Artigo 5º - Será contemplado com acréscimo ao valor do bônus, a título de valorização da assiduidade, o integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 4º deste decreto, excetuando-se, apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviço obrigatório por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para aferição do disposto no “caput”, será aplicado sobre o valor apurado nos termos do artigo 3º deste decreto, o coeficiente de 1,3 (um inteiro e três décimos).
Artigo 6º - Os valores pagos a título de antecipação prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.016, de 15 de outubro de 2007, serão deduzidos da parcela final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto.
Artigo 7º- Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2007, para consolidar as ocorrências a serem consideradas para concessão do bônus de que trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 8º- Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações remuneradas permitidas em lei.
Artigo 9º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 2 de fevereiro de 2008

Institui o Recadastramento Anual de Servidores

DECRETO Nº 52.691, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008
Institui o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais de servidores e empregados públicos e militares,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, a partir do exercício de 2008, no mês do respectivo aniversário, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados públicos e militares afastados e licenciados.
§ 2º - No caso de servidores, empregados públicos e militares que cumulem cargo, emprego ou função públicos, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos vínculos.
Artigo 3º - O recadastramento anual de que trata este decreto deverá ser feito, preferencialmente, pela Internet, através do sítio eletrônico da Secretaria de Gestão Pública ou por formulário próprio disponível nos respectivos órgãos de recursos humanos.
Parágrafo único - O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser validado pelas unidades de recursos humanos em cada órgão da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública, por sua Unidade Central de Recursos Humanos, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar mensalmente o recadastramento de que trata este decreto.
Artigo 5º - O Secretário de Gestão Pública expedirá normas complementares para execução deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 6º - Os servidores e empregados públicos e militares que não se recadastrarem no mês do respectivo aniversário terão suspensos seus vencimentos ou salários.
Parágrafo único - O pagamento de vencimentos ou salários suspensos será restabelecido quando da regularização do recadastramento de que trata este decreto.
Artigo 7º - Responderá penal e administrativamente os servidores, empregados públicos e militares que, no recadastramento, deliberadamente prestarem informações incorretas ou incompletas.
Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado nas fundações de que trata este decreto e o Conselho de Defesa dos Capital do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias à plena execução deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - No exercício de 2008, os servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias, inclusive as de Regime Especial e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, e os militares em atividade que aniversariam nos meses anteriores à data de início do recadastramento, a ser fixada pela resolução de que trata o artigo 4º deste decreto, deverão
se recadastrar nos meses definidos naquele ato.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008

Resolução SE - 8, de 30-1-2008 - Dispõe sobre a permanência de Professor

Resolução SE - 8, de 30-1-2008
Dispõe sobre a permanência de Professor Coordenador para o segmento de 1ª a 4ª séries
do ensino fundamental
A Secretária da Educação, considerando:
a importância da função do Professor Coordenador na implantação dos novos programas da Secretaria Estadual de Educação;
que o processo seletivo para Professores Coordenadores das quatro séries iniciais do ensino fundamental ocorrerá somente ao final do 1º semestre;
resolve:
Art. 1º - As escolas que oferecem atendimento a no mínimo 20 classes do segmento de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, ainda que mantenham classes de 5ª a 8ª séries e/ou ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, poderão manter o atual Professor Coordenador responsável por aquele segmento, até a data determinada no inciso I do artigo 13 da Resolução SE nº 88, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE - 10, de 31-1-2008 - Professor Coordenador

Resolução SE - 10, de 31-1-2008
Altera a redação do artigo 4º da Res. SE nº 88/2007
A Secretária da Educação, à vista da necessidade de se garantir em todas as unidades escolares estaduais o efetivo preenchimento da função gratificada de Professor Coordenador, Resolve:
Art. 1º– o art. 4º da Res. SE nº 88, de 19, publicada a 21/12/2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - São requisitos de habilitação para o docente exercer as atribuições de Professor Coordenador:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência como docente da rede estadual de ensino;
III - ser docente efetivo classificado na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador ou ser docente com vínculo garantido em lei, com, no mínimo 10 (dez) aulas atribuídas na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador.
§1º –A experiência como docente, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá incluir, preferencialmente, docência nas séries do segmento/nível de Educação Básica referente à função
de Professor-Coordenador pretendida.
§2º – na inexistência de docente classificado na unidade escolar, a função de Professor Coordenador poderá ser exercida por professor efetivo classificado em outra unidade escolar ou
ser docente com vínculo garantido em lei, com, no mínimo, 10 (dez) aulas atribuídas em outra unidade escolar.
§3º – Concluídas todas as etapas do processo de credenciamento, o docente que se enquadre no § 2º deste artigo e já tiver exercido a função de Professor Coordenador poderá ter essa função valorizada mediante comprovação de nível de competência, por meio de parecer, contendo indicadores qualitativos demonstrados no desempenho das atribuições inerentes àquela função, emitido pela supervisão e direção da(s) unidade(s) escolar(es) em que a exerceu.”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Portaria DRHU - 4, de 24-1-2008

Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2008 e dá providências correlatas

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes, datas e prazos para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas de 2008, em todas as suas etapas, dando continuidade aos cronogramas estabelecidos nas Portarias DRHU-20, de 07/12/2007, e DRHU - 2, de 18/01/2008, expede a presente Portaria.
Art. 1º - Até o final do dia 30 de janeiro de 2008, todas as unidades escolares deverão proceder à constituição das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo, com as atribuições correspondentes em nível de unidade escolar.
Parágrafo único - a unidade escolar deverá comunicar aos interessados as respectivas atribuições, especialmente aquelas em que a jornada não puder ser totalmente constituída na escola.
Art. 2º - A atribuição de classes e de aulas na etapa preliminar do processo inicial, exclusiva a docentes devidamente habilitados, nos termos do “caput” do artigo 12 e do “caput” do artigo 17 da Resolução SE-90/2005, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - 31/01/2008 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo não atendidos integralmente em nível de Unidade Escolar até 30 de janeiro, para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
1 - aos parcialmente atendidos na escola;
2 - aos adidos e excedentes, em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada Inicial, na seguinte ordem:
1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
2 - aos adidos.
II - 31/01/2008 - Tarde - Fase 1 - Unidade Escolar - aos titulares de cargo para Ampliação de Jornada.
III - 01/02/2008 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Ampliação de Jornada.
IV - 01/02/2008 - Tarde - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo, para Carga Suplementar de Trabalho.
V - 06/02/2008 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho.
VI - 07/02/2008 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85.
VII - a partir de 07/02/2008 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino - Carga Horária a docentes estáveis, a celetistas e aos demais docentes ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, desde que devidamente habilitados, observado o cronograma a ser estabelecido e divulgado amplamente por cada uma das Diretorias de Ensino.
Art. 3º - Encerrada a Etapa Preliminar do processo inicial, haverá a Etapa Intermediária de atribuição das classes, aulas e classes/aulas de Educação Especial remanescentes, aos inscritos no processo, que estejam classificados nos termos do § 1º do artigo 12 e § 1º do artigo 17 da Resolução SE-90/2005, na seguinte conformidade:
I - 11/02/2008 - Manhã - Fase 1 - Unidade Escolar – para composição de jornada e/ou de carga suplementar dos titulares de cargo e para aumento da carga horária dos estáveis, celetistas e demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, já contemplados na Etapa Preliminar com aulas desta unidade;
II - 11/02/2008 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino – para composição de jornada e/ou de carga suplementar de titulares de cargo e para carga horária dos estáveis, celetistas e demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, não atendidos na Fase 1 ou que não participaram da atribuição da Etapa Preliminar.
Art. 4º - Após a atribuição da Etapa Intermediária, a Diretoria de Ensino procederá, em 12/02/2008, à atribuição da Etapa Complementar do processo inicial, com classes, aulas e
classes/aulas de Educação Especial remanescentes das etapas anteriores e mais as que surgiram nesse período e estejam bloqueadas nas unidades escolares, a todos os docentes e candidatos à admissão, inscritos e classificados para o processo, nos termos dos respectivos “caput” e parágrafos 1º e 2º dos artigos 12 e 17 da Resolução SE-90/2005.
Parágrafo único - ao término da atribuição de que trata este artigo, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino divulgará e coordenará, na mesma data, a atribuição de vagas para admissões em caráter eventual, que se fará pelos Diretores de Escola aos inscritos no processo, a fim de atender possível carência de docentes para o início do ano letivo, nas respectivas unidades escolares, conforme dispõe o § 18 do artigo 10 da Resolução SE-90/2005.
Art. 5º - A atribuição de classes e/ou aulas a portadores de deficiência, no processo inicial, em atendimento à determinação judicial que estabelece a reserva de 5% das vagas a serem
atribuídas aos ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, far-se-á com observância às faixas de habilitação e de qualificação docentes, por campo de atuação e/ou por disciplina.
§ 1º - A cada grupo de 19 (dezenove) docentes/candidatos com classe/aulas atribuídas, em cada listagem de classificação, por campo de atuação e/ou por disciplina e por faixa de habilitação/qualificação, será acionada a listagem especial dos portadores de deficiência, do mesmo campo de atuação, disciplina e faixa de habilitação/qualificação, para se atribuir classe/aulas ao mais bem classificado, na condição de 20º contemplado (5% de 20 = 1), observando-se que, quando a quantidade de classes/aulas se tornar insuficiente para este procedimento, será obrigatória a atribuição a um portador de deficiência na listagem especial, sempre na condição de último contemplado do grupo reduzido e desde que a quantidade de classes/aulas restantes seja suficiente para pelo menos 10 (dez) contemplados (5% de 10 = 0,5 - arredondamento para 1).
§ 2º - O docente/candidato portador de deficiência, dependendo da sua pontuação, poderá ser atendido antes pela listagem geral dos inscritos, do que pela listagem especial, mas em qualquer caso, somente poderá participar da atribuição uma única vez, por campo de atuação, por disciplina e por faixa de habilitação/qualificação.
Art. 6º - O ingressante que não assumir o exercício do cargo no primeiro dia letivo do ano (13/02/2008), terá desconsiderada a atribuição a que tenha feito jus no processo inicial, em termos de constituição de jornada, de ampliação, de carga suplementar e mesmo de designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, se for o caso, podendo assumir o exercício posteriormente, observados os prazos legais, mediante o atendimento previsto no § 8º do artigo 23 da Resolução SE-90/2005, apenas e exclusivamente com a constituição da Jornada Inicial.
Art. 7º - Encerrada a atribuição do processo inicial, em suas três etapas, haverá cadastramento de docentes e candidatos à admissão, em nível de Diretoria de Ensino, no período de 13 a 15/02/2008.
§ 1º - A classificação dos cadastrados obedecerá aos mesmos critérios e disposições estabelecidos para a classificação dos inscritos no processo inicial e observará o seguinte cronograma:
I - até dia 21/02/2008 - digitação do cadastramento;
II - dia 22/02/2008 - divulgação da classificação dos cadastrados;
III - dias 25 e 26/02/2008 -prazo para interposição de recursos;
IV - até dia 27/02/2008 - digitação das decisões dos recursos;
V - dia 28/02/2008 - divulgação da classificação final (pós-recursos).
§ 2º - O Dirigente Regional de Ensino, com base nas necessidades peculiares das escolas de sua jurisdição, estabelecerá a data em que deverá ocorrer a primeira atribuição geral, póscadastramento,
que não poderá ultrapassar o dia 07/03/2008.
Art. 8º - Encerrado o período oficial de cadastramento e após as devidas digitações, o Departamento de Recursos Humanos fará publicar em D.O. A classificação dos ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão devidamente cadastrados, por Diretoria de Ensino e em listagens discriminadas de acordo com as respectivas habilitações/qualificações
docentes.
Parágrafo único - a Diretoria de Ensino, no caso de reabertura de período de cadastramento durante o ano, deverá observar as restrições impostas pela legislação eleitoral e publicar em D.O. A classificação dos novos cadastrados, de acordo com o
disposto no § 4º do artigo 20 da Resolução SE-90/2005.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Fonte: D.O.E. de 25/01/2008

Dispõe sobre estudos de recuperação na rede estadual de ensino

Resolução SE 6, de 24-1-2008
Dispõe sobre estudos de recuperação na rede estadual de ensino
A Secretária da Educação, considerando que:
os indicadores de aprendizagem do aluno evidenciados nas avaliações externas, principalmente no Saresp, demonstram a necessidade de efetiva ação para melhoria da qualidade de ensino;
cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem, redirecionando ações de modo a que os alunos superem as dificuldades diagnosticadas; a recuperação constitui parte integrante dos processos de ensino e de aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos; a necessidade de assegurar condições que favoreçam a implementação de atividades de recuperação paralela, por meio de ações significativas e diversificadas que atendam à pluralidade das demandas existentes em cada escola; Resolve:
Art. 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelos alunos durante o seu percurso escolar e ocorre de diferentes formas, a saber:
I - contínua: a que está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, em decorrência da avaliação diagnóstica
e sistemática do desempenho do aluno;
II - paralela: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência da avaliação diagnóstica;
III - de ciclo: constitui-se em um ano letivo de estudos para atender aos alunos ao final de ciclos do Ensino Fundamental que demonstrem não ter condições para prosseguimento de estudos na etapa posterior.
Art. 2º - para o desenvolvimento das atividades de recuperação paralela, cada unidade escolar deve elaborar projetos especiais a serem desenvolvidos ao longo do ano letivo, na seguinte conformidade:
I - no primeiro semestre, a partir do início de março até o final de junho;
II - no segundo semestre, a partir do início de agosto até o final de novembro.
§ 1º - O aluno permanecerá nas atividades de recuperação somente o tempo necessário para superar a dificuldade diagnosticada.
§ 2º - Excetuam-se do contido no inciso I deste artigo as classes/turmas de 1ª série do ensino fundamental do Programa Ler e Escrever.
§ 3º - A continuidade dos projetos referidos no caput deste artigo ficará condicionada à avaliação do semestre anterior.

Art. 3º - Os projetos de recuperação paralela devem ser elaborados mediante proposta do Conselho de Classe/Série e/ou do Professor Coordenador, a partir da análise das informações
de avaliação diagnóstica registradas pelo(s) professor(es) da classe, cabendo:
I - ao Professor da Classe, a identificação das dificuldades do aluno, a definição dos conteúdos, das expectativas de aprendizagem e dos procedimentos avaliatórios a serem adotados;
II - ao Professor Coordenador, ou, na ausência deste, ao Diretor da Escola, a definição dos critérios de agrupamentos dos alunos e de formação das turmas, a definição do período de
realização com previsão de horário e o encaminhamento de informações aos pais ou responsáveis.
§ 1º - na elaboração dos projetos de recuperação paralela devem ser considerados de forma detalhada o trabalho a ser desenvolvido com:
1 - os alunos com necessidades educacionais especiais, incluídos em classes regulares;
2. - concluintes do ciclo I e II que forem promovidos com indicação de recuperação paralela desde o início do ano letivo.
§ 2º - As turmas serão constituídas de 15 a 20 alunos e poderão ser organizadas por série, por disciplina, por área de conhecimento ou por nível de desempenho.
§ 3º - As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas em 3 (três) aulas semanais por turma, na seguinte conformidade:
1. No mesmo turno de funcionamento da classe, após o término das aulas regulares e/ou
2. fora do horário regular de aulas, inclusive aos sábados.
§ 4º - para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela, cada unidade escolar conta com um crédito de horas equivalente a 5% da carga horária total anual do conjunto de
classes em funcionamento.
§ 5º- Quando os projetos de recuperação paralela não puderem ser desenvolvidos por professor titular de cargo, o docente ocupante de função atividade poderá assumir a docência dessas aulas, desde que:
1. portador de vínculo garantido em lei e com, no mínimo 10(dez) aulas já atribuídas em uma unidade escolar;
2. O número de aulas a serem atribuídas para recuperação, disponível na unidade escolar, totalize, no mínimo, 10(dez) aulas semanais;
3- apresente condições para efetivo cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo– HTPCs., na unidade escolar objeto das aulas de recuperação.
Art. 4º - Compete aos educadores responsáveis pela implementação dos projetos de recuperação paralela:
I - à Direção da Escola e à Coordenação Pedagógica:
a) elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, os respectivos projetos, encaminhando-os à Diretoria de Ensino para aprovação;
b) coordenar, implementar e acompanhar os projetos aprovados, providenciando as reformulações, quando necessárias;
c) disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento desses projetos;
d) informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
e) avaliar os resultados alcançados nos projetos implementados, justificando a necessidade de sua continuidade, quando necessário;
II - aos Docentes das Classes:
a) identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade as reais necessidades de aprendizagem;
b) avaliar sistematicamente o desempenho do aluno, registrando os avanços observados em sala de aula e na recuperação paralela, de modo que o aluno permaneça nas atividades de recuperação paralela somente o tempo necessário para superar a dificuldade diagnosticada;
III - aos Docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela:
a) desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem;
b) utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos para favorecer a aprendizagem do aluno;
c) avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar o trabalho, quando as dificuldades persistirem;
d) participar das reuniões de HTPCs, dos Conselhos de Classe/Série e das ações de capacitação promovidas pela Diretoria de Ensino;
IV - à Diretoria de Ensino, por meio do Supervisor de Ensino da Escola e da Oficina Pedagógica:
a) analisar os projetos apresentados pelas escolas, fundamentando-se nas Expectativas de Aprendizagem, aprovandoos, quando as ações propostas forem compatíveis com o diagnóstico
das dificuldades apresentadas pelos alunos;
b) orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos projetos de recuperação da aprendizagem;
c) gerenciar o crédito total de horas equivalente ao conjunto de créditos das unidades escolares de sua jurisdição, podendo remanejá-los e redistribuí-los entre as escolas;
d) capacitar as equipes escolares e os professores encarregados das atividades de recuperação paralela;
e) avaliar os projetos em andamento e decidir sobre sua continuidade.
§ 1º - Quando o docente responsável pelas atividades de recuperação paralela não for o mesmo da classe regular, a responsabilidade pela aprendizagem do aluno deve ser compartilhada
por ambos, assegurando-se, nas HTPCs e nos Conselhos de Classe/Série, a troca de informações e o entrosamento entre eles.
§ 2º - Os encaminhamentos decididos pelos Conselhos de Classe/Série deverão constar em ata e na ficha individual de acompanhamento do aluno.
Art. 5º – Os resultados das atividades de recuperação paralela incorporarão a avaliação bimestral do aluno, substituindo a nota do aluno no bimestre, quando esta for inferior àquela obtida nas atividades de recuperação.

Art. 6º - A atribuição de aulas para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela far-se-á conforme o disposto em legislação específica.
Art. 7º - Caberá à:

I - Coordenadoria de Ensino, em sua respectiva área de atuação:
a) acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias de Ensino nas diferentes formas de recuperação;
b) apresentar estudos conclusivos sobre os resultados obtidos na recuperação paralela e de ciclo, encaminhando-os semestralmente à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
II - -Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
a) analisar e avaliar, semestralmente, os impactos das atividades de recuperação no desempenho escolar dos alunos, reenviando às Diretorias de Ensino pareceres indicativos da necessidade
de melhoria e/ou interrupção das atividades realizadas;
b) encaminhar, semestralmente, ao Gabinete da Secretaria, síntese dos resultados alcançados pelos projetos de recuperação.
Art. 8º - Os alunos encaminhados para as turmas de recuperação paralela serão cadastrados em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Art. 9º - Os casos omissos à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução, deverão ser decididos pelas Diretorias de Ensino, consultados o Departamento de
Recursos Humanos e/ou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

PORTARIA DRHU 03/08: Regulamentação da realização das provas dos Exames Supletivos que ocorrerão no dia 02/03/08

Estabelece normas destinadas à realização das provas dos Exames Supletivos - Ensino Fundamental e Ensino Médio - referentes ao ano de 2007.

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a Portaria DRHU nº 12, de 27 de julho de 2007 e demais normas específicas sobre o assunto, expede a presente portaria regulamentando a realização das provas dos Exames Supletivos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio:
Seção I - Da Realização dos Exames
Artigo 1º - Os Exames Supletivos serão realizados no dia 02 de março de 2008, conforme segue:
I - ENSINO FUNDAMENTAL:
Das 08h00 às 10h30 - Área 17 - Linguagens e Códigos (Língua Portuguesa, Inglês e Educação Artística)
Das 11h30 às 14h00 - Área 18 - Ciências da Natureza e Matemática (Ciências Físicas e Biológicas e Matemática)Das 15h30 às 17h30 - Área 19 - Ciências Humanas (História e Geografia)
II - ENSINO MÉDIO:
Das 08h00 às 10h30 - Área 39 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Inglês e Educação Artística)
Das 11h30 às 14h30 - Área 40 - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias (Matemática, Física, Biologia e Química)
Das 16h00 às 17h30 - Área 41- Ciências Humanas e suas Tecnologias (História e Geografia)
Artigo 2º - As informações sobre o dia, o horário e o local onde deverá se apresentar para a realização das provas constam no “Protocolo de inscrição” do candidato.
§ 1º - Para obter o “Protocolo de inscrição” o inscrito deverá acessar a página (site) da SEE na Internet ( www.educacao.sp.gov.br ) no link “Exames Supletivos/2007” e digitar o nº do RG ou o nº de Inscrição.
§ 2º - De posse do nº da inscrição ou do RG, o candidato inscrito poderá obter informações sobre o horário e local de prova:
I - junto a Central de Atendimento da Secretaria da Educação, pelos telefones (11) 0800 77 000 12;
II - em contato com a Diretoria de Ensino da região;
III - junto ao Centro de Exames Supletivos, pelos telefones (11) 3351-0102 e 3351-0101 (CESU);
IV - acessando a Vunesp, na página (site) da Internet (www.vunesp.com.br) ou no Disque Vunesp, pelo telefone PABX (11) 3874-6300.
§ 3º - Os candidatos que se encontram detidos farão as provas nos Estabelecimentos Penais onde efetuaram suas inscrições, exceto os transferidos que poderão prestar a prova no local de detenção atual, desde que a Unidade Prisional em que se encontra conste da relação indicada para realização das provas do ensino para o qual se inscreveu.
§ 4º - O inscrito de Estabelecimento Penal que no dia dos exames estiver em liberdade poderá prestar a prova em uma das Escolas de mesmo nível de ensino da inscrição (fundamental ou médio), constante da relação divulgada no site, www.educacao.sp.gov.br no link Exames Supletivos/2007, em “Candidatos em liberdade”, desde que se apresente no local de realização da prova com o original do RG ou com um dos documentos relacionados no artigo 7º desta portaria.
Seção II - Da Constituição das Provas
Artigo 3º - Os Exames Supletivos - Ensino Fundamental e Ensino Médio constituir-se-ão de provas, contendo questões objetivas de múltipla escolha e uma proposta de redação, abrangendo as várias áreas de conhecimento em que se organizam as atividades pedagógicas da escolaridade básica.
§ 1º - As provas de questões objetivas serão compostas de testes de múltipla escolha com 4 (quatro) alternativas para cada questão, na quantidade de 40 (quarenta) questões para as áreas 17, 18 e 19 do Ensino Fundamental; 30 (trinta), 50 (cinqüenta) e 40 (quarenta) questões, respectivamente, para as áreas 39, 40 e 41 do Ensino Médio.
§ 2º - As provas da Área 17 - Linguagens e Códigos (Ensino Fundamental) e da Área 39 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (Ensino Médio) constarão de duas partes: uma de questões objetivas e a outra de redação.
Artigo 4º - As questões objetivas e a redação serão organizadas de forma a avaliar competências e habilidades desenvolvidas em cada nível de ensino e relacionadas com os objetivos, conceitos básicos e eixos temáticos dos componentes curriculares que integram as Áreas de Conhecimento, especificados no Comunicado DRHU nº 13, DOE de 28/07/2007.
Artigo 5º - As provas serão constituídas de:
I - Caderno de Questões da parte objetiva das provas e, nos casos das provas das Áreas 17 e 39 do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, respectivamente, com espaço reservado para rascunho da redação;
II - Folha de Respostas da parte objetiva das provas e Folha de Resposta para transcrição da redação.
Artigo 6º - Será disponibilizado na página (site) da Vunesp na Internet (www.vunesp.com.br) um questionário socioeconômico para obtenção do perfil profissional e do perfil escolar do inscrito, com preenchimento dos campos reservados indicando a origem da escolaridade: instituições públicas (federal, estadual ou municipal) ou privadas (Escola particular, Sesi, Senai, Fund. Bradesco), curso regular ou supletivo (presencial ou à distância) e uma pesquisa de opinião sobre as questões das provas.
Seção III-Das Condições para a Realização dos Exames
Artigo 7º - O inscrito deverá comparecer ao local de realização das provas pelo menos 30 minutos antes do horário fixado para o início, munido de caneta esferográfica de tinta preta ou azul e portando o original de um dos seguintes documentos:
I - carteira e/ou cédula de identidade expedida pelo órgão competente, a saber: Secretaria de Segurança (R. G), Forças Armadas, Polícia Militar e Polícia Federal;
II - cédula de identidade para estrangeiro, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;
III - cédula de identidade fornecida por Conselho de Classe que, por lei federal, valem como documento de identidade:
IV-Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou;
V - Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº 9.503/97).
Parágrafo único - Não serão aceitos, por serem considerados documentos destinados a outros fins, protocolos, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Título Eleitoral, Carteira Nacional de Habilitação em modelo anterior à Lei nº 9.503/97, Carteira de Estudante, crachás e identidade funcional de natureza privada.
Artigo 8º - O inscrito que não comprovar o requisito mínimo de idade, estabelecido nos artigos 3º da Portaria DRHU-12, DE 27/07/2007, mediante a apresentação de um dos documentos exigidos no artigo 7º desta portaria, ficará impedido de realizar as provas.
Parágrafo único - A inexatidão dos dados cadastrais e/ou irregularidades de documentos, ainda que verificados posteriormente, anularão a inscrição e todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.
Artigo 9º - Os eventuais erros de identificação de nome, número de documento de identidade, data de nascimento, exceto os decorrentes de nível de ensino, áreas de conhecimento e local de prova, serão corrigidos em formulário específico (Formulário de Correção de dados cadastrais) no dia e local de prova, no momento de assinatura da Lista de presença.
Artigo 10 - Não será permitida a troca/inclusão de nível de ensino ou de área de conhecimento diferente daquela em que se inscreveu.
Artigo 11 - Não será permitida a entrada do inscrito que se apresentar após o horário estipulado para o início das provas, conforme estabelecido no artigo 1º desta portaria, qualquer que tenha sido o motivo do atraso.
Artigo 12 - A ausência do inscrito no local e horário de realização das provas acarretará a sua eliminação dos Exames Supletivos/2007.
Artigo 13 - O inscrito não poderá, em hipótese alguma, realizar o Exame fora dos espaços físicos, data e horários predeterminados ou prestar prova em outro local, que não seja o indicado no “Protocolo de Inscrição”, observadas as disposições relativas aos portadores de necessidades especiais e aos detentos.
Artigo 14 - Iniciada a prova, será vedado, por motivo de segurança, que se ausentem do recinto de provas antes de decorridos, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do tempo de duração de cada prova.
Artigo 15 - Os portadores de necessidades especiais deverão obrigatoriamente declarar, com antecedência de no mínimo 03 dias do dia prova, à Vunesp, pelo Disque Vunesp (11) 3874-6300, o tipo de necessidade especial de que é portador, como condição para que possam receber atendimento apropriado, exceto os portadores de deficiência visual que já declararam, no ato de inscrição, o tipo de prova, em braile ou ampliada.
§ 1º - Aos portadores de deficiência visual total será oferecido prova em braile; aos portadores de deficiência visual séria, parcialmente corrigida pelo uso de lentes, será oferecido prova ampliada com tamanho de letra correspondente ao corpo 24 ou, caso haja necessidade, será oferecido auxílio de ledor.
§ 2º - Os portadores de deficiência auditiva, se necessário, poderão ser agrupados em sala com Aplicador com habilitação em língua de sinais (Libras).
§ 3º - Aos portadores de deficiência física e ao Idoso com séria dificuldade de locomoção, serão oferecidas salas de fácil acesso.
§ 4º - Aos inscritos incapazes fisicamente de efetuar a marcação da Folha de Resposta, será oferecido auxílio para transcrição da parte objetiva da prova e da redação, com a devida autorização dos mesmos.
§ 5º - Caberá ao Coordenador de Prédio indicar a sala apropriada aos portadores de necessidades especiais que estiverem impossibilitados de prestar as provas nas salas comuns com os demais candidatos.
Artigo 16 - Nos Estabelecimentos Penais deverá ser observado, para a aplicação das provas, quando necessário, a distribuição diferenciada por Raio (Pavilhão).Parágrafo único - Não será permitido ao detento prestar prova em cela individual.
Artigo 17 - Durante a realização da prova, não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os inscritos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações, máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, pagers, bip, walkman, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens.
Parágrafo único - Será excluído da prova, por ato da Empresa contratada para a sua aplicação, o inscrito que:
I - prestar, em qualquer momento, declaração falsa ou inexata;
II - agir com incorreção ou descortesia para com qualquer participante do processo de aplicação das provas;
III - ausentar-se da prova sem acompanhamento de um fiscal ou antes de decorridos 50% do tempo de duração de cada prova;
IV - for surpreendido, durante as provas, em comunicação com outro participante, verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma, bem como utilizando livros, notas ou impressos, portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação ou, ainda, for responsável por falsa identificação pessoal;
V - utilizar ou tentar utilizar meio fraudulento para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do exame;
VI - não devolver integralmente o material determinado, ou
VII-não atender às orientações regulamentares da Empresa contratada para aplicação do exame;
Artigo 18 - As respostas da parte objetiva das provas e a redação devem ser transcritas, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul, em suas respectivas Folhas de Respostas, as quais, juntamente com o Caderno de Questões, deverão ser entregues pelo participante ao fiscal da sala.
§1º - Somente após decorridos 50% (cinqüenta por cento) do tempo de duração de cada prova, os participantes poderão sair do local de prova portando o seu Caderno de Questões.
§2º- O inscrito deverá responder todas as questões da prova, independentemente de já ter eliminado disciplinas que atualmente compõem a (s) área (s) de conhecimento na (s) qual (is) se inscreveu.
Seção IV-Da Avaliação das Provas e Da Aprovação
Artigo 19 - A parte objetiva das provas, de cada área de conhecimento, constituída de questões objetivas de múltipla escolha de igual valor, dos níveis fundamental e médio, será avaliada numa escala de 0 a 10 pontos, com nota final correspondente à soma dos pontos atribuídos às questões acertadas.
§ 1º - As provas das áreas 17 e 39, Linguagens e Códigos (Ensino Fundamental) e Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (Ensino Médio), respectivamente, constarão de duas partes: uma parte de questões objetivas e a outra de redação, avaliadas numa escala de 0 a 5 pontos em cada uma das partes da prova, ambas de caráter eliminatório.
§ 2º - A nota final das áreas de conhecimento mencionadas no parágrafo anterior será dada pela soma das notas atribuídas a cada uma das duas partes das provas (questões objetiva e redação).
Artigo 20 - Será considerado aprovado nas áreas de conhecimento 18 e 19 do Ensino Fundamental e 40 e 41 do Ensino Médio, o inscrito que obtiver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de acertos do total de questões da prova de cada área, com nota final igual ou superior a 5,00 pontos em cada área.
Parágrafo único - Será considerado aprovado na prova da área 17- Linguagens e Códigos do Ensino Fundamental ou na área 39 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, do Ensino Médio, o inscrito que obtiver no mínimo 50% de acertos em cada uma das partes da prova, com nota igual ou superior a 2,50 pontos em cada parte (questões objetivas e redação), pois ambas são de caráter eliminatório.
Artigo 21 - A correção da Folha de Respostas da parte objetiva da prova será efetuada por processamento eletrônico e não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível.
Artigo 22 - Os rascunhos e as marcações assinaladas no Caderno de Questões não serão considerados.
Artigo 23 - Não haverá arredondamento de notas, revisões ou vistas de provas.
§ 1º - Somente serão julgados os recursos referentes à omissão de notas ou de nomes nas listas de resultados e, da correção/avaliação da redação.
§ 2º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de divulgação dos resultados, em formulário próprio, conforme modelo disponível na página (site) www.vunesp.com.br ou pelo Fax nº (11) 3873-0896.
§ 3º - Compete à Empresa contratada - Vunesp - a análise e decisão dos recursos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento/envio do pedido.
Seção V-Das Disposições Finais
Artigo 24 - O gabarito e os resultados finais dos Exames Supletivos/2007 serão divulgados por meio de listagens junto às Diretorias de Ensino, por meio da mídia eletrônica, na página (site) da SEE, na Internet www.educacao.sp.gov.br - Exames Supletivos/2007 e na página (site) da Vunesp, na Internet, www.vunesp.com.br
Artigo 25 - A aprovação nos exames, em todas as áreas de conhecimento e/ou disciplinas que integram as referidas áreas, se constituirá, para o candidato, em nível de conclusão de ensino, no documento avalizador da expedição de certificado de conclusão de Ensino Fundamental ou Ensino Médio.
Artigo 26 - Caberá à Empresa contratada para aplicação dos Exames Supletivos/2007 - Vunesp - a responsabilidade de contratação, capacitação e atuação dos Coordenadores, Aplicadores e do Pessoal de Apoio, necessários à realização das provas, nos Municípios, Municípios-sede das Diretorias de Ensino e nos Estabelecimentos Penais.
Artigo 27 - Nos Estabelecimentos Penais não poderão atuar, na aplicação das provas dos exames supletivos, pessoas vinculadas à mesma Unidade Prisional.
Artigo 28 - As situações não previstas na presente Portaria e/ou eventuais dúvidas serão objeto de análise e decisão do Diretor do Centro de Exames Supletivos, que as submeterá, se necessário, à apreciação do Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 29 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Portaria DRHU n. º 03, de 15 de janeiro de 2007, Portaria DRHU nº 04, de 05 de fevereiro de 2007 e Portaria DRHU nº 05, de 05 de fevereiro de 2007.
 
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