sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Bônus aos integrantes do QM

DECRETO Nº 52.719, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta e define critérios para concessão do bônus aos integrantes do Quadro
do Magistério e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo;

Considerando a relevância da participação do Profissional no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação;
Considerando a relevância da permanência do profissional da educação, na unidade de classificação do cargo, para maior integração da equipe escolar; e
Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O bônus de 2007, instituído pela Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:
I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;
II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;
III - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.
Artigo 2º - O bônus de que trata o artigo anterior, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:
I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico
- Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;
II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica

II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.
Parágrafo único - Não fazem jus à concessão do bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria
da Educação e os estagiários.
Artigo 3º - O cálculo do bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, considerando:
I - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício na rede estadual de ensino, dos quais, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos de exercício em cargo ou posto de trabalho;
II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou função-atividade.
Parágrafo único - Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 4º - O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 30 (trinta), apurados na seguinte conformidade:
I - aos abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo anterior:
a) conforme organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 10 (dez) pontos, de acordo com o previsto na Tabela 1 do Anexo deste decreto;
b) pela a avaliação do desenvolvimento da escola, considerando a permanência e sucesso escolar - indicador estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, considerando-
se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2
do Anexo deste decreto;
c) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação Continuada proporcionado pela Secretaria da Educação - Capacitação de Gestores Escolares (Prógestão) serão atribuídos 2 (dois) pontos;
d) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 8 (oito), conforme Tabela 3 do Anexo deste decreto;
e) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, será contemplado com 5 (cinco) pontos;
II - aos docentes abrangidos pelo inciso II do artigo anterior:
a) pela avaliação do desenvolvimento da escola, considerando o indicador de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das taxas de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, serão atribuídos
pontos em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco), conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;
b) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação Continuada, proporcionado pela Secretaria da Educação - Letra e Vida, Teia do Saber, Especialização em Matemática, Cidadania e Cultura - 2ª Fase e Programa São Paulo: Educando pela
Diferença para a Igualdade, serão atribuídos 2 (dois) pontos;
c) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 14 (quatorze), conforme Tabela 4 do Anexo deste decreto;
d) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento,
orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e ausências para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, será contemplado com 9 (nove) pontos.
§ 1º - Na apuração do indicador de permanência e sucesso escolar previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue:
1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética;

2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é
possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da Tabela 2 do Anexo deste decreto;
3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola vinculadora.
§ 2º - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados os critérios estabelecidos no inciso II, deste artigo.
Artigo 5º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que tratam os inciso I e II do artigo 2º deste decreto, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados no artigo anterior, proporcionalmente à média da carga horária e ao total de dias efetivamente cumpridos,
considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.
Artigo 6º - Para fins da aferição da freqüência de que tratam a alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambas do artigo 4º deste decreto, não serão considerados
como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento,
orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, ausências para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em
eleições, e licença-adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007,
por um índice que será obtido do resultado da média da carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.
Artigo 7º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos do artigo 4º deste decreto na seguinte conformidade:
I - se junto às Diretorias de Ensino:
a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” e “d” e “e”, do inciso I do referido artigo;
b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II do referido artigo;
II - se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação:
a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” , “d” e “e” do inciso I do referido artigo;
b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II do referido artigo.
§ 1º - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 10 (dez) pontos da Tabela 5 do Anexo deste decreto.
§ 2º - O cálculo do valor do bônus a ser concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será feito com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos em consonância com as alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” , “d” e “e” do
inciso I do artigo 4º deste decreto.
Artigo 8º - A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2007.
Artigo 9º - Da importância a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto, serão deduzidos os valores pagos a título de antecipação de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 10 - A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a database, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bônus Merecimento aos integrantes do QSE e QAE

Regulamenta e define critérios para concessão do Bônus Merecimento aos integrantes
do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo; e Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O Bônus Merecimento, instituído pela Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, será devido aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício nas unidades pertencentes à Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O bônus de que trata o “caput” deste artigo, será também devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios ou junto à Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.
Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo anterior que, na database de 1º de dezembro de 2007, se encontrem em exercício há pelo menos 200 (duzentos) dias, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.
Parágrafo único - É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no “caput”, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O valor de referência a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, estabelecerá, em relação ao vencimento mensal de R$ 602,03 (seiscentos e dois reais e três centavos), pago ao Agente de Serviços Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razão a ser aplicada sobre os vencimentos ou salários dos funcionários e servidores abrangidos no artigo 1º deste decreto, para o cálculo do valor integral do Bônus Merecimento.
§ 1º - Para o cálculo do valor do Bônus Merecimento a aplicação da razão de que trata o “caput”, considerará o salário base no padrão inicial de cada classe, acrescido das gratificações inerentes a cada cargo ou função, desprezadas as vantagens e gratificações individuais.
§ 2º- Apurado o valor integral correspondente à classe de acordo com as disposições deste artigo, o valor do Bônus Merecimento será proporcionalizado de acordo com os dias de exercício, a freqüência apresentada pelo servidor no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007 e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 4º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o § 2º do artigo anterior, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, nos termos do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior, será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007,
pela quantidade de horas correspondente à jornada diária observada a jornada de trabalho em que estiver incluído o servidor.
Artigo 5º - Será contemplado com acréscimo ao valor do bônus, a título de valorização da assiduidade, o integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 4º deste decreto, excetuando-se, apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviço obrigatório por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para aferição do disposto no “caput”, será aplicado sobre o valor apurado nos termos do artigo 3º deste decreto, o coeficiente de 1,3 (um inteiro e três décimos).
Artigo 6º - Os valores pagos a título de antecipação prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.016, de 15 de outubro de 2007, serão deduzidos da parcela final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto.
Artigo 7º- Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2007, para consolidar as ocorrências a serem consideradas para concessão do bônus de que trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 8º- Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações remuneradas permitidas em lei.
Artigo 9º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 2 de fevereiro de 2008

Institui o Recadastramento Anual de Servidores

DECRETO Nº 52.691, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008
Institui o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais de servidores e empregados públicos e militares,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, a partir do exercício de 2008, no mês do respectivo aniversário, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados públicos e militares afastados e licenciados.
§ 2º - No caso de servidores, empregados públicos e militares que cumulem cargo, emprego ou função públicos, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos vínculos.
Artigo 3º - O recadastramento anual de que trata este decreto deverá ser feito, preferencialmente, pela Internet, através do sítio eletrônico da Secretaria de Gestão Pública ou por formulário próprio disponível nos respectivos órgãos de recursos humanos.
Parágrafo único - O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser validado pelas unidades de recursos humanos em cada órgão da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública, por sua Unidade Central de Recursos Humanos, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar mensalmente o recadastramento de que trata este decreto.
Artigo 5º - O Secretário de Gestão Pública expedirá normas complementares para execução deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 6º - Os servidores e empregados públicos e militares que não se recadastrarem no mês do respectivo aniversário terão suspensos seus vencimentos ou salários.
Parágrafo único - O pagamento de vencimentos ou salários suspensos será restabelecido quando da regularização do recadastramento de que trata este decreto.
Artigo 7º - Responderá penal e administrativamente os servidores, empregados públicos e militares que, no recadastramento, deliberadamente prestarem informações incorretas ou incompletas.
Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado nas fundações de que trata este decreto e o Conselho de Defesa dos Capital do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias à plena execução deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - No exercício de 2008, os servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias, inclusive as de Regime Especial e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, e os militares em atividade que aniversariam nos meses anteriores à data de início do recadastramento, a ser fixada pela resolução de que trata o artigo 4º deste decreto, deverão
se recadastrar nos meses definidos naquele ato.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008

Resolução SE - 8, de 30-1-2008 - Dispõe sobre a permanência de Professor

Resolução SE - 8, de 30-1-2008
Dispõe sobre a permanência de Professor Coordenador para o segmento de 1ª a 4ª séries
do ensino fundamental
A Secretária da Educação, considerando:
a importância da função do Professor Coordenador na implantação dos novos programas da Secretaria Estadual de Educação;
que o processo seletivo para Professores Coordenadores das quatro séries iniciais do ensino fundamental ocorrerá somente ao final do 1º semestre;
resolve:
Art. 1º - As escolas que oferecem atendimento a no mínimo 20 classes do segmento de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, ainda que mantenham classes de 5ª a 8ª séries e/ou ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, poderão manter o atual Professor Coordenador responsável por aquele segmento, até a data determinada no inciso I do artigo 13 da Resolução SE nº 88, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE - 10, de 31-1-2008 - Professor Coordenador

Resolução SE - 10, de 31-1-2008
Altera a redação do artigo 4º da Res. SE nº 88/2007
A Secretária da Educação, à vista da necessidade de se garantir em todas as unidades escolares estaduais o efetivo preenchimento da função gratificada de Professor Coordenador, Resolve:
Art. 1º– o art. 4º da Res. SE nº 88, de 19, publicada a 21/12/2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - São requisitos de habilitação para o docente exercer as atribuições de Professor Coordenador:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência como docente da rede estadual de ensino;
III - ser docente efetivo classificado na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador ou ser docente com vínculo garantido em lei, com, no mínimo 10 (dez) aulas atribuídas na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador.
§1º –A experiência como docente, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá incluir, preferencialmente, docência nas séries do segmento/nível de Educação Básica referente à função
de Professor-Coordenador pretendida.
§2º – na inexistência de docente classificado na unidade escolar, a função de Professor Coordenador poderá ser exercida por professor efetivo classificado em outra unidade escolar ou
ser docente com vínculo garantido em lei, com, no mínimo, 10 (dez) aulas atribuídas em outra unidade escolar.
§3º – Concluídas todas as etapas do processo de credenciamento, o docente que se enquadre no § 2º deste artigo e já tiver exercido a função de Professor Coordenador poderá ter essa função valorizada mediante comprovação de nível de competência, por meio de parecer, contendo indicadores qualitativos demonstrados no desempenho das atribuições inerentes àquela função, emitido pela supervisão e direção da(s) unidade(s) escolar(es) em que a exerceu.”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Portaria DRHU - 4, de 24-1-2008

Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2008 e dá providências correlatas

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes, datas e prazos para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas de 2008, em todas as suas etapas, dando continuidade aos cronogramas estabelecidos nas Portarias DRHU-20, de 07/12/2007, e DRHU - 2, de 18/01/2008, expede a presente Portaria.
Art. 1º - Até o final do dia 30 de janeiro de 2008, todas as unidades escolares deverão proceder à constituição das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo, com as atribuições correspondentes em nível de unidade escolar.
Parágrafo único - a unidade escolar deverá comunicar aos interessados as respectivas atribuições, especialmente aquelas em que a jornada não puder ser totalmente constituída na escola.
Art. 2º - A atribuição de classes e de aulas na etapa preliminar do processo inicial, exclusiva a docentes devidamente habilitados, nos termos do “caput” do artigo 12 e do “caput” do artigo 17 da Resolução SE-90/2005, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - 31/01/2008 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo não atendidos integralmente em nível de Unidade Escolar até 30 de janeiro, para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
1 - aos parcialmente atendidos na escola;
2 - aos adidos e excedentes, em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada Inicial, na seguinte ordem:
1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
2 - aos adidos.
II - 31/01/2008 - Tarde - Fase 1 - Unidade Escolar - aos titulares de cargo para Ampliação de Jornada.
III - 01/02/2008 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Ampliação de Jornada.
IV - 01/02/2008 - Tarde - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo, para Carga Suplementar de Trabalho.
V - 06/02/2008 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho.
VI - 07/02/2008 - Manhã - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85.
VII - a partir de 07/02/2008 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino - Carga Horária a docentes estáveis, a celetistas e aos demais docentes ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, desde que devidamente habilitados, observado o cronograma a ser estabelecido e divulgado amplamente por cada uma das Diretorias de Ensino.
Art. 3º - Encerrada a Etapa Preliminar do processo inicial, haverá a Etapa Intermediária de atribuição das classes, aulas e classes/aulas de Educação Especial remanescentes, aos inscritos no processo, que estejam classificados nos termos do § 1º do artigo 12 e § 1º do artigo 17 da Resolução SE-90/2005, na seguinte conformidade:
I - 11/02/2008 - Manhã - Fase 1 - Unidade Escolar – para composição de jornada e/ou de carga suplementar dos titulares de cargo e para aumento da carga horária dos estáveis, celetistas e demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, já contemplados na Etapa Preliminar com aulas desta unidade;
II - 11/02/2008 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino – para composição de jornada e/ou de carga suplementar de titulares de cargo e para carga horária dos estáveis, celetistas e demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, não atendidos na Fase 1 ou que não participaram da atribuição da Etapa Preliminar.
Art. 4º - Após a atribuição da Etapa Intermediária, a Diretoria de Ensino procederá, em 12/02/2008, à atribuição da Etapa Complementar do processo inicial, com classes, aulas e
classes/aulas de Educação Especial remanescentes das etapas anteriores e mais as que surgiram nesse período e estejam bloqueadas nas unidades escolares, a todos os docentes e candidatos à admissão, inscritos e classificados para o processo, nos termos dos respectivos “caput” e parágrafos 1º e 2º dos artigos 12 e 17 da Resolução SE-90/2005.
Parágrafo único - ao término da atribuição de que trata este artigo, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino divulgará e coordenará, na mesma data, a atribuição de vagas para admissões em caráter eventual, que se fará pelos Diretores de Escola aos inscritos no processo, a fim de atender possível carência de docentes para o início do ano letivo, nas respectivas unidades escolares, conforme dispõe o § 18 do artigo 10 da Resolução SE-90/2005.
Art. 5º - A atribuição de classes e/ou aulas a portadores de deficiência, no processo inicial, em atendimento à determinação judicial que estabelece a reserva de 5% das vagas a serem
atribuídas aos ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão, far-se-á com observância às faixas de habilitação e de qualificação docentes, por campo de atuação e/ou por disciplina.
§ 1º - A cada grupo de 19 (dezenove) docentes/candidatos com classe/aulas atribuídas, em cada listagem de classificação, por campo de atuação e/ou por disciplina e por faixa de habilitação/qualificação, será acionada a listagem especial dos portadores de deficiência, do mesmo campo de atuação, disciplina e faixa de habilitação/qualificação, para se atribuir classe/aulas ao mais bem classificado, na condição de 20º contemplado (5% de 20 = 1), observando-se que, quando a quantidade de classes/aulas se tornar insuficiente para este procedimento, será obrigatória a atribuição a um portador de deficiência na listagem especial, sempre na condição de último contemplado do grupo reduzido e desde que a quantidade de classes/aulas restantes seja suficiente para pelo menos 10 (dez) contemplados (5% de 10 = 0,5 - arredondamento para 1).
§ 2º - O docente/candidato portador de deficiência, dependendo da sua pontuação, poderá ser atendido antes pela listagem geral dos inscritos, do que pela listagem especial, mas em qualquer caso, somente poderá participar da atribuição uma única vez, por campo de atuação, por disciplina e por faixa de habilitação/qualificação.
Art. 6º - O ingressante que não assumir o exercício do cargo no primeiro dia letivo do ano (13/02/2008), terá desconsiderada a atribuição a que tenha feito jus no processo inicial, em termos de constituição de jornada, de ampliação, de carga suplementar e mesmo de designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, se for o caso, podendo assumir o exercício posteriormente, observados os prazos legais, mediante o atendimento previsto no § 8º do artigo 23 da Resolução SE-90/2005, apenas e exclusivamente com a constituição da Jornada Inicial.
Art. 7º - Encerrada a atribuição do processo inicial, em suas três etapas, haverá cadastramento de docentes e candidatos à admissão, em nível de Diretoria de Ensino, no período de 13 a 15/02/2008.
§ 1º - A classificação dos cadastrados obedecerá aos mesmos critérios e disposições estabelecidos para a classificação dos inscritos no processo inicial e observará o seguinte cronograma:
I - até dia 21/02/2008 - digitação do cadastramento;
II - dia 22/02/2008 - divulgação da classificação dos cadastrados;
III - dias 25 e 26/02/2008 -prazo para interposição de recursos;
IV - até dia 27/02/2008 - digitação das decisões dos recursos;
V - dia 28/02/2008 - divulgação da classificação final (pós-recursos).
§ 2º - O Dirigente Regional de Ensino, com base nas necessidades peculiares das escolas de sua jurisdição, estabelecerá a data em que deverá ocorrer a primeira atribuição geral, póscadastramento,
que não poderá ultrapassar o dia 07/03/2008.
Art. 8º - Encerrado o período oficial de cadastramento e após as devidas digitações, o Departamento de Recursos Humanos fará publicar em D.O. A classificação dos ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão devidamente cadastrados, por Diretoria de Ensino e em listagens discriminadas de acordo com as respectivas habilitações/qualificações
docentes.
Parágrafo único - a Diretoria de Ensino, no caso de reabertura de período de cadastramento durante o ano, deverá observar as restrições impostas pela legislação eleitoral e publicar em D.O. A classificação dos novos cadastrados, de acordo com o
disposto no § 4º do artigo 20 da Resolução SE-90/2005.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Fonte: D.O.E. de 25/01/2008

Dispõe sobre estudos de recuperação na rede estadual de ensino

Resolução SE 6, de 24-1-2008
Dispõe sobre estudos de recuperação na rede estadual de ensino
A Secretária da Educação, considerando que:
os indicadores de aprendizagem do aluno evidenciados nas avaliações externas, principalmente no Saresp, demonstram a necessidade de efetiva ação para melhoria da qualidade de ensino;
cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem, redirecionando ações de modo a que os alunos superem as dificuldades diagnosticadas; a recuperação constitui parte integrante dos processos de ensino e de aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos; a necessidade de assegurar condições que favoreçam a implementação de atividades de recuperação paralela, por meio de ações significativas e diversificadas que atendam à pluralidade das demandas existentes em cada escola; Resolve:
Art. 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelos alunos durante o seu percurso escolar e ocorre de diferentes formas, a saber:
I - contínua: a que está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, em decorrência da avaliação diagnóstica
e sistemática do desempenho do aluno;
II - paralela: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência da avaliação diagnóstica;
III - de ciclo: constitui-se em um ano letivo de estudos para atender aos alunos ao final de ciclos do Ensino Fundamental que demonstrem não ter condições para prosseguimento de estudos na etapa posterior.
Art. 2º - para o desenvolvimento das atividades de recuperação paralela, cada unidade escolar deve elaborar projetos especiais a serem desenvolvidos ao longo do ano letivo, na seguinte conformidade:
I - no primeiro semestre, a partir do início de março até o final de junho;
II - no segundo semestre, a partir do início de agosto até o final de novembro.
§ 1º - O aluno permanecerá nas atividades de recuperação somente o tempo necessário para superar a dificuldade diagnosticada.
§ 2º - Excetuam-se do contido no inciso I deste artigo as classes/turmas de 1ª série do ensino fundamental do Programa Ler e Escrever.
§ 3º - A continuidade dos projetos referidos no caput deste artigo ficará condicionada à avaliação do semestre anterior.

Art. 3º - Os projetos de recuperação paralela devem ser elaborados mediante proposta do Conselho de Classe/Série e/ou do Professor Coordenador, a partir da análise das informações
de avaliação diagnóstica registradas pelo(s) professor(es) da classe, cabendo:
I - ao Professor da Classe, a identificação das dificuldades do aluno, a definição dos conteúdos, das expectativas de aprendizagem e dos procedimentos avaliatórios a serem adotados;
II - ao Professor Coordenador, ou, na ausência deste, ao Diretor da Escola, a definição dos critérios de agrupamentos dos alunos e de formação das turmas, a definição do período de
realização com previsão de horário e o encaminhamento de informações aos pais ou responsáveis.
§ 1º - na elaboração dos projetos de recuperação paralela devem ser considerados de forma detalhada o trabalho a ser desenvolvido com:
1 - os alunos com necessidades educacionais especiais, incluídos em classes regulares;
2. - concluintes do ciclo I e II que forem promovidos com indicação de recuperação paralela desde o início do ano letivo.
§ 2º - As turmas serão constituídas de 15 a 20 alunos e poderão ser organizadas por série, por disciplina, por área de conhecimento ou por nível de desempenho.
§ 3º - As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas em 3 (três) aulas semanais por turma, na seguinte conformidade:
1. No mesmo turno de funcionamento da classe, após o término das aulas regulares e/ou
2. fora do horário regular de aulas, inclusive aos sábados.
§ 4º - para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela, cada unidade escolar conta com um crédito de horas equivalente a 5% da carga horária total anual do conjunto de
classes em funcionamento.
§ 5º- Quando os projetos de recuperação paralela não puderem ser desenvolvidos por professor titular de cargo, o docente ocupante de função atividade poderá assumir a docência dessas aulas, desde que:
1. portador de vínculo garantido em lei e com, no mínimo 10(dez) aulas já atribuídas em uma unidade escolar;
2. O número de aulas a serem atribuídas para recuperação, disponível na unidade escolar, totalize, no mínimo, 10(dez) aulas semanais;
3- apresente condições para efetivo cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo– HTPCs., na unidade escolar objeto das aulas de recuperação.
Art. 4º - Compete aos educadores responsáveis pela implementação dos projetos de recuperação paralela:
I - à Direção da Escola e à Coordenação Pedagógica:
a) elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, os respectivos projetos, encaminhando-os à Diretoria de Ensino para aprovação;
b) coordenar, implementar e acompanhar os projetos aprovados, providenciando as reformulações, quando necessárias;
c) disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento desses projetos;
d) informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
e) avaliar os resultados alcançados nos projetos implementados, justificando a necessidade de sua continuidade, quando necessário;
II - aos Docentes das Classes:
a) identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade as reais necessidades de aprendizagem;
b) avaliar sistematicamente o desempenho do aluno, registrando os avanços observados em sala de aula e na recuperação paralela, de modo que o aluno permaneça nas atividades de recuperação paralela somente o tempo necessário para superar a dificuldade diagnosticada;
III - aos Docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela:
a) desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem;
b) utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos para favorecer a aprendizagem do aluno;
c) avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar o trabalho, quando as dificuldades persistirem;
d) participar das reuniões de HTPCs, dos Conselhos de Classe/Série e das ações de capacitação promovidas pela Diretoria de Ensino;
IV - à Diretoria de Ensino, por meio do Supervisor de Ensino da Escola e da Oficina Pedagógica:
a) analisar os projetos apresentados pelas escolas, fundamentando-se nas Expectativas de Aprendizagem, aprovandoos, quando as ações propostas forem compatíveis com o diagnóstico
das dificuldades apresentadas pelos alunos;
b) orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos projetos de recuperação da aprendizagem;
c) gerenciar o crédito total de horas equivalente ao conjunto de créditos das unidades escolares de sua jurisdição, podendo remanejá-los e redistribuí-los entre as escolas;
d) capacitar as equipes escolares e os professores encarregados das atividades de recuperação paralela;
e) avaliar os projetos em andamento e decidir sobre sua continuidade.
§ 1º - Quando o docente responsável pelas atividades de recuperação paralela não for o mesmo da classe regular, a responsabilidade pela aprendizagem do aluno deve ser compartilhada
por ambos, assegurando-se, nas HTPCs e nos Conselhos de Classe/Série, a troca de informações e o entrosamento entre eles.
§ 2º - Os encaminhamentos decididos pelos Conselhos de Classe/Série deverão constar em ata e na ficha individual de acompanhamento do aluno.
Art. 5º – Os resultados das atividades de recuperação paralela incorporarão a avaliação bimestral do aluno, substituindo a nota do aluno no bimestre, quando esta for inferior àquela obtida nas atividades de recuperação.

Art. 6º - A atribuição de aulas para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela far-se-á conforme o disposto em legislação específica.
Art. 7º - Caberá à:

I - Coordenadoria de Ensino, em sua respectiva área de atuação:
a) acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias de Ensino nas diferentes formas de recuperação;
b) apresentar estudos conclusivos sobre os resultados obtidos na recuperação paralela e de ciclo, encaminhando-os semestralmente à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
II - -Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
a) analisar e avaliar, semestralmente, os impactos das atividades de recuperação no desempenho escolar dos alunos, reenviando às Diretorias de Ensino pareceres indicativos da necessidade
de melhoria e/ou interrupção das atividades realizadas;
b) encaminhar, semestralmente, ao Gabinete da Secretaria, síntese dos resultados alcançados pelos projetos de recuperação.
Art. 8º - Os alunos encaminhados para as turmas de recuperação paralela serão cadastrados em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Art. 9º - Os casos omissos à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução, deverão ser decididos pelas Diretorias de Ensino, consultados o Departamento de
Recursos Humanos e/ou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

PORTARIA DRHU 03/08: Regulamentação da realização das provas dos Exames Supletivos que ocorrerão no dia 02/03/08

Estabelece normas destinadas à realização das provas dos Exames Supletivos - Ensino Fundamental e Ensino Médio - referentes ao ano de 2007.

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a Portaria DRHU nº 12, de 27 de julho de 2007 e demais normas específicas sobre o assunto, expede a presente portaria regulamentando a realização das provas dos Exames Supletivos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio:
Seção I - Da Realização dos Exames
Artigo 1º - Os Exames Supletivos serão realizados no dia 02 de março de 2008, conforme segue:
I - ENSINO FUNDAMENTAL:
Das 08h00 às 10h30 - Área 17 - Linguagens e Códigos (Língua Portuguesa, Inglês e Educação Artística)
Das 11h30 às 14h00 - Área 18 - Ciências da Natureza e Matemática (Ciências Físicas e Biológicas e Matemática)Das 15h30 às 17h30 - Área 19 - Ciências Humanas (História e Geografia)
II - ENSINO MÉDIO:
Das 08h00 às 10h30 - Área 39 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Inglês e Educação Artística)
Das 11h30 às 14h30 - Área 40 - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias (Matemática, Física, Biologia e Química)
Das 16h00 às 17h30 - Área 41- Ciências Humanas e suas Tecnologias (História e Geografia)
Artigo 2º - As informações sobre o dia, o horário e o local onde deverá se apresentar para a realização das provas constam no “Protocolo de inscrição” do candidato.
§ 1º - Para obter o “Protocolo de inscrição” o inscrito deverá acessar a página (site) da SEE na Internet ( www.educacao.sp.gov.br ) no link “Exames Supletivos/2007” e digitar o nº do RG ou o nº de Inscrição.
§ 2º - De posse do nº da inscrição ou do RG, o candidato inscrito poderá obter informações sobre o horário e local de prova:
I - junto a Central de Atendimento da Secretaria da Educação, pelos telefones (11) 0800 77 000 12;
II - em contato com a Diretoria de Ensino da região;
III - junto ao Centro de Exames Supletivos, pelos telefones (11) 3351-0102 e 3351-0101 (CESU);
IV - acessando a Vunesp, na página (site) da Internet (www.vunesp.com.br) ou no Disque Vunesp, pelo telefone PABX (11) 3874-6300.
§ 3º - Os candidatos que se encontram detidos farão as provas nos Estabelecimentos Penais onde efetuaram suas inscrições, exceto os transferidos que poderão prestar a prova no local de detenção atual, desde que a Unidade Prisional em que se encontra conste da relação indicada para realização das provas do ensino para o qual se inscreveu.
§ 4º - O inscrito de Estabelecimento Penal que no dia dos exames estiver em liberdade poderá prestar a prova em uma das Escolas de mesmo nível de ensino da inscrição (fundamental ou médio), constante da relação divulgada no site, www.educacao.sp.gov.br no link Exames Supletivos/2007, em “Candidatos em liberdade”, desde que se apresente no local de realização da prova com o original do RG ou com um dos documentos relacionados no artigo 7º desta portaria.
Seção II - Da Constituição das Provas
Artigo 3º - Os Exames Supletivos - Ensino Fundamental e Ensino Médio constituir-se-ão de provas, contendo questões objetivas de múltipla escolha e uma proposta de redação, abrangendo as várias áreas de conhecimento em que se organizam as atividades pedagógicas da escolaridade básica.
§ 1º - As provas de questões objetivas serão compostas de testes de múltipla escolha com 4 (quatro) alternativas para cada questão, na quantidade de 40 (quarenta) questões para as áreas 17, 18 e 19 do Ensino Fundamental; 30 (trinta), 50 (cinqüenta) e 40 (quarenta) questões, respectivamente, para as áreas 39, 40 e 41 do Ensino Médio.
§ 2º - As provas da Área 17 - Linguagens e Códigos (Ensino Fundamental) e da Área 39 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (Ensino Médio) constarão de duas partes: uma de questões objetivas e a outra de redação.
Artigo 4º - As questões objetivas e a redação serão organizadas de forma a avaliar competências e habilidades desenvolvidas em cada nível de ensino e relacionadas com os objetivos, conceitos básicos e eixos temáticos dos componentes curriculares que integram as Áreas de Conhecimento, especificados no Comunicado DRHU nº 13, DOE de 28/07/2007.
Artigo 5º - As provas serão constituídas de:
I - Caderno de Questões da parte objetiva das provas e, nos casos das provas das Áreas 17 e 39 do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, respectivamente, com espaço reservado para rascunho da redação;
II - Folha de Respostas da parte objetiva das provas e Folha de Resposta para transcrição da redação.
Artigo 6º - Será disponibilizado na página (site) da Vunesp na Internet (www.vunesp.com.br) um questionário socioeconômico para obtenção do perfil profissional e do perfil escolar do inscrito, com preenchimento dos campos reservados indicando a origem da escolaridade: instituições públicas (federal, estadual ou municipal) ou privadas (Escola particular, Sesi, Senai, Fund. Bradesco), curso regular ou supletivo (presencial ou à distância) e uma pesquisa de opinião sobre as questões das provas.
Seção III-Das Condições para a Realização dos Exames
Artigo 7º - O inscrito deverá comparecer ao local de realização das provas pelo menos 30 minutos antes do horário fixado para o início, munido de caneta esferográfica de tinta preta ou azul e portando o original de um dos seguintes documentos:
I - carteira e/ou cédula de identidade expedida pelo órgão competente, a saber: Secretaria de Segurança (R. G), Forças Armadas, Polícia Militar e Polícia Federal;
II - cédula de identidade para estrangeiro, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;
III - cédula de identidade fornecida por Conselho de Classe que, por lei federal, valem como documento de identidade:
IV-Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou;
V - Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº 9.503/97).
Parágrafo único - Não serão aceitos, por serem considerados documentos destinados a outros fins, protocolos, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Título Eleitoral, Carteira Nacional de Habilitação em modelo anterior à Lei nº 9.503/97, Carteira de Estudante, crachás e identidade funcional de natureza privada.
Artigo 8º - O inscrito que não comprovar o requisito mínimo de idade, estabelecido nos artigos 3º da Portaria DRHU-12, DE 27/07/2007, mediante a apresentação de um dos documentos exigidos no artigo 7º desta portaria, ficará impedido de realizar as provas.
Parágrafo único - A inexatidão dos dados cadastrais e/ou irregularidades de documentos, ainda que verificados posteriormente, anularão a inscrição e todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.
Artigo 9º - Os eventuais erros de identificação de nome, número de documento de identidade, data de nascimento, exceto os decorrentes de nível de ensino, áreas de conhecimento e local de prova, serão corrigidos em formulário específico (Formulário de Correção de dados cadastrais) no dia e local de prova, no momento de assinatura da Lista de presença.
Artigo 10 - Não será permitida a troca/inclusão de nível de ensino ou de área de conhecimento diferente daquela em que se inscreveu.
Artigo 11 - Não será permitida a entrada do inscrito que se apresentar após o horário estipulado para o início das provas, conforme estabelecido no artigo 1º desta portaria, qualquer que tenha sido o motivo do atraso.
Artigo 12 - A ausência do inscrito no local e horário de realização das provas acarretará a sua eliminação dos Exames Supletivos/2007.
Artigo 13 - O inscrito não poderá, em hipótese alguma, realizar o Exame fora dos espaços físicos, data e horários predeterminados ou prestar prova em outro local, que não seja o indicado no “Protocolo de Inscrição”, observadas as disposições relativas aos portadores de necessidades especiais e aos detentos.
Artigo 14 - Iniciada a prova, será vedado, por motivo de segurança, que se ausentem do recinto de provas antes de decorridos, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do tempo de duração de cada prova.
Artigo 15 - Os portadores de necessidades especiais deverão obrigatoriamente declarar, com antecedência de no mínimo 03 dias do dia prova, à Vunesp, pelo Disque Vunesp (11) 3874-6300, o tipo de necessidade especial de que é portador, como condição para que possam receber atendimento apropriado, exceto os portadores de deficiência visual que já declararam, no ato de inscrição, o tipo de prova, em braile ou ampliada.
§ 1º - Aos portadores de deficiência visual total será oferecido prova em braile; aos portadores de deficiência visual séria, parcialmente corrigida pelo uso de lentes, será oferecido prova ampliada com tamanho de letra correspondente ao corpo 24 ou, caso haja necessidade, será oferecido auxílio de ledor.
§ 2º - Os portadores de deficiência auditiva, se necessário, poderão ser agrupados em sala com Aplicador com habilitação em língua de sinais (Libras).
§ 3º - Aos portadores de deficiência física e ao Idoso com séria dificuldade de locomoção, serão oferecidas salas de fácil acesso.
§ 4º - Aos inscritos incapazes fisicamente de efetuar a marcação da Folha de Resposta, será oferecido auxílio para transcrição da parte objetiva da prova e da redação, com a devida autorização dos mesmos.
§ 5º - Caberá ao Coordenador de Prédio indicar a sala apropriada aos portadores de necessidades especiais que estiverem impossibilitados de prestar as provas nas salas comuns com os demais candidatos.
Artigo 16 - Nos Estabelecimentos Penais deverá ser observado, para a aplicação das provas, quando necessário, a distribuição diferenciada por Raio (Pavilhão).Parágrafo único - Não será permitido ao detento prestar prova em cela individual.
Artigo 17 - Durante a realização da prova, não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os inscritos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações, máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, pagers, bip, walkman, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens.
Parágrafo único - Será excluído da prova, por ato da Empresa contratada para a sua aplicação, o inscrito que:
I - prestar, em qualquer momento, declaração falsa ou inexata;
II - agir com incorreção ou descortesia para com qualquer participante do processo de aplicação das provas;
III - ausentar-se da prova sem acompanhamento de um fiscal ou antes de decorridos 50% do tempo de duração de cada prova;
IV - for surpreendido, durante as provas, em comunicação com outro participante, verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma, bem como utilizando livros, notas ou impressos, portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação ou, ainda, for responsável por falsa identificação pessoal;
V - utilizar ou tentar utilizar meio fraudulento para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do exame;
VI - não devolver integralmente o material determinado, ou
VII-não atender às orientações regulamentares da Empresa contratada para aplicação do exame;
Artigo 18 - As respostas da parte objetiva das provas e a redação devem ser transcritas, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul, em suas respectivas Folhas de Respostas, as quais, juntamente com o Caderno de Questões, deverão ser entregues pelo participante ao fiscal da sala.
§1º - Somente após decorridos 50% (cinqüenta por cento) do tempo de duração de cada prova, os participantes poderão sair do local de prova portando o seu Caderno de Questões.
§2º- O inscrito deverá responder todas as questões da prova, independentemente de já ter eliminado disciplinas que atualmente compõem a (s) área (s) de conhecimento na (s) qual (is) se inscreveu.
Seção IV-Da Avaliação das Provas e Da Aprovação
Artigo 19 - A parte objetiva das provas, de cada área de conhecimento, constituída de questões objetivas de múltipla escolha de igual valor, dos níveis fundamental e médio, será avaliada numa escala de 0 a 10 pontos, com nota final correspondente à soma dos pontos atribuídos às questões acertadas.
§ 1º - As provas das áreas 17 e 39, Linguagens e Códigos (Ensino Fundamental) e Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (Ensino Médio), respectivamente, constarão de duas partes: uma parte de questões objetivas e a outra de redação, avaliadas numa escala de 0 a 5 pontos em cada uma das partes da prova, ambas de caráter eliminatório.
§ 2º - A nota final das áreas de conhecimento mencionadas no parágrafo anterior será dada pela soma das notas atribuídas a cada uma das duas partes das provas (questões objetiva e redação).
Artigo 20 - Será considerado aprovado nas áreas de conhecimento 18 e 19 do Ensino Fundamental e 40 e 41 do Ensino Médio, o inscrito que obtiver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de acertos do total de questões da prova de cada área, com nota final igual ou superior a 5,00 pontos em cada área.
Parágrafo único - Será considerado aprovado na prova da área 17- Linguagens e Códigos do Ensino Fundamental ou na área 39 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, do Ensino Médio, o inscrito que obtiver no mínimo 50% de acertos em cada uma das partes da prova, com nota igual ou superior a 2,50 pontos em cada parte (questões objetivas e redação), pois ambas são de caráter eliminatório.
Artigo 21 - A correção da Folha de Respostas da parte objetiva da prova será efetuada por processamento eletrônico e não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível.
Artigo 22 - Os rascunhos e as marcações assinaladas no Caderno de Questões não serão considerados.
Artigo 23 - Não haverá arredondamento de notas, revisões ou vistas de provas.
§ 1º - Somente serão julgados os recursos referentes à omissão de notas ou de nomes nas listas de resultados e, da correção/avaliação da redação.
§ 2º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de divulgação dos resultados, em formulário próprio, conforme modelo disponível na página (site) www.vunesp.com.br ou pelo Fax nº (11) 3873-0896.
§ 3º - Compete à Empresa contratada - Vunesp - a análise e decisão dos recursos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento/envio do pedido.
Seção V-Das Disposições Finais
Artigo 24 - O gabarito e os resultados finais dos Exames Supletivos/2007 serão divulgados por meio de listagens junto às Diretorias de Ensino, por meio da mídia eletrônica, na página (site) da SEE, na Internet www.educacao.sp.gov.br - Exames Supletivos/2007 e na página (site) da Vunesp, na Internet, www.vunesp.com.br
Artigo 25 - A aprovação nos exames, em todas as áreas de conhecimento e/ou disciplinas que integram as referidas áreas, se constituirá, para o candidato, em nível de conclusão de ensino, no documento avalizador da expedição de certificado de conclusão de Ensino Fundamental ou Ensino Médio.
Artigo 26 - Caberá à Empresa contratada para aplicação dos Exames Supletivos/2007 - Vunesp - a responsabilidade de contratação, capacitação e atuação dos Coordenadores, Aplicadores e do Pessoal de Apoio, necessários à realização das provas, nos Municípios, Municípios-sede das Diretorias de Ensino e nos Estabelecimentos Penais.
Artigo 27 - Nos Estabelecimentos Penais não poderão atuar, na aplicação das provas dos exames supletivos, pessoas vinculadas à mesma Unidade Prisional.
Artigo 28 - As situações não previstas na presente Portaria e/ou eventuais dúvidas serão objeto de análise e decisão do Diretor do Centro de Exames Supletivos, que as submeterá, se necessário, à apreciação do Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 29 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Portaria DRHU n. º 03, de 15 de janeiro de 2007, Portaria DRHU nº 04, de 05 de fevereiro de 2007 e Portaria DRHU nº 05, de 05 de fevereiro de 2007.

sábado, 19 de janeiro de 2008

Portaria DRHU - 1 - Autoriza a prorrogação do prazo de exercício aos docentes que especifica

Autoriza a prorrogação do prazo de exercício aos docentes que especifica
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a data de 13/02/2008, fixada na Instrução DRHU - 2, de 27 de dezembro de 2007, para início de exercício dos candidatos
nomeados através de concursos públicos de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II, e, avocando a competência dos Diretores de Escola, superiores imediatos
dos docentes ingressantes, expede a presente Portaria:
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação do prazo de exercício, por 30 dias, com base no § 1º do artigo 60 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aos professores nomeados por
Decreto, publicado em 22 de dezembro de 2007, e que tenham tomado posse do cargo no período de 22/12/2007 a 14/01/2008.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Módulo de pessoal das unidades escolares da Secretaria da Educação: DECRETO N° 52630/08

Dispõe sobre Módulo de Pessoal das Unidades Escolares da Secretaria de Educação e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e na Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, que instituiu o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e da Autarquia do Estado, Considerando o disposto na Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, que estruturaram e organizaram o Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, Considerando as disposições da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 que criou na Secretaria de Educação o Quadro de Apoio Escolar, bem como da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 que instituiu Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, Considerando que, para as atividades de natureza acessória, instrumental ou complementar, que não são próprias ou exclusivas do Estado, observado o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, é lícita a contratação de prestação de serviços,
Decreta:
Artigo 1º
- A fixação do módulo de pessoal das unidades escolares da Secretaria da Educação, no que se refere a Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e integrantes do QAE deverá observar o que segue:
I - quantidade de classes da unidade escolar;
II - condições físicas e/ou estruturais da escola,
indicadores de vulnerabilidade, entre outros;
III - número de servidores em exercício;
IV - número de servidores afastados;
V - número de servidores readaptados;
VI - relação de unidades escolares em processo de contratação de prestação de serviços das atividades que não são próprias ou exclusivas do Estado;
VII - outros critérios definidos por estudos da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria da Educação efetuar a fixação e a revisão dos módulos de pessoal de que trata o artigo 1º deste decreto, para:
I - a organização do concurso de remoção ou de ingresso;
II - as transferências;
III - a contratação de prestação de serviços das atividades que não são próprias ou exclusivas do Estado.
§ 1º - A movimentação dos servidores ocorrerá por meio de concurso de remoção ou por transferência,
nos termos dos artigos 26 a 29 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2º - Os servidores das unidades escolares em processo de contratação de prestação de serviços das atividades que não são próprias ou exclusivas do Estado poderão ser remanejados para outras unidades escolares.
§ 3º - As situações abrangidas pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo obedecerão às necessidades de recursos
humanos e à conveniência administrativa.
§ 4º - Para cálculo das necessidades das unidades escolares na revisão de módulo de pessoal não serão computados os quantitativos referentes a servidores afastados e readaptados.
Artigo 3º - A contratação de prestação de serviços das atividades que não são próprias ou exclusivas do
Estado nas unidades escolares será precedida de processo licitatório específico, observados os termos da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - No caso da contratação de que trata o caput deste artigo serão utilizados os parâmetros estabelecidos
pela Secretaria de Gestão Pública, bem como os estudos da Secretaria de Educação.
§ 2º - A Secretaria da Educação fará publicar a lista das unidades escolares passíveis de contratação de
prestação de serviços das atividades que não são próprias ou exclusivas do Estado.
Artigo 4º - Os parâmetros constantes dos anexos I e II deste decreto permanecem em vigor até a publicação de resolução pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º- A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares necessárias à aplicação das disposições do presente decreto, evitando a descontinuidade do serviço público.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial os Decretos nº 37.185, de 05 de agosto de 1993, nº 38.981, de 1º de agosto de 1994 e o Decreto nº 40.742, de 29 de março de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa CivilPublicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 2008


Fonte: D.O.E. de 17/01/2008

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

DECRETO N° 52625/08 - Regulamentação do uso de telefone celular nos estabelecimentos de ensino

Regulamenta o uso de telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 2º da Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, Decreta:

Artigo 1º - Fica proibido, durante o horário das aulas, o uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.
Parágrafo único - A desobediência ao contido no “caput” deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.

Artigo 2º - Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.


Fonte: D.O.E. de 16/01/2008

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Secretaria define formulário para pedido de Licença-Prêmio em dinheiro

Funcionários de escolas estaduais podem receber em dinheiro 30 dias do benefício
A Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Gestão definiram o formulário para o requerimento de Licença-Prêmio em dinheiro, projeto lançado pelo governador José Serra e pela secretária de Estado da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro, no fim do ano passado. Cerca de 300 mil funcionários (Quadro do Magistério e Quadro de Apoio Escolar) poderão receber 30 dias da Licença em dinheiro.
A definição do formulário tem objetivo de facilitar e agilizar os pedidos para os profissionais que optarem pela conversão em dinheiro de parte da Licença, que premia assiduidade e os anos trabalhados. O formulário foi publicado no Diário Oficial do Estado.
O servidor pode tirar até 90 dias de Licença-Prêmio a cada cinco anos trabalhados. Com a mudança, definida no fim de 2007, agora pode receber 30 dos 90 dias em dinheiro. "É uma iniciativa muito válida, pois possibilita benefício financeiro para o servidor que não quer tirar a licença-prêmio em forma de descanso", afirma a secretária de Estado da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro.
A licença-prêmio é garantida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado. Acontece no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente.

Fonte: S.E.E.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

COMUNICADO DRHU - 1, DE 7-1-2008

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com base no artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a publicação dos atos de remoção dos Professores Educação Básica I e dos Professores Educação Básica II, Comunica:

I - Os titulares de cargo removidos deverão assumir o exercício na unidade de destino em 31/01/2008, quando serão desligados da origem.

II - Os removidos que estiverem em gozo de férias ou em licença na data prevista no inciso anterior, deverão comunicar esta situação ao superior imediato na unidade de destino e assumir o efetivo exercício no primeiro dia útil subseqüente ao término do impedimento.

III - Os removidos que estejam afastados, designados ou nomeados em comissão deverão, em 31/01/2008, assumir o exercício por ofício na unidade de destino, podendo permanecer na situação em que se encontrem.

IV - As inscrições para o processo de atribuição de classes/aulas efetuadas pelos docentes removidos nas respectivas escolas de origem, serão automaticamente transferidas para a escola de destino, onde deverão ser revistas, obrigatoriamente com relação à contagem de tempo de serviço na unidade e de forma opcional, mediante solicitação do docente até 21/1/2008, com relação às opções por Jornada de Trabalho, por Carga Suplementar, por participação em atribuições de aulas de projetos e por designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

V - a alteração prevista no inciso anterior estará disponibilizada para digitação no sistema Jati (Opção: 5.1.0 - alteração), no período de
08 a 21/01/2008.

VI - o docente removido deverá participar do processo de atribuição de classes/aulas na unidade de destino.

VII - o docente, que tenha sido removido para unidade escolar extinta, terá seu cargo transferido, na mesma data e para a mesma unidade escolar para qual foram transferidos os titulares de cargo da unidade extinta, e será classificado entre seus pares, para participar regularmente do processo inicial de atribuição de classes/aulas.


VIII - Após o exercício na unidade de destino, os removidos e os transferidos que acumulam cargos deverão ter publicado novo ato decisório, em conformidade com o disposto no Decreto nº 41.915/97.


Fonte: D.O.E. de 08/01/2008

COMUNICADO DRHU - 2, DE 8-1-2008

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com vistas a contribuir para com o processo de perícias médicas e objetivando cercear a quantidade de pedidos protocolados para expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - CSCF (laudo médico), que vêm sendo agendados, muitas vezes apenas preventivamente, prejudicando docentes e candidatos que realmente necessitam do documento de acordo com a legislação vigente, comunica que:

I - Estão isentos de apresentação de novo laudo médico (CSCF), a cada novo exercício, os docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, ou seja, os servidores categoria F, admitidos em caráter temporário e que mantinham vínculo funcional em 2/6/2007.

II - para a admissão como docente eventual (categoria I) não é necessária a apresentação de laudo médico (CSCF).

III - a Guia de Perícia Médica - GPM, para fins de expedição de laudo médico (CSCF), deverá ser fornecida ao docente/candidato, na seguinte conformidade:
em caso de admissão (categoria L), somente após a atribuição, pelo Diretor da escola onde teve classe/aulas atribuídas e/ou que será a sua sede de controle de freqüência - SCF;
em caso de ingresso (categoria A), somente após a respectiva nomeação, pelo Diretor da unidade de classificação do cargo.

IV - em caso de inscrição de deficiente, para fins de confirmação ou não da deficiência, a Diretoria de Ensino deverá fornecer Guia, em modelo específico (Requisição de Exame Médico para Portador de Deficiência) apenas para expedição de laudo comprobatório da deficiência pelo DPME.

V - em razão da grande quantidade de agendamentos desnecessários, foram automaticamente cancelados todos os protocolamentos de pedidos de perícia médica junto à Sede do Departamento de Perícias Médicas do Estado - PME/SS, exceto os efetuados por:
1. ingressantes em cargos efetivos
2. docentes/candidatos portadores de deficiência, exclusivamente para fins de expedição de laudo comprobatório da deficiência.

VI - dos casos de cancelamento de pedidos de perícia médica, quando, após o processo de atribuição, realmente se verificar a necessidade de expedição de laudo médico (CSCF), os candidatos, aos quais se tenham atribuído classes/aulas e que não estejam isentos da apresentação do laudo, deverão entrar em contato com o DPME/SS, para remarcar a perícia.


Fonte: D.O.E. de 09/01/2008

sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

DECRETOS DE 21-12-2007

Comunicamos que está no D.O. de 22/12/2007 a nomeação de PEB I e PEB II.
 
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