Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de atualizar e normatizar os procedimentos adotados nas substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, à vista do disposto no Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, resolve:
Artigo 1º - As substituições dos integrantes do Quadro do Magistério, classe de Suporte Pedagógico, previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e de que trata o Decreto nº 53.037/2008, serão exercidas por titulares de cargo do mesmo Quadro, nos termos da presente resolução.
§ 1º - As normas previstas nesta resolução aplicam-se, também, ao exercício de atribuição de cargo vago, bem como de função de serviço público retribuída mediante “Pro Labore”, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação do cargo correspondente.
§ 2º - Quando se tratar de substituição, somente haverá atribuição de vaga para este fim se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 200 (duzentos) dias.
§ 3º - na composição do período de 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
Artigo 2º - Nos afastamentos do Diretor de Escola, por período inferior a 200 (duzentos) dias, o Vice-Diretor de Escola
assume, obrigatoriamente, a direção.
§ 1º - para ocupar o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer a situação prevista no caput ou nos seus impedimentos legais, será designado, em substituição, outro docente, observadas as disposições do Decreto nº 43.409, de 27/8/98, e quando o prazo for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - na inexistência de Vice-Diretor de Escola, deverá o docente, titular de cargo efetivo, indicado na escala de substituição, exercer a direção da unidade escolar.
Artigo 3º - Os interessados em exercer as atribuições, em substituição ou em cargo vago, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, deverão inscrever-se nas Diretorias de Ensino, nos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.
§ 1º - no ato de inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos pertinentes, inclusive os Anexos I e/ou II, integrantes desta resolução, que deverão estar preenchidos e assinados pelo superior imediato.
§ 2º - a inscrição realizada terá validade até o período de inscrições do ano subseqüente.
§ 3º - o inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo
de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada e com validade abrangendo apenas o período de vigência da designação.
Artigo 4º - a Diretoria de Ensino deverá:
I - Cientificar os inscritos da forma de convocação para as sessões de atribuição das substituições.
II - Comunicar, por meio do Diário Oficial, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, as datas, horários e número de vagas das atribuições.
III - Realizar a sessão de atribuição das substituições previstas nesta resolução, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após a comunicação de que trata o inciso anterior.
Artigo 5º - a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:
I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
b) Quanto aos títulos:
b.1) 5 (cinco) pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;
b.2) 3 (três) pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido por esta Pasta, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino.
c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20 (vinte) pontos.
II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;
a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público, promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;
a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo;
b) Quanto aos títulos:
b.1) 3 (três) pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de que é titular;
b.2) 5 (cinco) pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.
c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 (vinte) pontos.
§ 1º - o tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.
§ 2º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior
tempo de serviço no magistério público estadual.
§ 3º - para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), sendo que o tempo concomitante será considerado uma única vez.
§ 4º - a data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da inscrição.
§ 5º - Após 3 (três) dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso.
Artigo 6º - Fica expressamente vedada a atribuição de vaga e/ou sua respectiva designação:
I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre afastado a qualquer título;
II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação;
III - por procuração de qualquer espécie;
IV- ao candidato que se enquadre nas situações previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037/2008.
Artigo 7º - ao candidato que acumular cargos deverá ser observado o que segue:
I - no caso de acumular dois cargos docentes, será designado por um deles, devendo permanecer em efetivo exercício no outro cargo.
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer em exercício no cargo docente.
Parágrafo único - em ambas as hipóteses deverá haver a publicação de novo ato decisório.
Artigo 8º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
§ 1º - no caso de remoção, o servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá ser designado em substituição, desde que:
1 - seja observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos para a cessação da designação em substituição;
2 - o substituto esteja em classificação inferior;
3 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 200 (duzentos) dias.
§ 2º - no caso de ingresso de Supervisor de Ensino, independentemente de ter ou não ocorrido movimentação na Diretoria de Ensino, deverão ser cessadas todas as designações e ser realizada nova sessão de atribuição das vagas correspondentes, em prazo e/ou data a ser estabelecida pelo órgão central de competência.
§ 3º - para ingresso de Supervisores de Ensino, que venha a ocorrer após o prazo ou a data de que trata o parágrafo anterior, serão cessadas, pela ordem inversa à da classificação dos inscritos, somente as designações em cargo vago necessárias ao exercício dos ingressantes, ficando vedada qualquer outra cessação seqüencial.
Artigo 9º - o substituto que se ausentar por mais de 15 (quinze) dias terá cessada a substituição ao início do afastamento, exceto quando se tratar de férias.
Artigo 10 - o integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante “pro-labore”, em unidade diversa à de seu órgão de classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/86.
Artigo 11 - o designado nos termos desta resolução não poderá desistir da designação para concorrer à nova atribuição, no mesmo ou em qualquer outro órgão/unidade.
Parágrafo único: a desistência, por qualquer outro motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, declarando estar ciente do disposto no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 53.037/2008.
Artigo 12 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais, ficando vedada a sua designação para quaisquer outras atribuições nos termos desta resolução.
Parágrafo único - a cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função a ser enviado à respectiva Coordenadoria de Ensino, para homologação.
Artigo 13 - Encerrado o prazo de 10 (dez) dias de inscrição, previsto no artigo 3º desta resolução, e devidamente efetuada a classificação dos inscritos, o órgão setorial de recursos humanos fixará e divulgará, mediante comunicado a ser publicado em D.O., a data para a primeira sessão de atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente em todas as Diretorias de Ensino.
Parágrafo único - no corrente ano, excepcionalmente, para a atribuição de que trata o artigo anterior, deverão ser cessadas todas as designações em vigência, a fim de que, nos termos desta resolução, sejam oferecidos todos os cargos e funções existentes, exceto as novas vagas de Supervisor de Ensino, cujos cargos somente serão classificados por ocasião do ingresso dos nomeados nesta classe de Suporte Pedagógico.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE - 73, de 22/07/2003 e a Resolução SE - 63, de 16/07/2004.
ANEXO I
Inscrição para a classe de Diretor de Escola
Nome:_______________________________________
RG: _________________ DI: ___
Cargo:_______________________________________
RS:____________________________ PV:_____
Órgão de Classificação:
EE__________________________________________
Diretoria de Ensino - Região_____________________
Acumula cargos? ____ (S/N)
Outro cargo/função:________________________________
Órgão de vinculação do outro cargo/função:_____________________________
(S.E.E./Estadual/Municipal/Federal)
Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA:_____________
Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos:
- Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa II): 5,0 pts. (A)
- Supervisor de Ensino: 3,0 pts. (B)
Tempo de Serviço em direção de escola (dias): Pontos:
Total de Pontos:
DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias):
Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição:
a pedido, em ___/___/_____, na classe de:___________________________
a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe de:________________________
___/____/______ _____________________________
(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)
ANEXO II
Inscrição para a classe de Supervisor de Ensino
Nome:_______________________________________
RG: ____________________ DI: ___
Cargo:_______________________________________
RS:____________________________ PV:_____
Órgão de Classificação:
____________________________________________
Diretoria de Ensino - Região_______________________
Acumula cargos? ____ (S/N) Outro
cargo/função:________________________________
Órgão de vinculação do outro cargo/função:__________________________________
(S.E.E./Estadual/Municipal/Federal)
Classe: SUPERVISOR DE ENSINO FAIXA:_____________
Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos:
- Diretor de Escola (exceto o do cargo, nas Faixa II e IV): 3,0 pts. (A)
- Supervisor de Ensino (exceto o do cargo e o das Faixas II e III):5,0 pts. (B)
Tempo de Serviço na Supervisão (dias): Pontos:
Total de Pontos:
DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias):
Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição:
a pedido, em ___/___/_____, na classe de:___________________________
a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe de:________________________
___/____/______ _____________________________
(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)
Fonte: D.O.E. de 02/08/2008
segunda-feira, 4 de agosto de 2008
sábado, 2 de agosto de 2008
Concurso de Remoção de titulares de cargo de Docentes / 2008
Comunicado DRHU - 14, de 1-8-2008
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com fundamento no Decreto nº 24.975/86, alterado pelo Decreto nº 40.795/96, Decreto nº 53.037/08 alterado pelo Decreto nº 53.161/08 e na Resolução SE nº 87/98, alterada pela Resolução SE nº 132/02, comunica às autoridades escolares e aos interessados que estarão abertas, no período de 14 a 20/08/2008, as inscrições para o Concurso de Remoção de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II.
Nos termos da Resolução supracitada, ficam fixadas as seguintes datas-base:
I - a partir de 01/08/2005: para avaliação dos cursos de pequena duração.
II - 30-6-2008:
a) - para a avaliação do tempo de serviço;
b) - para o critério de desempate;
c) - para a vedação de inscrição ao removido por permuta (artigo 38 da Res. SE 87/98);
d) - para a classificação da reserva.
III - 31-8-2008 - para identificação das vagas.
Em relação aos critérios para o preenchimento do requerimento da inscrição, deve ser observada a Instrução DRHU nº 4/98, retificada em 05/08/98 e 30/05/06.
Quanto aos critérios para levantamento de vagas iniciais, deverá ser observada a Instrução DRHU nº 5/98, retificada pela Instrução DRHU nº 1, publicada em 30-5-06.
A inscrição deverá ser entregue pelo candidato ou seu procurador, na unidade onde tem o cargo classificado.
As legislações pertinentes, mencionadas neste Comunicado, deverão ser adequadas às nomenclaturas atuais.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com fundamento no Decreto nº 24.975/86, alterado pelo Decreto nº 40.795/96, Decreto nº 53.037/08 alterado pelo Decreto nº 53.161/08 e na Resolução SE nº 87/98, alterada pela Resolução SE nº 132/02, comunica às autoridades escolares e aos interessados que estarão abertas, no período de 14 a 20/08/2008, as inscrições para o Concurso de Remoção de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II.
Nos termos da Resolução supracitada, ficam fixadas as seguintes datas-base:
I - a partir de 01/08/2005: para avaliação dos cursos de pequena duração.
II - 30-6-2008:
a) - para a avaliação do tempo de serviço;
b) - para o critério de desempate;
c) - para a vedação de inscrição ao removido por permuta (artigo 38 da Res. SE 87/98);
d) - para a classificação da reserva.
III - 31-8-2008 - para identificação das vagas.
Em relação aos critérios para o preenchimento do requerimento da inscrição, deve ser observada a Instrução DRHU nº 4/98, retificada em 05/08/98 e 30/05/06.
Quanto aos critérios para levantamento de vagas iniciais, deverá ser observada a Instrução DRHU nº 5/98, retificada pela Instrução DRHU nº 1, publicada em 30-5-06.
A inscrição deverá ser entregue pelo candidato ou seu procurador, na unidade onde tem o cargo classificado.
As legislações pertinentes, mencionadas neste Comunicado, deverão ser adequadas às nomenclaturas atuais.
sexta-feira, 1 de agosto de 2008
RESOLUÇÃO SE N° 56/08 - Demanda escolar do Ensino Fundamental/2009
Dispõe sobre o processo de cadastramento de alunos, coleta de vagas, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar do ensino fundamental no ano letivo de 2009, na Rede Pública de Ensino, excetuando-se o Município da Capital que será objeto de resolução específica
A Secretária da Educação, considerando:
- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do artigo 211 da Constituição Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
- o Decreto Nº 40.290, de 31 de agosto de 1995 que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo, a Deliberação CEE Nº 02/00 que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos e a Deliberação CEE nº 73/08 que regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
- a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes municipais e da rede estadual, visando a acomodar integralmente a demanda do ensino fundamental;
- a continuidade do processo de planejamento antecipado para atendimento adequado na Rede Pública de Ensino, resolve:
Artigo 1º - As ações para a efetivação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental, para o ano de 2009, deverão respeitar os seguintes procedimentos:
I - matrícula antecipada dos ingressantes no ensino fundamental e chamada escolar de crianças e adolescentes, candidatos ao ensino público;
II - manutenção do atendimento aos alunos já matriculados, em continuidade de estudos.
Artigo 2º -A matrícula antecipada para o ensino fundamental será realizada pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo.
Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as seguintes etapas:
I - o cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental público;
II - a programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais para o ano letivo de 2009;
III - a compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
IV - a efetivação da matrícula dos alunos;
V - a divulgação dos resultados para a comunidade.
Artigo 4º- O cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental, no Programa de Matrícula Antecipada, será efetuado em três fases:
I - a primeira fase abrangerá o período de 27 de agosto a 29 de setembro, quando serão definidos no Sistema de Cadastro de Alunos da SEE:
a) os alunos que freqüentam, em 2008, a terceira etapa da pré-escola na rede pública, candidatos a matricular-se no 2º ano do ensino fundamental, conforme disposto no artigo 5º da Deliberação CEE nº 73/2008;
b) os alunos que freqüentam a pré-escola na rede pública e que vão completar 6 (seis) anos até 30 de junho de 2009, candidatos ao ingresso no 1º ano do ensino fundamental, conforme prescrito no artigo 2º da referida Deliberação.
II - a segunda fase será realizada no período de 27 de agosto a 29 de setembro, com a chamada escolar das crianças que não freqüentam escola pública de educação infantil, candidatas à matrícula no 1º ou 2º ano do ensino fundamental em escolas estaduais e municipais, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos nas alíneas a e b do inciso anterior.
III - a terceira fase realizar-se-á no período de 27 de agosto a 29 de setembro, com a chamada escolar das crianças e jovens que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 8 anos completos em 2008, candidatos à matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, em escola estadual ou municipal.
Parágrafo único - Em 2009, excepcionalmente, o limite de idade estabelecido na alínea b do inciso I poderá ser estendido pelos Municípios até 31 de dezembro de 2009, de acordo com a disponibilidade de atendimento da rede física.
Artigo 5º - No caso de Município em que o atendimento à demanda dos anos iniciais do ensino fundamental ocorre de forma compartilhada entre a rede estadual e a rede municipal e que for identificada, no processo de articulação entre a Diretoria Ensino e Órgão Municipal, a necessidade de ajuste dos limites de idade estabelecidos no inciso I, alíneas a e b, do artigo anterior, esses limites de referência poderão ser flexibilizados, após estudo conjunto entre o Município e os Órgãos Centrais da Secretaria de Estado, envolvidos no processo de atendimento a essa demanda escolar.
Artigo 6º - A programação das vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2009, assegurando a continuidade de estudos dos alunos já matriculados.
Artigo 7º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada regionalmente, respeitando os critérios definidos conjuntamente entre o Estado e os Municípios nos termos desta resolução, com responsabilidade compartilhada entre as partes.
Artigo 8º - A efetivação da matrícula no ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, será realizada após a compatibilização demanda/vaga, mediante a digitação da formação das classes e a efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado, conforme cronograma constante do anexo, parte integrante desta resolução.
§ 1º É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada nas diversas fases da matrícula 2009, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.
§ 2º É vedada a exclusão de matrícula de alunos que não compareceram ou abandonaram a escola, após a efetivação da mesma no Sistema de Cadastro de Alunos e para essas situações deverão ser utilizadas exclusivamente as opções específicas para esses registros disponíveis no Sistema de Cadastro de Alunos.
Artigo 9º - O cadastramento e a matrícula dos alunos que não efetuaram o cadastro nos períodos estabelecidos no artigo 4º desta resolução deverão ser realizados durante todo o ano letivo de 2009 pelas escolas estaduais ou municipais, no Sistema de Cadastro de Alunos, em opção específica disponível em caráter permanente, para assegurar o atendimento à totalidade da demanda, por meio de um processo contínuo de compatibilização entre os Órgãos Regionais da Secretaria e os Municípios de sua área de jurisdição.
Artigo 10 - No processo de matrícula antecipada para o ano letivo de 2009, caberá:
I - Aos Dirigentes de Ensino, Supervisores de Ensino e Assistentes de Planejamento:
a) orientar e conduzir o processo na sua área de atuação;
b) esclarecer dúvidas e apoiar os Municípios em todas as fases do processo;
c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações das respectivas Coordenadorias de Ensino;
d) proceder, em conjunto com os Órgãos Municipais, à análise, compatibilização e indicação de vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos definidos na fase I e dos cadastrados nas demais fases, em sua área de jurisdição.
II -À Equipe Gestora das escolas estaduais:
a) disponibilizar, quando necessário, equipamentos para a digitação da definição dos alunos da fase I;
b) efetuar o cadastramento da demanda das fases II e III e daqueles que buscarem vaga após os prazos estabelecidos na chamada escolar;
c) proceder, em conjunto com as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais, ao processo de compatibilização e matrícula dos alunos cadastrados;
d) divulgar o resultado da matrícula para a comunidade.
Artigo 11 - Às Coordenadorias de Ensino caberá planejar, orientar e acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo da matrícula antecipada em todas as fases, visando a garantir o pleno atendimento dos cadastrados, assegurando a continuidade de estudos da demanda escolar.
Artigo 12 - Ao Centro de Informações Educacionais caberá:
a) orientar as Coordenadorias de Ensino, Diretorias Regionais e Órgãos Municipais de Educação na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos;
b) coordenar o processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos e do cumprimento do cronograma;
c) emitir relatórios de acompanhamento para as Coordenadorias de Ensino durante todo o processo.
Artigo 13 - Os procedimentos para atendimento à demanda escolar do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, serão objeto de resolução específica.
Artigo 14 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Cronograma para Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental
01 a 14/08 - Orientação pelas Diretorias de Ensino às escolas estaduais e Órgãos Municipais sobre procedimentos para a matrícula antecipada, objetivando ao planejamento conjunto de vagas para o atendimento escolar do ano letivo de 2009.
27/08 a 29/09 - Fase I - Definição, no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado, dos alunos que, em 2008, freqüentaram a educação infantil nas escolas públicas municipais, e que deverão ser atendidos no ensino fundamental público.
01 a 19/09 - Coleta de classes previstas para o ano letivo de 2009 das escolas estaduais e municipais. As Diretorias de Ensino serão responsáveis por gerar os números de classes e digitar o quadro resumo das escolas estaduais de sua jurisdição, no Sistema de Cadastro de Alunos, de acordo com o planejamento prévio homologado pelas Coordenadorias de Ensino.
27/08 a 29/09 - Fase II - Chamada escolar e cadastramento nas escolas estaduais e municipais, de crianças que não freqüentaram escola pública de educação infantil em 2008, demandantes de vagas, em 2009, para matrícula, no 1º e 2º ano, do ensino fundamental, em escolas públicas. As escolas deverão garantir a digitação fidedigna desses cadastros no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, assegurando a comunicação com os pais e ou responsáveis.
27/08 a 29/09 - Fase III - Chamada escolar e cadastramento nas escolas públicas, das crianças e jovens que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 8 anos completos em 2008, candidatos à matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos; digitação da ficha cadastral dessas crianças e jovens, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
A partir de 06/10 - Cadastramento e digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos da SEE, de candidatos à vaga no ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, que não se cadastraram nas fases II e III, nos prazos previstos para o processo.
06/10 a 21/11 - Compatibilização entre demanda e vagas existentes, incluindo propostas específicas para o atendimento nas áreas congestionadas, com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios.
20/10 a 25/11 - Digitação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos ao ingresso no ensino fundamental, definidos na fase I e dos cadastrados nas fases II e III, nas escolas estaduais e municipais.
A partir de 21/11 - Digitação das matrículas dos alunos em continuidade de estudos, em todas as séries/anos do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, para o ano letivo de 2009.
A partir de 28/11 - Divulgação do resultado da matrícula dos alunos definidos na fase I e dos inscritos nas fases II e III, mediante afixação de listas com a relação nominal dos alunos, nas escolas estaduais e municipais. Para os alunos inscritos nas fases II e III, será enviada correspondência conjunta, Estado/Município, aos pais ou responsáveis, emitida centralizadamente pela Secretaria de Estado da Educação.
A partir de 01/12 - Digitação das matrículas solicitadas após o prazo das fases II e III, em todas as séries/anos do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, para o ano letivo de 2009.
03 a 22/12 - Digitação do rendimento escolar individualizado, de todos os alunos das escolas estaduais, no Sistema de Cadastro de Alunos.
10/01/2009 - Prazo final para as escolas estaduais concluírem a digitação das matrículas de seus alunos em continuidade de estudos, para o ano letivo de 2009.
Fonte: D.O.E. de 01/08/2008
A Secretária da Educação, considerando:
- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do artigo 211 da Constituição Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
- o Decreto Nº 40.290, de 31 de agosto de 1995 que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo, a Deliberação CEE Nº 02/00 que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos e a Deliberação CEE nº 73/08 que regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
- a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes municipais e da rede estadual, visando a acomodar integralmente a demanda do ensino fundamental;
- a continuidade do processo de planejamento antecipado para atendimento adequado na Rede Pública de Ensino, resolve:
Artigo 1º - As ações para a efetivação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental, para o ano de 2009, deverão respeitar os seguintes procedimentos:
I - matrícula antecipada dos ingressantes no ensino fundamental e chamada escolar de crianças e adolescentes, candidatos ao ensino público;
II - manutenção do atendimento aos alunos já matriculados, em continuidade de estudos.
Artigo 2º -A matrícula antecipada para o ensino fundamental será realizada pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo.
Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as seguintes etapas:
I - o cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental público;
II - a programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais para o ano letivo de 2009;
III - a compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
IV - a efetivação da matrícula dos alunos;
V - a divulgação dos resultados para a comunidade.
Artigo 4º- O cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental, no Programa de Matrícula Antecipada, será efetuado em três fases:
I - a primeira fase abrangerá o período de 27 de agosto a 29 de setembro, quando serão definidos no Sistema de Cadastro de Alunos da SEE:
a) os alunos que freqüentam, em 2008, a terceira etapa da pré-escola na rede pública, candidatos a matricular-se no 2º ano do ensino fundamental, conforme disposto no artigo 5º da Deliberação CEE nº 73/2008;
b) os alunos que freqüentam a pré-escola na rede pública e que vão completar 6 (seis) anos até 30 de junho de 2009, candidatos ao ingresso no 1º ano do ensino fundamental, conforme prescrito no artigo 2º da referida Deliberação.
II - a segunda fase será realizada no período de 27 de agosto a 29 de setembro, com a chamada escolar das crianças que não freqüentam escola pública de educação infantil, candidatas à matrícula no 1º ou 2º ano do ensino fundamental em escolas estaduais e municipais, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos nas alíneas a e b do inciso anterior.
III - a terceira fase realizar-se-á no período de 27 de agosto a 29 de setembro, com a chamada escolar das crianças e jovens que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 8 anos completos em 2008, candidatos à matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, em escola estadual ou municipal.
Parágrafo único - Em 2009, excepcionalmente, o limite de idade estabelecido na alínea b do inciso I poderá ser estendido pelos Municípios até 31 de dezembro de 2009, de acordo com a disponibilidade de atendimento da rede física.
Artigo 5º - No caso de Município em que o atendimento à demanda dos anos iniciais do ensino fundamental ocorre de forma compartilhada entre a rede estadual e a rede municipal e que for identificada, no processo de articulação entre a Diretoria Ensino e Órgão Municipal, a necessidade de ajuste dos limites de idade estabelecidos no inciso I, alíneas a e b, do artigo anterior, esses limites de referência poderão ser flexibilizados, após estudo conjunto entre o Município e os Órgãos Centrais da Secretaria de Estado, envolvidos no processo de atendimento a essa demanda escolar.
Artigo 6º - A programação das vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2009, assegurando a continuidade de estudos dos alunos já matriculados.
Artigo 7º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada regionalmente, respeitando os critérios definidos conjuntamente entre o Estado e os Municípios nos termos desta resolução, com responsabilidade compartilhada entre as partes.
Artigo 8º - A efetivação da matrícula no ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, será realizada após a compatibilização demanda/vaga, mediante a digitação da formação das classes e a efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado, conforme cronograma constante do anexo, parte integrante desta resolução.
§ 1º É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada nas diversas fases da matrícula 2009, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.
§ 2º É vedada a exclusão de matrícula de alunos que não compareceram ou abandonaram a escola, após a efetivação da mesma no Sistema de Cadastro de Alunos e para essas situações deverão ser utilizadas exclusivamente as opções específicas para esses registros disponíveis no Sistema de Cadastro de Alunos.
Artigo 9º - O cadastramento e a matrícula dos alunos que não efetuaram o cadastro nos períodos estabelecidos no artigo 4º desta resolução deverão ser realizados durante todo o ano letivo de 2009 pelas escolas estaduais ou municipais, no Sistema de Cadastro de Alunos, em opção específica disponível em caráter permanente, para assegurar o atendimento à totalidade da demanda, por meio de um processo contínuo de compatibilização entre os Órgãos Regionais da Secretaria e os Municípios de sua área de jurisdição.
Artigo 10 - No processo de matrícula antecipada para o ano letivo de 2009, caberá:
I - Aos Dirigentes de Ensino, Supervisores de Ensino e Assistentes de Planejamento:
a) orientar e conduzir o processo na sua área de atuação;
b) esclarecer dúvidas e apoiar os Municípios em todas as fases do processo;
c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações das respectivas Coordenadorias de Ensino;
d) proceder, em conjunto com os Órgãos Municipais, à análise, compatibilização e indicação de vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos definidos na fase I e dos cadastrados nas demais fases, em sua área de jurisdição.
II -À Equipe Gestora das escolas estaduais:
a) disponibilizar, quando necessário, equipamentos para a digitação da definição dos alunos da fase I;
b) efetuar o cadastramento da demanda das fases II e III e daqueles que buscarem vaga após os prazos estabelecidos na chamada escolar;
c) proceder, em conjunto com as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais, ao processo de compatibilização e matrícula dos alunos cadastrados;
d) divulgar o resultado da matrícula para a comunidade.
Artigo 11 - Às Coordenadorias de Ensino caberá planejar, orientar e acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo da matrícula antecipada em todas as fases, visando a garantir o pleno atendimento dos cadastrados, assegurando a continuidade de estudos da demanda escolar.
Artigo 12 - Ao Centro de Informações Educacionais caberá:
a) orientar as Coordenadorias de Ensino, Diretorias Regionais e Órgãos Municipais de Educação na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos;
b) coordenar o processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos e do cumprimento do cronograma;
c) emitir relatórios de acompanhamento para as Coordenadorias de Ensino durante todo o processo.
Artigo 13 - Os procedimentos para atendimento à demanda escolar do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, serão objeto de resolução específica.
Artigo 14 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Cronograma para Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental
01 a 14/08 - Orientação pelas Diretorias de Ensino às escolas estaduais e Órgãos Municipais sobre procedimentos para a matrícula antecipada, objetivando ao planejamento conjunto de vagas para o atendimento escolar do ano letivo de 2009.
27/08 a 29/09 - Fase I - Definição, no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado, dos alunos que, em 2008, freqüentaram a educação infantil nas escolas públicas municipais, e que deverão ser atendidos no ensino fundamental público.
01 a 19/09 - Coleta de classes previstas para o ano letivo de 2009 das escolas estaduais e municipais. As Diretorias de Ensino serão responsáveis por gerar os números de classes e digitar o quadro resumo das escolas estaduais de sua jurisdição, no Sistema de Cadastro de Alunos, de acordo com o planejamento prévio homologado pelas Coordenadorias de Ensino.
27/08 a 29/09 - Fase II - Chamada escolar e cadastramento nas escolas estaduais e municipais, de crianças que não freqüentaram escola pública de educação infantil em 2008, demandantes de vagas, em 2009, para matrícula, no 1º e 2º ano, do ensino fundamental, em escolas públicas. As escolas deverão garantir a digitação fidedigna desses cadastros no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, assegurando a comunicação com os pais e ou responsáveis.
27/08 a 29/09 - Fase III - Chamada escolar e cadastramento nas escolas públicas, das crianças e jovens que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 8 anos completos em 2008, candidatos à matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos; digitação da ficha cadastral dessas crianças e jovens, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
A partir de 06/10 - Cadastramento e digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos da SEE, de candidatos à vaga no ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, que não se cadastraram nas fases II e III, nos prazos previstos para o processo.
06/10 a 21/11 - Compatibilização entre demanda e vagas existentes, incluindo propostas específicas para o atendimento nas áreas congestionadas, com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios.
20/10 a 25/11 - Digitação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos ao ingresso no ensino fundamental, definidos na fase I e dos cadastrados nas fases II e III, nas escolas estaduais e municipais.
A partir de 21/11 - Digitação das matrículas dos alunos em continuidade de estudos, em todas as séries/anos do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, para o ano letivo de 2009.
A partir de 28/11 - Divulgação do resultado da matrícula dos alunos definidos na fase I e dos inscritos nas fases II e III, mediante afixação de listas com a relação nominal dos alunos, nas escolas estaduais e municipais. Para os alunos inscritos nas fases II e III, será enviada correspondência conjunta, Estado/Município, aos pais ou responsáveis, emitida centralizadamente pela Secretaria de Estado da Educação.
A partir de 01/12 - Digitação das matrículas solicitadas após o prazo das fases II e III, em todas as séries/anos do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, para o ano letivo de 2009.
03 a 22/12 - Digitação do rendimento escolar individualizado, de todos os alunos das escolas estaduais, no Sistema de Cadastro de Alunos.
10/01/2009 - Prazo final para as escolas estaduais concluírem a digitação das matrículas de seus alunos em continuidade de estudos, para o ano letivo de 2009.
Fonte: D.O.E. de 01/08/2008
quinta-feira, 31 de julho de 2008
COMUNICADO UCRH 30/08 - Guia para perícia médica
A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública, à vista do comunicado expedido pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, quanto à cessação de venda de Guia Para Perícia Médica - GPM como material estocado, COMUNICA:
I - Encontra-se disponibilizada no sítio http://www.recursoshumanos.sp.gov.br Guia Para Perícia Médica - GPM para impressão e agilização dos procedimentos de perícias médicas.
II - O Departamento de Perícias Médicas do Estado receberá, mediante protocolo, um original da Guia Para Perícia Médica - GPM preenchida em computador e impressa, na qual será lavrada a competente decisão médica.
III - O original da Guia Para Perícia Médica - GPM protocolada junto ao Departamento de Perícias Médicas integrará o prontuário do servidor junto àquele Departamento.
IV - Deverão ser impressos outros dois originais para controles dos Órgãos de Recursos Humanos e do servidor público.
Fonte: D.O.E. de 31/07/2008
I - Encontra-se disponibilizada no sítio http://www.recursoshumanos.sp.gov.br Guia Para Perícia Médica - GPM para impressão e agilização dos procedimentos de perícias médicas.
II - O Departamento de Perícias Médicas do Estado receberá, mediante protocolo, um original da Guia Para Perícia Médica - GPM preenchida em computador e impressa, na qual será lavrada a competente decisão médica.
III - O original da Guia Para Perícia Médica - GPM protocolada junto ao Departamento de Perícias Médicas integrará o prontuário do servidor junto àquele Departamento.
IV - Deverão ser impressos outros dois originais para controles dos Órgãos de Recursos Humanos e do servidor público.
Fonte: D.O.E. de 31/07/2008
quinta-feira, 10 de julho de 2008
LEI COMPLEMENTAR N° 1054/08 - Ampliação dos períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção
Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973:
“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.” (NR)
II - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:
“Artigo 78 - .......................................................
XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;” (NR)
Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 - .......................................................
XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;” (NR)
Artigo 3º - O artigo 1º da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)
Artigo 4º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;
II - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
I - a Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973;
II - a Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Artigo 2º - O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.
Artigo 3º - Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
Fonte: D.O.E. de 08/07/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973:
“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.” (NR)
II - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:
“Artigo 78 - .......................................................
XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;” (NR)
Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 - .......................................................
XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;” (NR)
Artigo 3º - O artigo 1º da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)
Artigo 4º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;
II - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
I - a Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973;
II - a Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Artigo 2º - O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.
Artigo 3º - Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
Fonte: D.O.E. de 08/07/2008.
segunda-feira, 7 de julho de 2008
LEI COMPLEMENTAR N° 1053/08 - Reclassificação de vencimentos e salários do QM e QAE
Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do
Magistério e do Quadro de Apoio Escolar,da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e os salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente às classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - em Extinção - EV-CSPE, na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD e na Escala de Vencimentos - Classe Docente - em Extinção - EV-CDE, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007;
II - Anexo II, correspondente às classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE e na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio
Escolar - Cargo em Extinção - EV-CAE, aplicável à classe de Assistente de Administração Escolar, de que tratam, respectivamente, o artigo 23 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 2º - O valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes do Quadro do Magistério, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único - Aplica-se a disposição do “caput” deste artigo à Gratificação por Trabalho Educacional - GTE concedida por decisão judicial transitada
em julgado.
Artigo 3º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 7º da Lei complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação e da absorção da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, de que trata a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica fixado em R$ 3.056,11(três mil e cinqüenta e seis reais e onze centavos).
Artigo 4º -As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria
da Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando revogada a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2008.
Magistério e do Quadro de Apoio Escolar,da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e os salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente às classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - em Extinção - EV-CSPE, na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD e na Escala de Vencimentos - Classe Docente - em Extinção - EV-CDE, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007;
II - Anexo II, correspondente às classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE e na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio
Escolar - Cargo em Extinção - EV-CAE, aplicável à classe de Assistente de Administração Escolar, de que tratam, respectivamente, o artigo 23 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 2º - O valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes do Quadro do Magistério, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único - Aplica-se a disposição do “caput” deste artigo à Gratificação por Trabalho Educacional - GTE concedida por decisão judicial transitada
em julgado.
Artigo 3º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 7º da Lei complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação e da absorção da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, de que trata a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica fixado em R$ 3.056,11(três mil e cinqüenta e seis reais e onze centavos).
Artigo 4º -As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria
da Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando revogada a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2008.
segunda-feira, 30 de junho de 2008
COMUNICADO CENP/COGSP/CEI/DRHU - Escolha de Professor Coordenador de Ciclo I de outra U.E.
Os Coordenadores das Coordenadorias de Estudos e Normas Pedagógicas, de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, à vista das dúvidas que chegaram aos órgãos desta Pasta sobre o contido no Comunicado CENP, de 5.6.2008, comunicam que, uma vez atendidas as disposições legais contidas nas Res. SE nº 88/2007 e 10/2008, a Comissão responsável pela indicação do docente para o exercício da função de Professor Coordenador do Ciclo I, poderá, em caráter de excepcionalidade, receber projeto de candidato de outra unidade escolar, desde que credenciado na prova de 18/05 p.p., quando os resultados da análise dos projetos de trabalho dos docentes da própria unidade escolar e da entrevista realizada não se revelarem,----conforme relatório circunstanciado a ser subscrito pelas autoridades envolvidas---, plenamente adequados ao exercício do posto de trabalho pretendido.
Servidoras públicas do Estado de SP terão licença-maternidade de 6 meses

Projeto de lei aprovado na Assembléia Legislativa que amplia período de 120 para 180 dias é encaminhado para sanção do Executivo
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou projeto de lei complementar encaminhado pelo governador, que amplia o período de licença-maternidade para funcionárias públicas de quatro para seis meses (120 para 180 dias). Agora, o projeto é encaminhado para a sanção do próprio governo paulista.
A lei complementar diz que a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação e, durante o período de afastamento, a servidora não poderá exercer outra atividade remunerada. A criança também não poderá ser mantida em creche ou organização
similar. O projeto também assegura a licença às funcionárias que adotarem crianças com até sete anos de idade. Nove Estados (Amapá, Rondônia, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas e Espírito Santo) já aprovaram o benefício. Além deles, o Rio de Janeiro sancionou projeto para empresas
privadas mediante incentivos fiscais e o Maranhão aceitou a proposta apenas para as funcionárias do Judiciário.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), grande parte das mães abandona a amamentação por causa da necessidade de retornar ao trabalho ao término do período da licença-maternidade.
De acordo com diagnóstico da SBP, a amamentação é essencial nos seis primeiros meses de vida da criança, pois reduz em 17 vezes as chances de ela contrair pneumonia, em 5,4 vezes a anemia e em 2,5 vezes a possibilidade de adquirir diarréia.
A proposta tem como objetivo incentivar o aleitamento materno exclusivo durante esse período e propiciar o estreitamento afetivo entre a mãe e o filho ao estender o tempo do convívio
integral entre eles. “É nesta fase que se completa o crescimento do cérebro, além da definição da personalidade, razão pela qual a presença constante da mãe é altamente significativa para o grau de desenvolvimento da criança”, argumenta o texto do projeto.
A lei complementar diz que a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação e, durante o período de afastamento, a servidora não poderá exercer outra atividade remunerada. A criança também não poderá ser mantida em creche ou organização
similar. O projeto também assegura a licença às funcionárias que adotarem crianças com até sete anos de idade. Nove Estados (Amapá, Rondônia, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas e Espírito Santo) já aprovaram o benefício. Além deles, o Rio de Janeiro sancionou projeto para empresas
privadas mediante incentivos fiscais e o Maranhão aceitou a proposta apenas para as funcionárias do Judiciário.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), grande parte das mães abandona a amamentação por causa da necessidade de retornar ao trabalho ao término do período da licença-maternidade.
De acordo com diagnóstico da SBP, a amamentação é essencial nos seis primeiros meses de vida da criança, pois reduz em 17 vezes as chances de ela contrair pneumonia, em 5,4 vezes a anemia e em 2,5 vezes a possibilidade de adquirir diarréia.
A proposta tem como objetivo incentivar o aleitamento materno exclusivo durante esse período e propiciar o estreitamento afetivo entre a mãe e o filho ao estender o tempo do convívio
integral entre eles. “É nesta fase que se completa o crescimento do cérebro, além da definição da personalidade, razão pela qual a presença constante da mãe é altamente significativa para o grau de desenvolvimento da criança”, argumenta o texto do projeto.
Da Assessoria de Imprensa
da Secretaria de Gestão Pública
da Secretaria de Gestão Pública
Fonte: D.O.E. de 28/06/2008
quarta-feira, 25 de junho de 2008
DECRETO Nº 53.161/2008
Altera dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes.
Artigo 1º - Os dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O inciso III do artigo 7º:
“III - apresentarem no ano precedente ao da atribuição de vaga mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza.”; (NR)
II - O artigo 13:
“Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de participação em processo seletivo simplificado e classificatório, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação, definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.”; (NR)
III - O artigo 18:
“Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - O inciso III do artigo 7º:
“III - apresentarem no ano precedente ao da atribuição de vaga mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza.”; (NR)
II - O artigo 13:
“Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de participação em processo seletivo simplificado e classificatório, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação, definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.”; (NR)
III - O artigo 18:
“Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
domingo, 22 de junho de 2008
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino

DECRETO Nº 53.138, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,Decreta:
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,Decreta:
Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 3 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 24 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, com observância do seguinte cronograma:
I - dias 3 e 4 de outubro, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, e dias 24 e 25 de outubro, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;
II - dia 5 de outubro, domingo, em primeiro turno, e dia 26 de outubro, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 3 e 4 de outubro de 2008, em primeiro turno, e nos dias 24 e 25 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.
Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão aguardar, nos dias 4 de outubro, em primeiro turno, e 25 de outubro, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do dia 4 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
III - adotar providências para que, nos dias 5 de outubro, em primeiro turno, e 26 de outubro, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 3, 4 e 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e nos dias 24, 25 e 26 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto, para gozo até 31 de dezembro de 2009, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
quarta-feira, 18 de junho de 2008
Resolução SE - 50, de 16-6-2008 - Evolução funcional dos integrantes do Q.A.E.
Dispõe sobre a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria de Estado da Educação
A Secretária da Educação, à vista do contido no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008, e considerando a necessidade de se estabelecer normas complementares e procedimentos que viabilizem a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, Resolve:
Art. 1º - O processo de Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, far-se-á na conformidade da pontuação estabelecida para cada um dos componentes dos fatores Atualização e Produção Profissional definidos no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008.
Parágrafo único: Entende-se por área de atuação do profissional do Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.690/2008, toda ação de apoio às atividades fins desenvolvidas nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2º - Consideram-se componentes do Fator Atualização os cursos de nível superior distintos do exigido para provimento do cargo, bem como os cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados nos termos do contido no artigo 5º do referido decreto.
§ 1º - A pontuação dos cursos complementares do Fator Atualização, definida no Quadro I do Decreto nº 52.690/2008, será calculada com base na carga horária indicada no certificado do curso realizado pelo servidor.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator Atualização quando autorizados e homologados nos termos da legislação que rege a matéria, exceto os cursos de extensão universitária das modalidades de Aperfeiçoamento, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas e de Especialização, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3º - Cursos promovidos por órgãos da Pasta, em horário de trabalho do profissional, serão considerados para fins de pontuação, quando o respectivo ato de autorização, expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU, assegurar aos concluintes direito à certificação.
Art. 3º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento para realização de cursos de formação complementar deverão encaminhar, ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU, expediente próprio contendo:
I - solicitação de credenciamento;
II -comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área administrativa e/ou educacional;
III -cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
IV -comprovação completa da capacidade jurídica;
V -plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
VI -nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
VII -outras informações julgadas pertinentes.
Parágrafo único - o ato de credenciamento será expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
Art. 4º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, as produções individuais e os projetos coletivos realizados pelos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades que contribuam para a melhoria do desempenho de suas atividades e cuja divulgação e/ou implementação constituam efetivo fator
de melhoria da qualidade do trabalho.
Art. 5º - Os projetos coletivos e as produções individuais que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional, somente serão considerados quando decorrentes de propostas apresentadas ao responsável das unidades escolares, homologadas pela respectiva Diretoria de Ensino e comprovadas mediante relatórios e outros documentos que atestem sua eficácia e aplicabilidade.
Art. 6º - para efeito de concessão da Evolução Funcional, caberá:
I - ao interessado, formular requerimento para concessão do benefício, juntar a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos e entregá-los ao superior imediato;
II - ao Diretor da unidade escolar, protocolar, instruir e encaminhar o pedido à respectiva Diretoria de Ensino;
III -ao Dirigente Regional de Ensino, constituir Grupo de Trabalho para proceder à análise dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Órgãos Centrais e instruir os pedidos acolhidos, encaminhando- os ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU;
IV - ao Departamento de Recursos Humanos, analisar os expedientes enviados pelas Diretorias de Ensino e encaminhálos à apreciação e decisão do titular da Pasta.
Parágrafo único - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU constituirá Comissão Central, integrada por 2 (dois) profissionais, com a atribuição de expedir orientações, quando necessárias e decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas para a concessão do benefício.
Art. 7º - Os efeitos da Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar terão vigência a partir da data da concessão do benefício, observado o previsto no artigo 14 do Decreto nº 52.690 de 1º de fevereiro de 2008 e considerados os interstícios de que trata o artigo 9º do referido decreto.
Art. 8º - O Departamento de Recursos Humanos baixará instruções complementares à presente resolução.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretária da Educação, à vista do contido no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008, e considerando a necessidade de se estabelecer normas complementares e procedimentos que viabilizem a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, Resolve:
Art. 1º - O processo de Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, far-se-á na conformidade da pontuação estabelecida para cada um dos componentes dos fatores Atualização e Produção Profissional definidos no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008.
Parágrafo único: Entende-se por área de atuação do profissional do Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.690/2008, toda ação de apoio às atividades fins desenvolvidas nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2º - Consideram-se componentes do Fator Atualização os cursos de nível superior distintos do exigido para provimento do cargo, bem como os cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados nos termos do contido no artigo 5º do referido decreto.
§ 1º - A pontuação dos cursos complementares do Fator Atualização, definida no Quadro I do Decreto nº 52.690/2008, será calculada com base na carga horária indicada no certificado do curso realizado pelo servidor.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator Atualização quando autorizados e homologados nos termos da legislação que rege a matéria, exceto os cursos de extensão universitária das modalidades de Aperfeiçoamento, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas e de Especialização, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3º - Cursos promovidos por órgãos da Pasta, em horário de trabalho do profissional, serão considerados para fins de pontuação, quando o respectivo ato de autorização, expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU, assegurar aos concluintes direito à certificação.
Art. 3º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento para realização de cursos de formação complementar deverão encaminhar, ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU, expediente próprio contendo:
I - solicitação de credenciamento;
II -comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área administrativa e/ou educacional;
III -cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
IV -comprovação completa da capacidade jurídica;
V -plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
VI -nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
VII -outras informações julgadas pertinentes.
Parágrafo único - o ato de credenciamento será expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
Art. 4º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, as produções individuais e os projetos coletivos realizados pelos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades que contribuam para a melhoria do desempenho de suas atividades e cuja divulgação e/ou implementação constituam efetivo fator
de melhoria da qualidade do trabalho.
Art. 5º - Os projetos coletivos e as produções individuais que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional, somente serão considerados quando decorrentes de propostas apresentadas ao responsável das unidades escolares, homologadas pela respectiva Diretoria de Ensino e comprovadas mediante relatórios e outros documentos que atestem sua eficácia e aplicabilidade.
Art. 6º - para efeito de concessão da Evolução Funcional, caberá:
I - ao interessado, formular requerimento para concessão do benefício, juntar a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos e entregá-los ao superior imediato;
II - ao Diretor da unidade escolar, protocolar, instruir e encaminhar o pedido à respectiva Diretoria de Ensino;
III -ao Dirigente Regional de Ensino, constituir Grupo de Trabalho para proceder à análise dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Órgãos Centrais e instruir os pedidos acolhidos, encaminhando- os ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU;
IV - ao Departamento de Recursos Humanos, analisar os expedientes enviados pelas Diretorias de Ensino e encaminhálos à apreciação e decisão do titular da Pasta.
Parágrafo único - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU constituirá Comissão Central, integrada por 2 (dois) profissionais, com a atribuição de expedir orientações, quando necessárias e decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas para a concessão do benefício.
Art. 7º - Os efeitos da Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar terão vigência a partir da data da concessão do benefício, observado o previsto no artigo 14 do Decreto nº 52.690 de 1º de fevereiro de 2008 e considerados os interstícios de que trata o artigo 9º do referido decreto.
Art. 8º - O Departamento de Recursos Humanos baixará instruções complementares à presente resolução.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
quinta-feira, 12 de junho de 2008
LEI COMPLEMENTAR N° 1048/08: Licença-Prêmio
Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 212 a 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.” (NR)
“Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
§ 1º - Caberá à autoridade competente:
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.” (NR)
“Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.” (NR)
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica- se aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares.
Parágrafo único - Os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias.
Artigo 3º - Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao
mês de ocorrência.
Artigo 4º - Os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar nº 1015, de 15 de outubro de 2007 e os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar do
Estado de São Paulo abrangidos pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, seguirão fazendo jus à conversão em pecúnia nos termos dos referidos diplomas legais.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - O disposto nesta lei complementar aplica- se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:
I - adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Artigo 2º - O servidor público ou o militar que já tenham implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária e se encontrem no exercício de suas atividades públicas na data de publicação desta lei complementar, poderão fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos, salvo se forem aposentados ou inativados compulsoriamente, quando então perceberão indenização nos termos do artigo 3º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.
Fonte: D.O.E. de 11/06/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 212 a 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.” (NR)
“Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
§ 1º - Caberá à autoridade competente:
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.” (NR)
“Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.” (NR)
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica- se aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares.
Parágrafo único - Os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias.
Artigo 3º - Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao
mês de ocorrência.
Artigo 4º - Os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar nº 1015, de 15 de outubro de 2007 e os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar do
Estado de São Paulo abrangidos pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, seguirão fazendo jus à conversão em pecúnia nos termos dos referidos diplomas legais.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - O disposto nesta lei complementar aplica- se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:
I - adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Artigo 2º - O servidor público ou o militar que já tenham implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária e se encontrem no exercício de suas atividades públicas na data de publicação desta lei complementar, poderão fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos, salvo se forem aposentados ou inativados compulsoriamente, quando então perceberão indenização nos termos do artigo 3º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.
Fonte: D.O.E. de 11/06/2008
LEI N° 13068/08: Obrigatoriedade de comunicação do excesso de faltas de alunos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o
excesso de faltas de alunos, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:
I - aos pais;
II - ao Conselho Tutelar;
III - à Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - A comunicação a que se refere o “caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º - A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.
Fonte: D.O.E. de 11/06/2008.
excesso de faltas de alunos, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:
I - aos pais;
II - ao Conselho Tutelar;
III - à Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - A comunicação a que se refere o “caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º - A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.
Fonte: D.O.E. de 11/06/2008.
quarta-feira, 4 de junho de 2008
COMUNICADO CENP - Recuperação paralela
Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Assistentes Técnicos Pedagógicos - ATPs, Diretores e Professores Coordenadores das Escolas Estaduais
O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista das consultas encaminhadas a este órgão, relativas aos projetos de recuperação paralela de alunos do Ensino Fundamental –Ciclo II e Ensino Médio - item 5 da Instrução CENP de 29/04/2008 - em especial, dos materiais requeridos pelos estudos de recuperação paralela em alfabetização de alunos das séries desses ciclo e nível de ensino, solicita das autoridades em epígrafe que, orientem os educadores envolvidos com turmas desses estudos que:
1. enquanto a remessa dos materiais de apoio destinados à consolidação do processo alfabetização não se efetivar, utilizem os documentos disponíveis nas Oficinas Pedagógicas que tenham sido trabalhados por ações implementadas nas escolas estaduais, particularmente, aqueles referentes aos: Projeto Intensivo no Ciclo- 4ª séries- PIC, Programas Letra e Vida, Ler e Escrever e Projetos Ensinar Pr’a Valer e Aprender Pr’a Valer; Projetos Trilhas de Letras e Números e Ação, desde que, respeitada a carga horária prevista no §3º do artigo 3º da Res. SE nº40/2008, a unidade escolar conte com professores capacitados nesses projetos e disponha da sala de informática com, no mínimo, 10(dez) computadores em pleno funcionamento;
2. Em se tratando de Escolas de Tempo Integral –ETI, por contarem essas unidades com uma organização curricular que prevê espaço para o desenvolvimento de atividades de reforço e recuperação, privilegiadamente nos espaços assegurados pelas Oficinas Curriculares de Orientação de Estudos e Pesquisas, Hora da Leitura e Experiências de Matemática, as turmas ou classes de reforço e recuperação não poderão ser organizadas.
O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista das consultas encaminhadas a este órgão, relativas aos projetos de recuperação paralela de alunos do Ensino Fundamental –Ciclo II e Ensino Médio - item 5 da Instrução CENP de 29/04/2008 - em especial, dos materiais requeridos pelos estudos de recuperação paralela em alfabetização de alunos das séries desses ciclo e nível de ensino, solicita das autoridades em epígrafe que, orientem os educadores envolvidos com turmas desses estudos que:
1. enquanto a remessa dos materiais de apoio destinados à consolidação do processo alfabetização não se efetivar, utilizem os documentos disponíveis nas Oficinas Pedagógicas que tenham sido trabalhados por ações implementadas nas escolas estaduais, particularmente, aqueles referentes aos: Projeto Intensivo no Ciclo- 4ª séries- PIC, Programas Letra e Vida, Ler e Escrever e Projetos Ensinar Pr’a Valer e Aprender Pr’a Valer; Projetos Trilhas de Letras e Números e Ação, desde que, respeitada a carga horária prevista no §3º do artigo 3º da Res. SE nº40/2008, a unidade escolar conte com professores capacitados nesses projetos e disponha da sala de informática com, no mínimo, 10(dez) computadores em pleno funcionamento;
2. Em se tratando de Escolas de Tempo Integral –ETI, por contarem essas unidades com uma organização curricular que prevê espaço para o desenvolvimento de atividades de reforço e recuperação, privilegiadamente nos espaços assegurados pelas Oficinas Curriculares de Orientação de Estudos e Pesquisas, Hora da Leitura e Experiências de Matemática, as turmas ou classes de reforço e recuperação não poderão ser organizadas.
Fonte: D.O.E. de 03/06/2008
quinta-feira, 15 de maio de 2008
Comunicado Cenp, de 12-5-2008
Comunicado Cenp, de 12-5-2008
Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas à vista da implantação da nova Proposta Curricular do Estado de São Paulo e da necessidade de se atender:
às demandas encaminhadas pelas equipes escolares relativas à exigüidade de tempo previsto para o desenvolvimento das sugestões de atividades bimestrais previstas nos Cadernos dos Professores - documentos complementares à implantação da Proposta Curricular - das disciplinas do Ensino Fundamental - Ciclo II e do Ensino Médio;
ao cumprimento dos mínimos legais de dias e horas anuais previstos na LDB, e em especial, aos procedimentos regimentais que prevêem registros da avaliação do rendimento escolar do aluno por meio de sínteses bimestrais;
Comunica às autoridades em epígrafe que:
1. A Proposta Curricular a ser implantada ao longo do ano letivo, que vem sendo subsidiada por Cadernos do Professor de todas as disciplinas do Ensino Fundamental - Ciclo II e Ensino Médio, se apresenta organizada em quatro bimestres.
2. Excepcionalmente, em 2008, face às datas de término dos bimestres letivos - 1º bimestre em 15/05, 2º bimestre até o início do recesso de julho e os demais bimestres conforme calendário escolar das unidades escolares––a coincidência entre o número de semanas necessário ao desenvolvimento das atividades previstas nos Cadernos dos Professores e os períodos das sínteses bimestrais avaliatórias do desempenho escolar,
poderá deixar de ocorrer.
3. O fato, porém, do Calendário Escolar permanecer com as sínteses bimestrais avaliatórias em períodos díspares ao término das atividades previstas nos Cadernos dos Professores, não exclui a obrigatoriedade do total cumprimento, pela escola, ao longo do ano letivo, do conjunto das atividades propostas para os quatro bimestres.
4. As alterações no calendário escolar que vierem a ocorrer em decorrência de eventuais necessidades, deverão ser homologadas pela Diretoria de Ensino, e levar em conta as seguintes observações:
A atividade para reflexão e discussão dos resultados do Saresp/2007, conforme previsto na Resolução 87, de 19/12/07, do calendário escolar, está prevista para o dia 11 de junho.
O Saresp/2008 será aplicado no final de novembro, e terá como referência as competências e as habilidades da proposta curricular implantada pela SEE, previstas no conjunto da programação organizada para os quatro bimestres letivos;
O Conselho Final será realizado entre 15 e 23/12/2008, observado o intervalo, preferentemente, de uma a duas semanas entre esse Conselho e o da 4ª síntese bimestral, assegurado o período de aprofundamento/retomada da proposta curricular.
Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas à vista da implantação da nova Proposta Curricular do Estado de São Paulo e da necessidade de se atender:
às demandas encaminhadas pelas equipes escolares relativas à exigüidade de tempo previsto para o desenvolvimento das sugestões de atividades bimestrais previstas nos Cadernos dos Professores - documentos complementares à implantação da Proposta Curricular - das disciplinas do Ensino Fundamental - Ciclo II e do Ensino Médio;
ao cumprimento dos mínimos legais de dias e horas anuais previstos na LDB, e em especial, aos procedimentos regimentais que prevêem registros da avaliação do rendimento escolar do aluno por meio de sínteses bimestrais;
Comunica às autoridades em epígrafe que:
1. A Proposta Curricular a ser implantada ao longo do ano letivo, que vem sendo subsidiada por Cadernos do Professor de todas as disciplinas do Ensino Fundamental - Ciclo II e Ensino Médio, se apresenta organizada em quatro bimestres.
2. Excepcionalmente, em 2008, face às datas de término dos bimestres letivos - 1º bimestre em 15/05, 2º bimestre até o início do recesso de julho e os demais bimestres conforme calendário escolar das unidades escolares––a coincidência entre o número de semanas necessário ao desenvolvimento das atividades previstas nos Cadernos dos Professores e os períodos das sínteses bimestrais avaliatórias do desempenho escolar,
poderá deixar de ocorrer.
3. O fato, porém, do Calendário Escolar permanecer com as sínteses bimestrais avaliatórias em períodos díspares ao término das atividades previstas nos Cadernos dos Professores, não exclui a obrigatoriedade do total cumprimento, pela escola, ao longo do ano letivo, do conjunto das atividades propostas para os quatro bimestres.
4. As alterações no calendário escolar que vierem a ocorrer em decorrência de eventuais necessidades, deverão ser homologadas pela Diretoria de Ensino, e levar em conta as seguintes observações:
A atividade para reflexão e discussão dos resultados do Saresp/2007, conforme previsto na Resolução 87, de 19/12/07, do calendário escolar, está prevista para o dia 11 de junho.
O Saresp/2008 será aplicado no final de novembro, e terá como referência as competências e as habilidades da proposta curricular implantada pela SEE, previstas no conjunto da programação organizada para os quatro bimestres letivos;
O Conselho Final será realizado entre 15 e 23/12/2008, observado o intervalo, preferentemente, de uma a duas semanas entre esse Conselho e o da 4ª síntese bimestral, assegurado o período de aprofundamento/retomada da proposta curricular.
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