quinta-feira, 10 de julho de 2008

LEI COMPLEMENTAR N° 1054/08 - Ampliação dos períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção

Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973:
“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.” (NR)
II - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:
“Artigo 78 - .......................................................
XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;” (NR)
Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 - .......................................................
XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;” (NR)
Artigo 3º - O artigo 1º da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)
Artigo 4º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;
II - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
I - a Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973;
II - a Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Artigo 2º - O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.
Artigo 3º - Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

Fonte: D.O.E. de 08/07/2008.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

LEI COMPLEMENTAR N° 1053/08 - Reclassificação de vencimentos e salários do QM e QAE

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do
Magistério e do Quadro de Apoio Escolar,da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e os salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente às classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - em Extinção - EV-CSPE, na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD e na Escala de Vencimentos - Classe Docente - em Extinção - EV-CDE, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007;
II - Anexo II, correspondente às classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE e na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio
Escolar - Cargo em Extinção - EV-CAE, aplicável à classe de Assistente de Administração Escolar, de que tratam, respectivamente, o artigo 23 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 2º - O valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes do Quadro do Magistério, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único - Aplica-se a disposição do “caput” deste artigo à Gratificação por Trabalho Educacional - GTE concedida por decisão judicial transitada
em julgado.
Artigo 3º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 7º da Lei complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação e da absorção da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, de que trata a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, fica fixado em R$ 3.056,11(três mil e cinqüenta e seis reais e onze centavos).
Artigo 4º -As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria
da Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando revogada a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2008.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

COMUNICADO CENP/COGSP/CEI/DRHU - Escolha de Professor Coordenador de Ciclo I de outra U.E.

Os Coordenadores das Coordenadorias de Estudos e Normas Pedagógicas, de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, à vista das dúvidas que chegaram aos órgãos desta Pasta sobre o contido no Comunicado CENP, de 5.6.2008, comunicam que, uma vez atendidas as disposições legais contidas nas Res. SE nº 88/2007 e 10/2008, a Comissão responsável pela indicação do docente para o exercício da função de Professor Coordenador do Ciclo I, poderá, em caráter de excepcionalidade, receber projeto de candidato de outra unidade escolar, desde que credenciado na prova de 18/05 p.p., quando os resultados da análise dos projetos de trabalho dos docentes da própria unidade escolar e da entrevista realizada não se revelarem,----conforme relatório circunstanciado a ser subscrito pelas autoridades envolvidas---, plenamente adequados ao exercício do posto de trabalho pretendido.

Servidoras públicas do Estado de SP terão licença-maternidade de 6 meses


Projeto de lei aprovado na Assembléia Legislativa que amplia período de 120 para 180 dias é encaminhado para sanção do Executivo
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou projeto de lei complementar encaminhado pelo governador, que amplia o período de licença-maternidade para funcionárias públicas de quatro para seis meses (120 para 180 dias). Agora, o projeto é encaminhado para a sanção do próprio governo paulista.
A lei complementar diz que a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação e, durante o período de afastamento, a servidora não poderá exercer outra atividade remunerada. A criança também não poderá ser mantida em creche ou organização
similar. O projeto também assegura a licença às funcionárias que adotarem crianças com até sete anos de idade. Nove Estados (Amapá, Rondônia, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas e Espírito Santo) já aprovaram o benefício. Além deles, o Rio de Janeiro sancionou projeto para empresas
privadas mediante incentivos fiscais e o Maranhão aceitou a proposta apenas para as funcionárias do Judiciário.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), grande parte das mães abandona a amamentação por causa da necessidade de retornar ao trabalho ao término do período da licença-maternidade.
De acordo com diagnóstico da SBP, a amamentação é essencial nos seis primeiros meses de vida da criança, pois reduz em 17 vezes as chances de ela contrair pneumonia, em 5,4 vezes a anemia e em 2,5 vezes a possibilidade de adquirir diarréia.
A proposta tem como objetivo incentivar o aleitamento materno exclusivo durante esse período e propiciar o estreitamento afetivo entre a mãe e o filho ao estender o tempo do convívio
integral entre eles. “É nesta fase que se completa o crescimento do cérebro, além da definição da personalidade, razão pela qual a presença constante da mãe é altamente significativa para o grau de desenvolvimento da criança”, argumenta o texto do projeto.
Da Assessoria de Imprensa
da Secretaria de Gestão Pública
Fonte: D.O.E. de 28/06/2008

quarta-feira, 25 de junho de 2008

DECRETO Nº 53.161/2008

Altera dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes.
Artigo 1º - Os dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O inciso III do artigo 7º:
“III - apresentarem no ano precedente ao da atribuição de vaga mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza.”; (NR)
II - O artigo 13:
“Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de participação em processo seletivo simplificado e classificatório, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação, definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.”; (NR)
III - O artigo 18:
“Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

domingo, 22 de junho de 2008

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino


DECRETO Nº 53.138, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,Decreta:
Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 3 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 24 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, com observância do seguinte cronograma:
I - dias 3 e 4 de outubro, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, e dias 24 e 25 de outubro, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;
II - dia 5 de outubro, domingo, em primeiro turno, e dia 26 de outubro, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 3 e 4 de outubro de 2008, em primeiro turno, e nos dias 24 e 25 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.
Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão aguardar, nos dias 4 de outubro, em primeiro turno, e 25 de outubro, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do dia 4 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
III - adotar providências para que, nos dias 5 de outubro, em primeiro turno, e 26 de outubro, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 3, 4 e 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e nos dias 24, 25 e 26 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto, para gozo até 31 de dezembro de 2009, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Resolução SE - 50, de 16-6-2008 - Evolução funcional dos integrantes do Q.A.E.

Dispõe sobre a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria de Estado da Educação

A Secretária da Educação, à vista do contido no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008, e considerando a necessidade de se estabelecer normas complementares e procedimentos que viabilizem a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, Resolve:
Art. 1º - O processo de Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, far-se-á na conformidade da pontuação estabelecida para cada um dos componentes dos fatores Atualização e Produção Profissional definidos no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008.
Parágrafo único: Entende-se por área de atuação do profissional do Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.690/2008, toda ação de apoio às atividades fins desenvolvidas nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2º - Consideram-se componentes do Fator Atualização os cursos de nível superior distintos do exigido para provimento do cargo, bem como os cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados nos termos do contido no artigo 5º do referido decreto.

§ 1º - A pontuação dos cursos complementares do Fator Atualização, definida no Quadro I do Decreto nº 52.690/2008, será calculada com base na carga horária indicada no certificado do curso realizado pelo servidor.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator Atualização quando autorizados e homologados nos termos da legislação que rege a matéria, exceto os cursos de extensão universitária das modalidades de Aperfeiçoamento, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas e de Especialização, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3º - Cursos promovidos por órgãos da Pasta, em horário de trabalho do profissional, serão considerados para fins de pontuação, quando o respectivo ato de autorização, expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU, assegurar aos concluintes direito à certificação.
Art. 3º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento para realização de cursos de formação complementar deverão encaminhar, ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU, expediente próprio contendo:
I - solicitação de credenciamento;
II -comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área administrativa e/ou educacional;
III -cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
IV -comprovação completa da capacidade jurídica;
V -plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
VI -nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
VII -outras informações julgadas pertinentes.
Parágrafo único - o ato de credenciamento será expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
Art. 4º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, as produções individuais e os projetos coletivos realizados pelos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades que contribuam para a melhoria do desempenho de suas atividades e cuja divulgação e/ou implementação constituam efetivo fator
de melhoria da qualidade do trabalho.
Art. 5º - Os projetos coletivos e as produções individuais que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional, somente serão considerados quando decorrentes de propostas apresentadas ao responsável das unidades escolares, homologadas pela respectiva Diretoria de Ensino e comprovadas mediante relatórios e outros documentos que atestem sua eficácia e aplicabilidade.
Art. 6º - para efeito de concessão da Evolução Funcional, caberá:
I - ao interessado, formular requerimento para concessão do benefício, juntar a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos e entregá-los ao superior imediato;
II - ao Diretor da unidade escolar, protocolar, instruir e encaminhar o pedido à respectiva Diretoria de Ensino;
III -ao Dirigente Regional de Ensino, constituir Grupo de Trabalho para proceder à análise dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Órgãos Centrais e instruir os pedidos acolhidos, encaminhando- os ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU;
IV - ao Departamento de Recursos Humanos, analisar os expedientes enviados pelas Diretorias de Ensino e encaminhálos à apreciação e decisão do titular da Pasta.
Parágrafo único - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU constituirá Comissão Central, integrada por 2 (dois) profissionais, com a atribuição de expedir orientações, quando necessárias e decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas para a concessão do benefício.
Art. 7º - Os efeitos da Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar terão vigência a partir da data da concessão do benefício, observado o previsto no artigo 14 do Decreto nº 52.690 de 1º de fevereiro de 2008 e considerados os interstícios de que trata o artigo 9º do referido decreto.
Art. 8º - O Departamento de Recursos Humanos baixará instruções complementares à presente resolução.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

LEI COMPLEMENTAR N° 1048/08: Licença-Prêmio

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 212 a 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.” (NR)
“Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
§ 1º - Caberá à autoridade competente:
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.” (NR)
“Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.” (NR)
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica- se aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares.
Parágrafo único - Os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias.
Artigo 3º - Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao
mês de ocorrência.
Artigo 4º - Os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar nº 1015, de 15 de outubro de 2007 e os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar do
Estado de São Paulo abrangidos pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, seguirão fazendo jus à conversão em pecúnia nos termos dos referidos diplomas legais.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - O disposto nesta lei complementar aplica- se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:
I - adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Artigo 2º - O servidor público ou o militar que já tenham implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária e se encontrem no exercício de suas atividades públicas na data de publicação desta lei complementar, poderão fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos, salvo se forem aposentados ou inativados compulsoriamente, quando então perceberão indenização nos termos do artigo 3º desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.

Fonte: D.O.E. de 11/06/2008

LEI N° 13068/08: Obrigatoriedade de comunicação do excesso de faltas de alunos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o
excesso de faltas de alunos, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:
I - aos pais;
II - ao Conselho Tutelar;
III - à Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - A comunicação a que se refere o “caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º - A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.

Fonte: D.O.E. de 11/06/2008.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

COMUNICADO CENP - Recuperação paralela

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Assistentes Técnicos Pedagógicos - ATPs, Diretores e Professores Coordenadores das Escolas Estaduais

O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista das consultas encaminhadas a este órgão, relativas aos projetos de recuperação paralela de alunos do Ensino Fundamental –Ciclo II e Ensino Médio - item 5 da Instrução CENP de 29/04/2008 - em especial, dos materiais requeridos pelos estudos de recuperação paralela em alfabetização de alunos das séries desses ciclo e nível de ensino, solicita das autoridades em epígrafe que, orientem os educadores envolvidos com turmas desses estudos que:
1. enquanto a remessa dos materiais de apoio destinados à consolidação do processo alfabetização não se efetivar, utilizem os documentos disponíveis nas Oficinas Pedagógicas que tenham sido trabalhados por ações implementadas nas escolas estaduais, particularmente, aqueles referentes aos: Projeto Intensivo no Ciclo- 4ª séries- PIC, Programas Letra e Vida, Ler e Escrever e Projetos Ensinar Pr’a Valer e Aprender Pr’a Valer; Projetos Trilhas de Letras e Números e Ação, desde que, respeitada a carga horária prevista no §3º do artigo 3º da Res. SE nº40/2008, a unidade escolar conte com professores capacitados nesses projetos e disponha da sala de informática com, no mínimo, 10(dez) computadores em pleno funcionamento;
2. Em se tratando de Escolas de Tempo Integral –ETI, por contarem essas unidades com uma organização curricular que prevê espaço para o desenvolvimento de atividades de reforço e recuperação, privilegiadamente nos espaços assegurados pelas Oficinas Curriculares de Orientação de Estudos e Pesquisas, Hora da Leitura e Experiências de Matemática, as turmas ou classes de reforço e recuperação não poderão ser organizadas.

Fonte: D.O.E. de 03/06/2008

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Comunicado Cenp, de 12-5-2008

Comunicado Cenp, de 12-5-2008

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas à vista da implantação da nova Proposta Curricular do Estado de São Paulo e da necessidade de se atender:
às demandas encaminhadas pelas equipes escolares relativas à exigüidade de tempo previsto para o desenvolvimento das sugestões de atividades bimestrais previstas nos Cadernos dos Professores - documentos complementares à implantação da Proposta Curricular - das disciplinas do Ensino Fundamental - Ciclo II e do Ensino Médio;
ao cumprimento dos mínimos legais de dias e horas anuais previstos na LDB, e em especial, aos procedimentos regimentais que prevêem registros da avaliação do rendimento escolar do aluno por meio de sínteses bimestrais;
Comunica às autoridades em epígrafe que:
1. A Proposta Curricular a ser implantada ao longo do ano letivo, que vem sendo subsidiada por Cadernos do Professor de todas as disciplinas do Ensino Fundamental - Ciclo II e Ensino Médio, se apresenta organizada em quatro bimestres.
2. Excepcionalmente, em 2008, face às datas de término dos bimestres letivos - 1º bimestre em 15/05, 2º bimestre até o início do recesso de julho e os demais bimestres conforme calendário escolar das unidades escolares––a coincidência entre o número de semanas necessário ao desenvolvimento das atividades previstas nos Cadernos dos Professores e os períodos das sínteses bimestrais avaliatórias do desempenho escolar,
poderá deixar de ocorrer.
3. O fato, porém, do Calendário Escolar permanecer com as sínteses bimestrais avaliatórias em períodos díspares ao término das atividades previstas nos Cadernos dos Professores, não exclui a obrigatoriedade do total cumprimento, pela escola, ao longo do ano letivo, do conjunto das atividades propostas para os quatro bimestres.
4. As alterações no calendário escolar que vierem a ocorrer em decorrência de eventuais necessidades, deverão ser homologadas pela Diretoria de Ensino, e levar em conta as seguintes observações:
A atividade para reflexão e discussão dos resultados do Saresp/2007, conforme previsto na Resolução 87, de 19/12/07, do calendário escolar, está prevista para o dia 11 de junho.
O Saresp/2008 será aplicado no final de novembro, e terá como referência as competências e as habilidades da proposta curricular implantada pela SEE, previstas no conjunto da programação organizada para os quatro bimestres letivos;
O Conselho Final será realizado entre 15 e 23/12/2008, observado o intervalo, preferentemente, de uma a duas semanas entre esse Conselho e o da 4ª síntese bimestral, assegurado o período de aprofundamento/retomada da proposta curricular.

sábado, 26 de abril de 2008

Programa Acessa Escola

Resolução SE - 37, de 25-4-2008
Institui o Programa Acessa Escola para atendimento aos alunos, professores e servidores das Escolas da Rede Estadual de Ensino
A Secretária da Educação, considerando que:
o acesso aos computadores e à Internet permite aos alunos, professores, servidores a exploração de um espaço virtual inesgotável de pesquisa, de oferta de serviços e de possibilidades de trocas inter-pessoal e institucional;
é necessário potencializar, nas escolas da rede estadual, a utilização da infra-estrutura física e de equipamentos conectados à Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;
as ações de protagonismo vivenciadas pelos estudantes, sob a orientação dos profissionais das Escolas e das Diretorias de Ensino, precisam ser reconhecidas e estimuladas, conforme o disposto na Resolução SE 143, de 29/08/02, Resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Acessa Escola para atendimento aos alunos, professores e servidores das Escolas Estaduais, tendo como objetivos:
I - disponibilizar à comunidade escolar os recursos do ambiente web, criado pelo Programa;
II - promover a criação e o fortalecimento de uma rede de colaboração e de troca de informações e conhecimentos entre professores e alunos da própria escola, ou entre os de outras unidades de modo a contribuir com a produção de novos conteúdos;
III - universalizar as atividades de inclusão digital, otimizando os usos dos recursos da Internet aos alunos, professores e servidores, nos períodos de funcionamento das escolas;
IV - promover e estimular as ações de protagonismo, vivenciadas pelos alunos do ensino médio, voltadas à área de Tecnologia da Informação e da Comunicação - TIC.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º desta resolução será implantado de forma descentralizada, cabendo aos órgãos abaixo relacionados as seguintes atribuições:
I - GSE - Gabinete da Secretaria de Estado da Educação: definição das diretrizes que nortearão a implantação, o acompanhamento e a avaliação do Programa Acessa Escola;
II - FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação: execução das ações e gestão geral do programa.
III - DEs- Diretorias de Ensino: gestão do programa, em nível regional;
IV - UEs - Unidades Escolares: execução local, diária e operacional das atividades desenvolvidas na sala de aula.
V - Fundap - seleção e administração dos bolsistas estagiários.
Parágrafo único: na FDE, a gestão geral do Programa ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI e na Diretoria de Ensino, a gestão regional ficará sob a responsabilidade do ATP do NRTE indicado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 3º - A implantação do Programa, que prevê, preferencialmente, o atendimento às escolas da Rede Estadual de Ensino Médio Regular, obedecerá a um cronograma gradativo, levando em consideração critérios previamente definidos, tais como: regiões com maior índice de vulnerabilidade social, condições físicas da sala de informática, tipo de link disponível, entre outros.
Art. 4º - para execução do Programa serão desenvolvidas atividades de estágio para alunos matriculados nas escolas de ensino médio, com regulamentação própria, atendendo legislação específica, especialmente, ao disposto no artigo 10 do Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 e ao que segue:
I - com relação aos estagiários:
a) poderão concorrer aos estágios alunos do 1º e 2º ano do nível médio regular das escolas estaduais;
b) a seleção dos estagiários terá critério de mérito e deverá ser feita por meio de processo seletivo com prova objetiva, capaz de avaliar a capacidade de raciocínio lógico, uso da linguagem e alguma familiaridade com o uso de recursos de informática;
c) os selecionados deverão ser da própria escola;
d) no caso de escolas que não tenham candidatos aprovados no processo seletivo, poderão ser chamados candidatos da escola mais próxima, dentro da mesma Diretoria de Ensino, segundo a ordem de classificação;
e) os candidatos deverão ter 16 anos completos na data da assinatura do Termo de Compromisso.
f) os candidatos chamados, conforme o cronograma de implantação do Programa, passarão por um ciclo de capacitação;
II - com relação aos estágios:
a) terão a duração de um ano prorrogável por até mais 12 meses;
b) serão de 4 horas, remunerado por uma bolsa cujo valor será estabelecido, anualmente, pela direção do Programa;
c) as atividades das salas de informática, serão realizadas por estagiários, fora de seu turno escolar;
d) serão supervisionados por profissional responsável pelo suporte tecnológico ATP - Assistentes Técnicos Pedagógicos das Diretorias de Ensino;
e) poderão ser interrompidos por iniciativa do estagiário ou da direção do Programa.
§ 1º - As atividades de estágio oferecem aos alunos, no âmbito da própria escola, uma experiência fundamental para o exercício de qualquer profissão, atendendo dessa forma os pré requisitos legais para estágios de nível médio.
§ 2º - As atividades de estágio incluirão: o apoio e a facilitação do trabalho dos alunos da escola na utilização dos recursos de informática disponíveis, navegação nos sites, links e atalhos pedagógicos para a realização de pesquisas temáticas; a ligação com as áreas de tecnologia das Diretorias de Ensino para a disponibilização continuada desses recursos e para o planejamento e avaliação do Programa.
§ 3º - Cada Diretoria de Ensino contará com estagiários universitários para auxiliar nas atividades de informática.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Instrução Conjunta Cenp/DRHU, de 18-4-2008

Procedimentos relativos ao processo seletivo de docentes para preenchimento do posto de trabalho de Professor Coordenador do Ciclo I do Ensino Fundamental das escolas estaduais

O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP e o Diretor de Departamento de Recursos Humanos - DRHU, nos termos do contido no artigo 11 da
Resolução SE nº 88, de 19/12/2007, publicada no DOE de 21/12/2007, alterada pela Resolução SE nº 10, de 31/01/2008, publicada no DOE de 01/02/2008, que dispõe sobre o posto de trabalho com função gratificada de Professor Coordenador, tornam públicas as instruções que regerão o processo de Seleção de Professor Coordenador das quatro séries iniciais do Ensino Fundamental.
I - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO
DA FUNÇÃO:
1. ser portador de diploma de licenciatura plena;
2. contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência como docente da rede estadual de ensino;
3. ser docente efetivo classificado na unidade escolar em que pretende ser professor coordenador ou ser docente com vínculo garantido em lei (Estável ou categoria “F”), com no mínimo dez aulas atribuídas, nos termos do art. 4º da Res. SE 88/2007, alterado pela Res. SE 10/2008.
II - DAS INSCRIÇÕES
1.As inscrições serão realizadas em duas etapas:
a. Pré-Inscrição
a.1 Somente via Internet, no período de 28/04 a 06/05/2008, no endereço eletrônico
www.educacao.sp.gov.br por meio do “link” “PROCESSO SELETIVO PROFESSOR COORDENADOR - CICLO I”, no qual preencherá Ficha de Inscrição contendo dados pessoais e funcionais.
a.2 Na Ficha de Inscrição, o candidato informará também o número do “Registro do Servidor” - RS e indicará a Diretoria de Ensino em que pretende se credenciar e onde realizará a prova.
b. Confirmação da Inscrição
b.1 Efetuada a pré-inscrição, o candidato deverá comparecer à Diretoria de Ensino por ele indicada, nos dias úteis no período de 28/04 a 07/05/2008, das 9h às 17h, para confirmação da inscrição e retirada de protocolo, do qual constarão os dados sobre local, dia e horário da prova.
2. No ato da inscrição, o candidato:
a. assumirá o compromisso de comprovar, na data da apresentação do Projeto de Trabalho na Unidade Escolar em que pretende exercer a coordenação, o atendimento ao disposto no inciso I, sem o qual será eliminado do processo;
b. receberá o respectivo protocolo de inscrição.
III - DO CREDENCIAMENTO - PROVA:
1.- da data e local
A prova realizar-se-á na Diretoria de Ensino indicada pelo candidato, no dia 18 de maio de 2008, com início às 9h00, em local indicado pela respectiva Diretoria de Ensino e terá a duração de 3 (três) horas.
2- das características e referenciais da prova
a. será elaborada pela CENP;
b. a prova, fundamentada na concepção teórica dos Programas “Letra e Vida” e “Ler e Escrever”, versará sobre gestão pedagógica, contemplando a aprendizagem e o ensino da leitura, da escrita, da matemática e da metodologia da formação continuada, relativas às quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental;
c. será constituída por 20 questões objetivas, valendo 1 ponto cada, passando a ser considerado credenciado o candidato que obtiver no mínimo dez pontos;
d. a bibliografia encontra-se anexa à presente instrução.
3. da realização da prova
a. o candidato deverá comparecer ao local da prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos munido de protocolo de inscrição, documento original de identidade (RG
Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho) e de caneta esferográfica de cor azul ou preta;
b. o candidato não poderá entrar na sala da prova, após o horário estabelecido para seu início e, somente poderá se retirar depois de decorridos, no mínimo 60 (sessenta) minutos, a contar do início da prova;
c. em hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por erro do candidato;
d. não haverá revisão de provas e o candidato deverá devolver ao aplicador o caderno de questões e a folha de respostas.
4. da divulgação dos resultados
a. o gabarito da prova será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, do dia 20 de maio de 2008;
b. o resultado da prova estará disponível no site da Secretaria de Estado da Educação, até o dia 31/5/2008;
c. a relação dos candidatos credenciados não será classificatória.
IV. DO PROJETO DE TRABALHO E DA ENTREVISTA
1. Elaboração do Projeto de Trabalho
O Projeto de Trabalho deve conter, além das exigências definidas na Resolução SE nº 88/07, as experiências profissionais, conforme disposto no artigo 4º da Resolução SE nº 89/07.
2. Entrega do Projeto de Trabalho
O Projeto de Trabalho dos professores aprovados na primeira etapa do processo de credenciamento deverá ser entregue para análise, na unidade escolar em que o candidato pretende exercer a função de coordenação, até o dia 6 de junho de 2008, acompanhado de currículo resumido e da documentação comprobatória de atendimento ao inciso I desta Instrução.
3. Entrevista e Avaliação do Projeto de Trabalho O projeto será avaliado por uma Comissão constituída pelo Diretor da escola e dois Supervisores de Ensino, sendo um deles o Supervisor responsável pela escola, que deverá concluir as entrevistas até o dia 20 de junho de 2008.
V . DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO
A comissão constituída em nível de Unidade Escolar deverá apresentar o resultado final do processo seletivo até o dia 26 de junho de 2008.
O ato do Diretor de Escola, designando o professor coordenador, deverá ser publicado no Diário Oficial a partir do dia 1º de julho de 2008.
VI. Esclarecimentos Complementares Tratando-se de professor readaptado, há que observar que o candidato: poderá fazer a prova para credenciamento, desde que preencha os requisitos previstos no inciso I desta Instrução;
deverá, desde já, providenciar junto à CAAS, por intermédio da Diretoria de Ensino, mediante requerimento anexo no respectivo processo de readaptação do interessado, manifestação prévia que ateste a capacidade de o docente exercer as atribuições de Professor Coordenador, uma vez que o atendimento a esta solicitação demanda, rotineiramente, tempo;
a autorização da CAAS para o exercício da função deverá ser apresentada pelo candidato juntamente com o Projeto de Trabalho, na Unidade escolar pretendida.
Anexo I
Referências Bibliográficas para prova de credenciamento para a função de Professor Coordenador - CICLO 1-1ª à 4ª séries
ALARCÃO. I. Professores reflexivos em uma escola reflexiva- São Paulo. Cortez, 2003. Capítulos 1, 2 e 4.
COLL. C. (org). O construtivismo na sala de aula. São Paulo: Ática, 1998- capitulo 3.
FERREIRO. E. A psicogênese da língua escrita-. Porto Alegre: ArtMed .1999. Ed. Revista Comemorativa dos 20 anos - cap.1 - introdução
____________. Reflexões sobre a alfabetização -. São Paulo: Cortez. 1985
LERNER. D. Ler e escrever na escola. O real, o possível e o necessário. Porto Alegre. Artmed, 2002- capítulos 3, 4 e 5.
__________, Nogueira N, Peres T. Cardoso B. (org).
Ensinar, tarefa para profissionais. Rio de Janeiro, Record, 2007 - Parte III - capítulo 1 (Um percurso orientado para discutir a problemática do ler para aprender - Delia Lerner);
KAUFMAN. Ana Maria, CASTEDO, Mirta. TERUGGI. Lilia & MOLINARI, Claudia. Alfabetização de crianças: construção e intercâmbio. Porto Alegre. Artmed, 1998. - capítulo 3.
PARRA. C & SAIZ. I. (org). Didática da matemática- reflexões psicopedagógicas. Porto Alegre. ARTMED, 2001. – capítulo 5, 7 .
SOLÉ. I. Estratégias de Leitura. Porto Alegre, Artmed, 1998. Capítulos 4 e 5
FERREIRO , E. - PALACIOS, M. -TEBEROSKY. A – PROCESSOS DA LEITURA E ESCRITA . Porto Alegre, Artmed, 2003, 2ª impressão- Capítulo 08. Construção de escritas através da interação grupal.
ZABALA. A . A prática educativa - como ensinar. Porto Alegre. Artmed, 1998.
capítulo 2 e 3.
WEISZ, T. O diálogo entre o ensino e a aprendizagem. São Paulo. Ática, 1999
Publicações Institucionais:
Resolução SE nº 88/07 alterada pela Resolução SE nº 10/08, Resolução SE nº 89/07
Material do Letra e Vida - Guia do Formador - Módulos 1, 2 e 3.
MEC/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL.
Parâmetros Curriculares Nacionais (1a. a 4a. série) Língua Portuguesa e Matemática. Brasília,1997


Fonte: D.O.E. de 19/04/08

quinta-feira, 17 de abril de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.
§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:
1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas aula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;
2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II - do cônjuge, companheiro ou companheira;
III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no “caput” deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.
Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar
serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Deliberação CEE - 73/2008 - Implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no sistema estadual de ensino

Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 53 e na Lei nº 9.394/96, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.274/06
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no inciso I do Art. 2º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e naIndicação CEE nº 73/2008, delibera:

Art. 1º - A presente Deliberação regulamenta a implementação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no Sistema Estadual de Ensino e, observado o regime de colaboração, nos sistemas municipais de ensino do Estado de São Paulo.Parágrafo único - Excetua-se do caput o Município de São Paulo, que terá normas específicas como resultado dos estudos que vêm sendo realizados conjuntamente pelos sistemas municipal e estadual de ensino.
Art. 2º - O Ensino Fundamental é direito público subjetivo e a ele tem acesso todas as crianças a partir dos 6 anos deidade, completados até 30 de Junho do ano do ingresso.§ 1º - Nos anos letivos de 2009 e 2010, a Secretaria Estadual de Educação poderá alterar o limite estabelecido no caput para até o dia 31 de dezembro, com o intuito de evitar prejuízos aos alunos e às redes de ensino durante o período de transição.§ 2º - A Secretaria Estadual de Educação disporá em ato próprio, até 31 de julho de 2008, sobre o recenseamento e cadastramento de matrícula dos alunos a serem atendidos nas redes públicas de ensino no ano letivo de 2009.§ 3º - A implantação da matrícula de crianças de 6 anos no 1º Ano do Ensino Fundamental, nas redes municipais de ensino, respeitará as disposições de cada município de forma articulada com as disposições desta Deliberação.
Art. 3º - na implementação do Ensino Fundamental de 9 Anos no Estado de São Paulo, observar-se-á a correspondência indicada no Anexo que integra a presente Deliberação, preservando-se a identidade pedagógica da Educação Infantil.Parágrafo único - no ano letivo de 2009, em caráter excepcional, os limites definidos no Anexo poderão ser flexibilizados, conforme os seguintes referenciais:1. na 1ª fase da Pré-Escola para 4 anos a completar até 30/06/09;2. na 2ª fase da Pré-Escola para 5 anos a completar até 31/12/09;3. No 1º ano do Ensino Fundamental para 6 anos a completar até 31/12/09.
Art. 4º - As crianças de até 4 anos deverão ser atendidas, nos limites das responsabilidades e possibilidades dos municípios, na rede de creche, levando-se em conta o seguinte:I - a estrutura e funcionamento das creches dependerão de Projeto Pedagógico e de Puericultura de cada rede municipal de ensino;II - a distribuição das crianças pelos eventuais grupos previstos nas creches deve levar em conta a idade de matrículaprevista para a 1ª fase da Pré-Escola, que passa a ser definida como sendo de 4 (quatro) anos a serem completados até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 5º - no ano letivo de 2009, a 3ª fase de Pré-Escola em funcionamento nas redes municipais de ensino é considerada, para todos os fins, como equivalente ao 1º Ano do Ensino Fundamental.§ 1º - As classes de 1º Ano de Ensino Fundamental, a critério da rede municipal de ensino, poderão ter o funcionamento nos mesmos prédios e instalações em que funcionavam, até 2007, as classes da última fase da Pré-Escola.§ 2º - As redes municipais de ensino devem proceder aos ajustes de infra-estrutura e de pessoal necessários à implementação do indicado neste artigo.§ 3º - O Conselho Estadual de Educação definirá, no período máximo de 90 dias, a contar da data da vigência desta Deliberação, os procedimentos burocráticos a serem desenvolvidos pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação quanto à adoção das medidas previstas neste artigo.
Art. 6º - no ano letivo de 2010, o Sistema Estadual de Ensino, em regime de colaboração com as redes e sistemas municipais de ensino garantirá a matrícula de todas as crianças que completarem 6 anos até 30 de Junho por meio de uma das seguintes alternativas:I - nas redes municipais de ensino, nos municípios que atenderem totalmente os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;II - na rede estadual, nos municípios em que a rede estadual atender totalmente os Anos Iniciais do EnsinoFundamental;III - na rede estadual ou municipal, mediante processo de articulação, nos municípios em que o atendimento dos AnosIniciais do Ensino Fundamental seja compartilhado pelas duas redes.
Art. 7º - Os Projetos Pedagógicos a serem desenvolvidos no 1º Ano do Ensino Fundamental das redes públicas de ensino devem considerar as orientações curriculares oriundas da Secretaria Estadual de Educação, a serem expedidas no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da vigência desta Deliberação.
Art. 8º - Aplicam-se às instituições privadas, no que couber, as disposições desta Deliberação.
Art. 9º - As instituições que estão seguindo Proposta Pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 Anos, elaborada com fundamento na Deliberação CEE N.º 61/2006, poderão mantê-la, devendo, inclusive, registrar os avanços observados para fins de subsídio ao Sistema de Ensino.
Art. 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE N.º 61/2006.

Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 02 de abril de 2008.
Pedro Salomão José Kassab - Presidente
Publicado no D.O. Em 03/4/08 - Seção I - Página 19
 
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